16.05.2001
Processo Tributário
Conceito: o Estado aciona o sujeito passivo para cobrar-lhe o que deixou de ser pago no prazo assinado pela legislação; ou, quando o sujeito passivo não concordar com a exigência fiscal e contestá-la.
No processo tributário, o Estado aciona o sujeito passivo (o contribuinte) ou o responsável pela importância ou recolhimento (o banco, por ex, no caso da CPMF).
No processo tributário, um pólo é sempre o Estado. No outro pólo, sempre o contribuinte ou o responsável pelo recolhimento...
No processo tributário, o Estado aciona o sujeito passivo para fazê-lo pagar o que não recolheu ao tempo devido! O processo tributário pode, então, ser iniciado pelo Estado quando ele não recebe os tributos; ou então, pode ser movido pelo contribuinte, quando, por ex., o estado notifica o indivíduo para pagar determinado tributo, e o indivíduo, ou discorda do valor, ou entende não dever, etc.
Espécies: São duas!
1. Administrativo - Se é favorável ao contribuinte, é terminativo; No âmbito do poder executivo.. Processo administrativo é aquele que ocorre no âmbito do poder executivo! A função de arrecadar tributos é do poder executivo! Da administração pública direta e indireta. O processo administrativo se desenrola no âmbito do poder executivo, da administração pública, seja ela direta ou indireta, conforme o caso. No caso da contribuição social previdenciária, por exemplo, é no âmbito da administração pública federal que vai se desenrolar o processo administrativo.
Se a decisão do processo administrativo for favorável ao contribuinte, o estado não irá recorrer da mesma, não recorrerá a si mesmo! A decisão, portanto, é terminativa!
No caso da decisão ser desfavorável ao contribuinte, este ode recorrer à via judiciária! Mesmo durante o curso do processo administrativo, o contribuinte pode recorrer ao Poder Judiciário, só que, neste caso, vai haver uma perda do objeto do processo administrativo. O contribuinte irá automaticamente abrir mão do processo administrativo!
Os princípios processuais aplicam-se ao processo administrativo!
Características (do processo administrativo tributário):
- Submissão aos princípios constitucionais.
a) amplo direito de defesa
b) contraditório (tese e antítese; afirmação e negação da afirmação!) esta é a característica do princípio do contraditório.
Afirmação = tese
Negação = antítese
há a "negação da negação" ==> e este é o processo dialético!
c) decisão motivada => a decisão tem de ser motivada (às vezes, nas provas que estão no processo, etc).
As características do processo administrativo são as mesmas do proc. adm. tributário!
No processo tributário, como em alguns processos judiciais existe o segredo de justiça. (todavia, o processo administrativo é aberto! só em casos expressamente definidos pela lei é que ele vai ser fechado!)
2. judiciário -
Processo administrativo:
1. voluntário - inicia-se pelo sujeito passivo; é quando um sujeito passivo consulta a autoridade sobre um determinado comportamento e a aplicação da lei cabível. Ex.; o contribuinte tem dúvida sobre o pagamento do IPTU (não é obrigado iniciar, mas pode). Consultas - Outro ex. é quando o contribuinte paga o imposto a mais e entra com uma repetição de indébito.
2. Contencioso - litigioso. - Neste forma-se o litígio. Neste é que ocorre verdadeiramente o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões.
Qualquer processo administrativo é uma seqüência orgânica de atos praticados pelo estado. Como estes atos são atos administrativos, a eles se aplicam todos os princípios cabíveis do caput do art. 37 da CF!
Os princípios são, dentre outros:
- O princípio da legalidade; o administrador público só pode praticar aquilo que a lei lhe determinar.
- Princípio da moralidade - Aqui moralidade não tem sentido religioso, nem ético. É a moralidade jurídica!
- Princípio da impessoalidade - é o princípio pelo qual a adm. pública age impessoalmente (nem para prejudicar, nem para beneficiar os administrados)
- Publicidade os atos praticados pela administração pública não são atos secretos (isto não quer dizer que todos vão ver os dados de determinados contribuintes: existe o sigilo tributário!
Existem outros princípios tais como o
princípio da motivação; o princípio do interesse público; o princípio da proporcionalidade; o princípio da razoabilidade...
Como o processo administrativo é uma seqüência orgânica, os atos administrativos praticados no processo tributário, são discricionários ou vinculados (onde não há margem de escolha)!
Todo o processo administrativo tributário é uma seqüência de atos administrativos vinculados! (o administrador não tem escolha!) Não pode escolher entre os contribuintes, por ex.
O processo tributário é uma espécie de processo administrativo!