03.05.2001

Crimes mediatamente conexos com o Direito Penal Tributário

a) apropriação indébita - ocorre quando o empregador (ou pessoa jurídica) responsável pelo desconto do tributo, o cobra do contribuinte, mas não o recolhe ao cofre público! Ex. Uma patroa que desconta o INPS da empregada, e não recolhe Aos cofres públicos!

*nos crimes de contrabando e descaminho, se admite até a tentativa!

Aqui, não nos cabe fazer essa análise. somente saber que em ocorrendo o fato ilícito, a lei incidirá com penalidades!

b) abuso de poder - Para nós, o abuso de poder está discriminado no art. 5o da CF, e contra aquele, cabe mandado de segurança.

Ocorre abuso de poder, no direito tributário, por exemplo, quando uma empresa é autuada, (não por ter especificamente incidido em conduta infracional) mas está se tentado punir o dono da empresa.

Por fora o ato é perfeito, mas por dentro, está completo de arbitrariedades!

c) Abuso de autoridade - (Hely Lopes Meirelles define este como uma espécie daquele - abuso de poder)

A distinção é muito sutil. No abuso de autoridade ele tem a autoridade, e a excede! Ex. oficial de justiça que pode buscar documento no domicílio de alguém, mas não pode fazê-lo às 03hh da manhã!

*"b" e "c" São ambos figuras ilícitas e ilegais no âmbito do direto administrativo.*

O direito administrativo Brasileiro tem origem no direito adm. francês, criação da revol. francesa. No Dir. Adm. francês e criou uma figura chamada o "abuso de poder" - a autoridade pratica um ato administrativo com todos os requisitos de legitimidade, mas o fim ao qual se destina é ilegítimo. Aí, segundo o direito francês está configurado o abuso de autoridade!

A autoridade administrativa com toda a competência e requisitos legais, por exemplo, desapropria o imóvel. (mas com o fim específico de socorrer financeiramente o dono daquele imóvel!) - há o abuso de autoridade! Na frança a justiça comum não pode apreciar e julgar as questões administrativas. Para este fim, lá existe uma justiça especializada!

d) advocacia administrativa - É o crime em cujo o sujeito (agente) tem de ser servidor público, porque ele se vale da função que ocupa como servidor para favorecer ou até prejudicar, dentro da administração púbica! Age em função do interessado, quando deveria manter uma postura de defesa da administração pública! É o exercício indevido de funções que Não são do servidor.

Vale-se de seu cargo para obter para si ou para outrem, dado benefício.

Quando o servidor público comete esse ilícito, está ferindo no mínimo, três princípios administrativos:

* o da legalidade

* o da neutralidade ou impessoalidade

* o da moralidade

e) revelação de sigilo profissional - É uma questão interessante, porque a CF garante a inviolabilidade do domicílio, da intimidade, da correspondência, mas ao mesmo tempo garante a qualquer um o direito de informação e o direito de certidão! Como, então, podemos conciliar quando dois princípios são aparentemente conflitantes? - Eles jamais se conflituam, pois um defende o interesse público, enquanto o outro, o particular.

Feitas estas considerações, dizemos que há revelação de sigilo profissional quando o servidor público conhece algo sobre alguém ou sobre alguma empresa, e o torna público, quando deveria manter sigilo! Ex.: conhece o quanto a pessoa declarou no IR; Isto implica, também em sigilo bancário e o chamado sigilo tributário. Este, quem o detém é o Estado, que o tem através da ação de seus agentes administrativos. Até o lixeiro, enquanto servidor público, pode ter esse dever.

f) violência arbitrária - "toda a violência é arbitrária". Todavia, algumas vezes, o estado tem de agir com violência! O que se pune, não é a violência, e sim a violência desnecessária, desmedida! É aquela em que o agente púbico, ou a autoridade, exerce com desmedida (é muito comparado com o excesso de defesa na legítima defesa- a legítima defesa putativa) Ocorre quando o representante do estado pede documentos a uma empresa, e ao invés de esperar que o dono da empresa o entregue, retira à força os documentos; invade o estabelecimento, arrombam cofre, etc. Alguns agentes se valem da sua autoridade (pela qual podem cometer violência legal) e cometem violência arbitrária. Um exemplo, é o caso do policial que, já tendo algemado o delinqüente, o espanca! Se vamos imaginar que o estado (ou o particular) possa cometer violência gratuita e arbitrária, voltaríamos à época da idade média!

g) fraude no pagamento com cheque - Depois que se vulgarizou o pagamento com cheque, (da década de 1950 aos dias de hoje), a sua utilização excessiva, (ainda mais antigamente, quando a compensação não era automática e integrada, através da compensação eletrônica) acontecia que, não tendo compensação instantânea, o cheque poderia não ter fundos. Mas não só isso: também a assinatura pode ser incorreta. O banco quitou o tributo do contribuinte, mas o estado está com o título sem valor (no caso a assinatura). Por isso, a quitação, a partir da década de 60 era concedida a partir da compensação. Atualmente, isso não é mais tão utilizado, com a compensação integrada. A assinatura, é um pouco mas complicado, mas mesmo assim, os bancos descontam (mesmo com a disposição da lei nš 4595 dizendo que os bancos, em assim procedendo, poderão ser responsabilizados).

h) Peculato

i) concussão

j) prevaricação

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