05.04.2001
O crédito tributário
É a conseqüência da obrigação tributária
Significa a importância em dinheiro correspondente a tributo ou penalidade pecuniária que o Estado, como sujeito ativo, tem o direito (subjetivo) de exigir (através do poder de império) do particular, como o contribuinte (quando tem uma relação direta) responsável (pessoa que não é o contribuinte, mas deve recolher o tributo ex. um Banco, ou uma pessoa jur. pública), no cumprimento de uma obrigação criada pela ocorrência do fato gerador previsto na lei.
O vendedor tem um crédito em relação ao comprador. O comprador também tem um crédito sobre o vendedor, que é aquilo que foi comprado!
Não se trata de um contrato de empréstimo, de compra e venda... Esta obrigação é institucional, pois decorre da lei. O credor tem a supremacia, pois está cobrando pelo interesse público! Nesta relação tributária, não há "vontade". Nem o Estado< nem o contribuinte têm vontade. O crédito tributário significa uma importância em dinheiro (em um dado momento da história, poder-se-ia pagar em títulos da dívida pública) mas hoje é uma importância em dinheiro, relativa a um crédito tributário, que se constitui num tributo!
Quando o Estado aluga um imóvel seu, o valor do aluguel resulta de um contrato comum de direito civil (não é tributo).
Quando o Estado cria uma multa de trânsito, não é um tributo, mas é um crédito.
Dessa forma, os créditos têm duas naturezas:
a) Tributários - Os tributos propriamente ditos.
b) não tributários - os valores dos aluguéis, por ex.
* a correção monetária não é pena pecuniária, é mera atualização.
Decorre de uma obrigação antecedente
Povo => Poder legislativo => Lei => Fato Gerador => Obrigação Tributária => faz nascer o Crédito tributário
Fontes do Crédito Tributário:
1) Lei - Soberania A fonte do Créd. Tributário é a Lei, que é uma das expressões de soberania do Estado!
2) Fato Gerador - direito objetivo - É o "fato oponível" que opõe o estado frente ao indivíduo
3) Lançamento - O crédito tem sua fonte mais visível no lançamento, que é um ato praticado pela autoridade tributária - Lançamento é o ato administrativo (edital de licitação, etc. - são exemplos de atos administrativos.) pelo qual a Autoridade competente apura a ocorrência de uma situação (que é a situação do fato gerador), calcula o crédito, identifica o contribuinte e (através deste ato)faz surgir a obrigação, sob a forma de crédito tributário. É ato constitutivo (o ato constitutivo cria, faz surgir um direito - não é o mesmo que "ato declaratório", que como o nome diz, apenas declara algo que já existia.)e vinculado *(à lei). Constitui o crédito* - dá liquidez e certeza e a sua exigibilidade.
*Ato administrativo tem os seguintes requisitos:
1 - Agente competente
2 - Forma prevista em lei
3 - finalidade pública
4 - Motivação ou conteúdo.(ou ainda objeto)
* Atos administrativos podem ser
1 - vinculados - nestes atos, o ato está preso (vinculado) à lei. Neste ato, não há margem de ação. Ex. só pode comprar e vender mediante licitação; ou ainda, só pode contratar mediante concurso público;
2 - discricionários - Nestes atos a administração pública tem uma margem de ação para atingir o interesse público.
* a ação que cobre o crédito tributário é a ação de execução fiscal. (lei 6.830.