29.03.2001

Relação tributária:

A relação tributária é a relação que põe frente à frente o Estado e o contribuinte. Embora não seja uma relação de igualdade , posto que o Estado tem o poder de império, ainda assim existem leis que estabelecem determinadas condições para o sujeito ativo, e algumas garantias para o sujeito passivo! É uma relação de força. Na relação tributária há um sujeito ativo e um sujeito passivo.

Sujeito Ativo (da obrigação tributária) : o Estado. É a pessoa jurídica (a pessoa formada por pessoas físicas ou por outras pessoas jurídicas, com a personalidade diferente daquelas pessoas que a formaram) de direito público(no sistema jurídico brasileiro são pessoas de direito público a União que possui soberania - ou seja - representa o estado externamente. - *autonomia é a relação interna*; os Estados membros da federação - que têm autonomia política - pois se auto-organizam e elegem seus governantes, financeira e administrativa; os municípios - que possuem características semelhantes às do Estado e as respectivas Autarquias), titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Poder de tributar - competência e indelegabilidade - capacidade

Esta competência é indelegável, e não pode o Estado (união , estados, municípios e autarquias* que tem o poder de tributar) repassar a ninguém! É indelegável, e tem de ter capacidade para exercer o poder de tributação.

Sujeito passivo: Nesta relação o sujeito passivo é o devedor da relação tributária, é que vai cumprir a obrigação: O contribuinte

A obrigação pode ser principal ou secundária.

Principal é a obrigação em que se deve pagar o tributo em dinheiro!

Acessória é a obrigação em que deve-se pagar de maneira diversa à pecuniária, ou seja: guardar livros, cuidá-los. Uma vez descumprida esta obrigação, a multa por isso, passa a ser uma obrigação principal, pois envolveu o dinheiro novamente!

a) Contribuinte legal - É aquele que aparece se identifica perante o Estado. Por ex.: o assalariado é contribuinte legal quando paga o IR para o Estado, e este, sabe que aquele determinado contribuinte é quem está recolhendo o tributo.

b) Contribuinte de fato: É quando o contribuinte suporta o ônus, mas o Estado não tem conhecimento. Não o consegue identificar. Ex.: comprador de mercadora, no caso do ICMS - o comerciante é o contribuinte legal, mas os consumidores também pagam o tributo, indiretamente!

Agente responsável pela cobrança e recolhimento: ele não é contribuinte, mas faz o papel de contribuinte. São aqueles responsáveis pela cobrança do imposto, embora não sejam sujeitos ativos. Ex.: cada vez que se emite um cheque, o banco não é o sujeito ativo, mas recolhe a CPMF, e a repassa ao Estado. No caso do IOF, também é a instituição financeira quem cobra do contribuinte e recolhe ao estado o valor. O Imposto de Renda retido na fonte, também é um exemplo. Quem recolhe é o empregador, na renda e nos salários.

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