07.03.2001
Dir. Tributário
1 Relação jurídica Tributária:
Relação de supremacia ou relação institucional decorrente de (e)
Rel. jurídica é aquela relação que une duas pessoas em torno de uma finalidade. Ex. Compra e venda. Um quer vender e o outro quer comprar um determinado objeto.
Ouro exemplo, é a relação penal; de um lado está o Estado, e de outro, o criminoso.
No direito tributário, a relação jurídica, vai sempre ter o estado em um lado da relação, e do outro, o contribuinte.
Ao contrário de outras relações jurídicas (compra e venda, financiamento), em que as pares estão em pé de igualdade, a relação jurídica tributaria, o Estado tem uma relação de supremacia, pois representa os interesses da sociedade, e age de acordo com o interesse público.
Essa relação também é chamada institucional porque não existe um contrato.; é atribuída por força de lei. É uma relação de supremacia porque o Estado representa a sociedade! No caso de relação privada, existe um contrato (verbal ou escrito, por exemplo).
A CF atribui essa supremacia ao Estado.
2. Conceito
"Direito tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídica entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira estatal* (*que é aquela pela qual o estado busca obter recursos para satisfazer as necessidades coletivas e públicas*), no que se refere à obtenção de receitas (que são originárias ou derivadas - última aula)"
'E o ramo do direito público que tem princípios e normas relativas à imposição e arrecadação de tributos, e analisa as relações jurídicas conseqüentes entre o Estado e os cidadãos."
OBS?: atividade financeira é sempre estatal, e nunca objetiva o lucro!! Atividade econômica é privada, e objetiva lucro, resultado!
3. Objeto
No direito tributário são os:
- tributos;
- e as Relações do poder impositivo. (atribui ao estado o poder de criar tributos)
4. conteúdo
- Os princípios (em princípio estão escritos na Constituição - são os explícitos. Outros princípios não estão escritos: são os implícitos.) e as normas tributárias e sua aplicabilidade.
5. Evolução
A evolução dos tributos é muito antiga.
Em 1215, os tributos eram cobrados pelo rei, por exemplo (ou autoridade equivalente), e o dinheiro seria de sua propriedade. O rei, então fazia obras públicas, se quisesse.
Após, com a carta magna, de João sem terra, foi que surgiram os primeiros princípios de direito tributário, tal como o princípio da legalidade (nenhum gasto sem prévia autorização legislativa)
6. Histórico no Brasil.
Aqui, a tributação começa no Brasil - Colônia. Codifica-se no CTN de 1966. Na CF de 88, o CTN foi utilizado (ou boa parte dele) foi transformado em princípios e normas constitucionais.
7. Natureza Jurídica
É um direito público, obrigacional (pois cria obrigações para o contribuinte) e comum, ou seja, é um direito não excepcional.
8. Relações com outros ramos do direito
8.1 - Relação com o direito constitucional: Muitas das normas de direito tributário está inserida no direito constitucional
8.2 - Relação com o direito financeiro. - É a principal forma do Estado obter recursos.
8.3 - Direito administrativo - A relação "estado-contribuinte" é reação administrativa. O próprio ato de cobrança é feito através de um ato administrativo., e é controlado, também através de um processo administrativo.
8.4 - Direito civil, pois é importante a capacidade civil da pessoa.
8.5 - Direito penal - é importante porque todos os ilícitos tributários são ilícitos penais. (contrabando, descaminho, sonegação).
9. Codificação
A codificação do Direito tributário Brasileiro está n CTN, de 1966.
10. Fontes do direito Tributário.
- São formais, ou seja, a forma delas é a forma legislativa. É a lei! (não é o costume, não é o precedente - como no direito americano)
As fontes do Direito Tributário são o complexo de normas e determinações cujo conjunto compõe o ordenamento jurídico ou o direito positivo do estado< em matéria de tributação.
1o. - A CF
2o. - As emendas à Constituição Federal
3o - Leis complementares (à constituição)
4o - Leis ordinárias ou comuns
5o - As medidas provisórias.
Também existem:
- os decretos regulamentares, que (como o nome já diz) regulamentam as leis.
- Os atos administrativos
- As decisões dos órgãos julgadores tributários, sejam eles singulares (delegado da receita federal) ou coletivos (conselho de contribuintes)
- Convênios internacionais (Gatti)
- Convênios internos (nacionais) como o Confaz - conselho fazendário.