18.04.2001

A partir de hoje, será composta a matéria da 2a. prova.

Lançamento (é um ato administrativo rigorosamente preso ao que determina a lei! é um ato vinculado! - o ato tem forma, objeto, conteúdo estabelecidos em lei)- espécies - de lançamento (são 3)

1) Direto ou por ofício - unilateral - A administração está sozinha, não depende de ninguém a elaboração do tributo! é ex officio! Pode ser realizado em 3 circunstâncias (oportunidades), e não depende do contribuinte! Nasce sozinho!

- é realizado por investigação real (é o caso do imposto de transmissão) quando se transmite um imóvel, a autoridade fiscal investiga, realiza e lança o imposto. Não depende do contribuinte.

- por presunção - é a presunção de quem o imagina, o cria! Ex. Mesmo que a pessoa não declare o tamanho de sua propriedade, a autoridade poderia presumir qual o tamanho, e proporcionalmente o imposto que deveria incidir.

- indícios - IR - sinais exteriores de riqueza. Por estes sinais exteriores de riqueza, pode-se comprovar que o imposto de renda da pessoa física não é o valor que o contribuinte declarou! Se, por exemplo, o contribuinte possui dois veículos de luxo na garagem, a administração pode, por estes indícios, verificar que o valor declarado é inferior ao que realmente detém!

2) (tipo de lançamento) declaração ou mista - é o típico caso do IR! é mista porque o contribuinte declara, e está fazendo a preliminar do lançamento. E a autoridade fiscal, se aceitar a declaração, a transforma em lançamento! - Contribuinte + Autoridade.

3) homologação - ICMS - Neste, quem age é necessária e exclusivamente o Contribuinte! Neste, o contribuinte declara, mês a mês, o que ganhou, o que vendeu, etc. Se for estabelecimento comercial, é o ICMS; se industrial, o IPI. A autoridade gera e normalmente vai homologar, e fazer o lançamento. Neste caso, o produtor declara e paga! A autoridade somente homologa (ao contrário do IR, do exemplo anterior, onde o contribuinte declara, e tem de aguardar a aceitação da autoridade - a confirmação do recebimento da declaração - para, aí sim, pagar!)

Revisão do lançamento - O lançamento é, teoricamente, "irrevisável"! Uma vez lançado e pago o tributo, encerra-se o processo! A jurisprudência, bem como a doutrina admitem a revisão somente por erro de fato. Ex.: por um erro de fato, A autoridade pode revisar o lançamento e fazer um novo lançamento! (tem 5 anos para revisar)

Obs: erro de direito constitui-se, por exemplo, pelo fato de a autoridade fazer a declaração de uma pessoa física, e erra, lançando-a como pessoa jurídica.

Ex. Uma pessoa tem um terreno baldio, e paga, R$ 200,00 ao ano de IPTU. Após, construi-se um edifício de luxo. Após sair o habite-se (1998), em 1999, o IPTU cobrado foi o mesmo (R$ 200,00) - quando na verdade deveria ter cobrado por mē (considera-se a área construída e as áreas abertas - sacadas, por ex.) dos apartamentos. Em 2000, a autoridade fazendária verificou a cobrança à menor, e lançou um crédito suplemetar para cobrar os valores.

O pagamento liquida a obrigação! Se o contribuinte pagar a mais ou a menor, por falta da administração (erro de direito) liquidou a obrigação! (as câmaras cíveis têm vários acórdãos sobre erros de fato e de direito!) - verificar, para melhor esclarecer este ponto.

Crédito tributário

Suspender o crédito significa que durante algum tempo, ele não será cobrado! O crédito se suspende no caso de:

- moratória (ato legislativo pelo qual o credor que é o Estado suspende a cobrança do crédito tributário - nos casos de enchentes, calamidades, etc. - os prefeitos, frente a isso, suspendem os impostos, etc.) Esta moratória é a moratória de tributos por lei!

- depósito judicial ou administrativo também suspende por estar em depósito (o contribuinte é depositário)

- defesas em recursos administrativos ou juiciais - durante aquele período de defesa, não pode a autoridade cobrar .

por liminares e cautelares - Também por efeito destas determinações judiciais, o crédito tributário pode ficar suspenso

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