02.05.2001

Os crimes em matéria tributária

Toda a composição do direito púbico que inclui dir. adm., penal, processual penal, processual adm., direito tributário, enfim, toda essa composição que forma o ramo de direito púbico é composta de normas imperativas, cogentes! É atributo do direito público sua cogência e coercibilidade!

As partes podem praticar no âmbito do direito privado, tudo aquilo que não proibido em lei. Todavia, no âmbito do direito público, só se pode fazer aquilo que está expressamente previsto em lei!

A atitude (o comportamento) dos contribuintes negando-se a pagar tributos, ou pagando de forma enganosa, acarretam para o Estado a falta de recursos públicos, suporte para a prestação de serviços públicos para a sociedade (exercendo a chamada atividade financeira).

Os particulares, em contrapartida, exercem a chamada atividade econômica! Objetiva lucro! Já o estado na atividade financeira, NÃO obtém lucro! O resultado financeiro, o estado faz como resultado financeiro aquilo que a lei determinar.

Mesmo quando o Estado exerce competição (no caso de empresas públicas e sociedades anônimas), essas entidades objetivam PRESTAR UM SERVIÇO PÚBLICO! O estado, frente ao lucro obtido junto a estes órgãos, reinveste em outras necessidades públicas!

O recurso originário se dá quando o estado se despe do privilégio estatal, como é o caso da

Quando o Estado exerce atividade financeira visando a obtenção de recursos originários, o faz igualmente aos particulares. O estado, então NÃO AGE imperativamente! Ex. um posto de gasolina da Petrobrás, concorre em pé de igualdade com os outros postos de combustível! Não há imperatividade! É uma questão de vontade.

As receitas derivadas, por sua vez são os tributos e as multas!

Aqui, o estado age com imperatividade! O Estado tem sua principal fonte de receitas nas receitas derivadas, (aquelas que o estado obtém retirando valores dos particulares.).

Leis imperativas Resultante do poder imperativo do Estado, frente a irregularidades ocorridas aqui, o estado impõe determinadas penas => sanções (penas)

Direito Penal Tributário => Referimo-nos ilícitos tributários contidos (que são definidos) no Código Penal.

Direito Tributário Penal - Aqui, tratamos dos ilícitos tributários considerados crimes. Nem todos os ilícitos tributários entram na esfera do Direito Penal. Por esse motivo, devemos usar com muita restrição a definição cuidando.

Espécies: Estas espécies podem ser três...

1 - Imediatamente conexos - Com o Direito Penal

1.1 - Contrabando; Bando, aqui, não é um grupo de pessoas. A palavra banda, aqui, significa fronteira: limite territorial do país! Contrabando é o ingresso (importação) ou a saída (exportação) através da fronteira, de produtos proibidos! Por isso, no contrabando os autores ou agentes perdem o produto. Não podem, simplesmente entrar ou sair do país! Isto ocorre, às vezes em função da economia (não vai importar leite, porque a produção interna está muito grande, por ex.) Esta vedação é legal! É prescrita em lei!

1.2 - descaminho; - Esta é outra figura penal ilícita no campo tributário que tem conexão imediata no dir. Penal. É a entrada ou a saída de um produto do país sem o integral pagamento ou com pagamento parcial de um tributo!

1.3 - sonegação fiscal; (contra a ordem tributária) - será visto oportunamente...

1.4 - Apropriação indébita; - Esta é uma figura penal, e de ilícito administrativo. Tem conexão imediata com o dir. penal. Na apropriação indébita, o agente apropria-se de valor que deveria ser carreado (pago, entregue) aos cofres públicos! Ocorre quando o agente da apropriação indébita (aquele que tem a responsabilidade, está autorizado pelo estado a cobrar o tributo e recolhê-lo aos cofres públicos) não recolhe aos cofres públicos os valores aos quais ficou incumbido de recolher! Ex.: o empregador que desconta do empregado o valor referente à contribuição social, ou que desconta do empregado, na fonte, o valor do imposto de renda, para recolher aos cofres públicos, mas não o faz.

*O maior volume de retenção na fonte, não é o do imposto de renda. Ao contrário do que muitos pensam, os dois impostos, retidos na fonte que mais dão retorno atualmente, são a CPMF, e o IOF!*

2 - Mediatamente conexos - Não chegam a ter conexão imediata (é um "meio termo")

3 - eventualmente conexos - Há espécies de crimes ou ilícitos no âmbito tributário que eventualmente tem reflexo no Direito Penal. Ex. uma nota fiscal falsa vai ter um efeito no direito Tributário

 

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