26.04.2001
Fraude à execução
Subtrair-se ao cumprimento de uma obrigação = Fraude!. Este conceito é do direito civil, e vai se aplicar ao direito tributário.
Má-fé - alienação simulada.
A fraude à execução é a fraude civil aplicável à execução fiscal!
Fraude à execução fiscal
Ocorre quando a dívida já está inscrita na dívida ativa!
Ela (a fraude à exec. fiscal) é Por créditos tributários ou não tributários (é aquele que não provém de tributo. Pode advir de multa, aluguel, etc.). Foi um avanço muito grande incluir o crédito não tributário à Lei 6.830.
Lei n.º 6.830
Presunção - quando na alienação ou ordenação de bens, ou o seu começo - juris et jure (não admite prova em contrário)! Existe esta presunção que não admite prova contrária. Esta presunção nasce quando o devedor aliena ou onera seus bens, ou até mesmo se começa a alienar (não chegou a consumar). Essa presunção não admite prova em contrário!
Aproximou a CF 88 o processo administrativo do processo judicial.
Ex. Tanto a decisão judicial quanto a administrativa têm de ser fundamentadas. Não basta a autoridade administrativa (fiscal) simplesmente dizer que deve pagar! Tem de fundamentar!
* o serviço público não é mais universal* - um exemplo, é uma taxa para a expedição de dada certidão. Serve para aquele determinado indivíduo, tão somente!
A execução fiscal começa com a inscrição na dívida ativa.
A finalidade da inscrição da dívida na dívida ativa é de tornar a dívida líquida e certa!
Com a inscrição a autoridade expede uma certidão com base na inscrição na dívida ativa. Este título nasce com a presunção de sua legitimidade. Tem presunção de validade. E é um título extrajudicial. Tudo está na lei 6.830!
Preferência
Havendo mais de um credor, o Estado tem a preferência no pagamento, na satisfação de seu crédito!
Ordem:
1) União
2) Estados
3) Distrito Federal
4) Municípios
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Concurso de credores estatais;- Sendo apenas credores estatais, também existe uma concorrência (que alguns autores denominam com sendo concorrência interna).
exceto: trabalhistas.
Só não estão na frente das preferências do crédito tributário, somente, os créditos trabalhistas! A jurisprudência antiga entendia que crédito trabalhista era somente aquele proveniente da remuneração, propriamente dita. (salário, hora extra, etc.) Todavia, ajuda de custo, não computava como crédito trabalhista!
Atualmente, nosso TJ, bem como o TRF da 4a. região, entendem que em rédito trabalhista cabem quaisquer parcelas eventualmente devidas aos empregados! Autônomo não é empregado! Do mesmo modo, prestador de serviços não é empregado!
Não há concurso com privados em caso de falência ou concordata. Os entes estatais não concorrem com os privados. Eles têm a preferência de receber seus créditos fora da falência ou da concordata!