10.05.2001
Crimes tributários
conexos:
Art. 318 - quando este artigo se refere a " dever funcional" , não se refere apenas ao funcionário público! Aqui pode abranger desde o presidente da república a um gari.
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. (art. 334). Aqui, só pode ser entendido com a função de quem facilita! O dever funcional direto é do Servidor Federal! (secretaria da receita federal! Não quer dizer que os demais servidores públicos estariam abrangidos pelo artigo. Os outros podem entrar como co-autores, etc. Mas quem pratica efetivamente o ilícito é o Servidor Federal.
Antigamente existiam os fiscais da importação aduaneira, os fiscais do Imposto de Renda, etc. Era tão estanque essa função, que um não podia dispor sobre a matéria do outro.
Com a reforma, atualmente existem os fiscais do tesouro nacional (chamados - equivocadamente, segundo o professor - de auditores)
Art. 332 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Aqui, não é que não se possa praticar violência, mas não pode ser violência arbitrária! O policial também pode praticar violência, dentro dos meios adequados, moderados, etc.
Não basta ter competência, o agente tem de estar autorizado no exercício da violência! Esta violência tem de ser "cometida" com meios adequados!
Art. 325 - revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Este artigo entrou na CF! (art. 5º - é uma das garantias fundamentais!) Somente o poder Judiciário tem legitimidade para determinar a quebra deste sigilo.
São aquelas informações que o servidor dispõe no banco em razão de sua função, e que não pode revelar (valor do IR, contas bancárias, etc)
O servidor pode saber (em decorrência do seu dever funcional), mas não pode revelar!
Enquanto não revelar, existe uma questão de "confiança" do servidor, do bancário, etc. Isto é comumente chamado de "partilha do sigilo".
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo (lugar preenchido por alguém com atribuições determinadas), emprego ou função pública (funções públicas são aquelas que não têm cargos - a exemplo dos "FG").
Aqui, quando falamos em cargos, são aqueles que são de carreira!
Embora o descaminho e o contrabando quando praticado por funcionário público, segundo o professor afronte diretamente a administração pública, a definição do autor que seguimos enquadrou estes dois ilícitos em sendo imediatamente conexos.