04.25.2001

Foi, no início da prova, feita a avaliação da prova.

* todo o ato administrativo, para ser válido deve ter Forma, agente competente, motivo, finalidade e objeto!

*o ato vinculado não tem margem, e o discricionário tem margem de ação!

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Obrigação

*São todos os conceitos civis. Além disso, o conceito de direito tributário, administrativo, e constitucional, tem muito do direito civil.

Garantias e privilégios

do crédito tributário

Tanto os créditos como o s privilégios nascem do direito civil. Ou são matéria substantiva, ou são matéria objetiva!

O crédito tributário é do Estado. Ao interesse que o Estado impõe em relação ao crédito tributário denominamos "garantias e privilégios do crédito tributário.

É o interesse público que conduz todo o direito tributário (não só o tributário como administrativo etc.)

O interesse púbico emanado, é uma afirmação da soberania do Estado! O interesse público não é o interesse do Estado, e sim da nação!

Crédito, privilégio e garantia é uma questão política! País que abre mão das garantias, abre mão da soberania!!!

De um modo geral, designam-se por garantias, os meios pelos quais o credor vem a assegurar o crédito (o pagamento, cumprimento das obrigações)

Privilégios são situações que dão ao credor meios para executar os créditos. São atributos de determinados créditos! O direito, por exemplo, do menor (se alimentar) é um privilégio! - direito civil!

Tanto as garantias quanto os privilégios, são meios (e não fins) pelos quais o Estado vai obter o crédito tributário (diminuir o patrimônio privado e entregá-lo ao Estado).

As garantias e privilégios do Estado estão no CTN. Todavia, pode a lei comum (por exemplo, como aconteceu à lei do crédito previdenciário) dispor. Não invalidam os créditos tributários!

As garantias e privilégios são de ordem material ou substantiva, ou de ordem adjetiva (ou processual).

Elas, em regra, universalmente, estão acima de quaisquer outras garantias e privilégios: é o interesse público, que é o interesse da nação! Se não fosse assim, aquilo que é interesse público, não teria como se realizar.

As receitas podem ser originárias ou derivadas (estas ocorrem quando o Estado expropria o patrimônio particular para os cofres públicos) - impostos, contribuições sociais, contribuição de melhoria, etc.

Nas receitas originárias o Estado não possui garantia nem privilégio, porque age tal qual um particular! (art. 173 da CF). Ao explorar atividade econômica, o Estado não gozará de nenhum privilégio e será submetido às obrigações trabalhistas, tributárias, fiscais e comerciais, como qualquer particular! O Estado despe-se de sua soberania. Ex. Petrobras, Banrisul, Corsan, Corag, Banco do Brasil, etc. Todos estes entes têm natureza privada, e por isso ocorre a equiparação do Estado ao indivíduo!

Neste contexto, existe um outro instituto que protege o particular, e que também é adotado pelo Estado. É a chamada fraude contra credores.

Ex. visando fraudar o credor, uma pessoa doa seus bens, vende, etc. A fraude contra credores é também um princípio do processo civil, também aplicada ao direito tributário. Da mesma forma que no Direito Civ. é uma fraude contra o credor, o Estado!

A fraude à execução ocorre evitando que o devedor seja executado! A fraude a credor é antes da execução. A fraude à execução, como o nome diz, é fraude após a instauração da execução.

Em ambos os casos, existe presunção de má-fé do devedor! No direito tributário, a fraude (seja qual for) constitui crime tributário que acaba ferindo o interesse, a administração pública!

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