09.03.2001
PROCESSO DO TRABALHO I
Prof. Francisco Rossal de Araújo
CRONOGRAMA
09 de março - Autonomia, instrumentalidade, teoria ação
16.03 - princípios
23.03 - princípios
30- jurisdição comp. + atos, termos e prazos.
06.04 - inicial, aditamento desistência
20.04 - Audiência de instrução, julgamento + revelia + arquivamento
27.04 - Prova (I)
04.05 - Defesa (I) Execução; contestação; reconvenção
11.05 Defesa (II) - limites da lide
18.05 Provas (I) princípios
25.05 Provas (II) meios
01.06 - Sentença + recurso
08.06 proc. sumaríssimo
15.06 - revisão
22.06 - Prova (II)
29.06 - ???
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Bibliografia:
- Giglio, Wagner - Processo do Trabalho Saraiva
- Campos batalha, Vilson de Souza - Tratado do direito judiciário do trabalho - 2o. vol. LTr
- Coqueijo Costa - Processo do trabalho - Forense
- Teixeira Filho, M.A. - Vários da ed. LTr.
- Tostes Malta - Prática de processo do Trabalho. - LTr
- Nascimento, Amaurim Curso de Processo do trabalho - Saraiva
- Isis Almeida - Processo do trabalho - LTr
- Areoa, Ricardo - Processo trabalho - forense
* trazer "sempre" CLT atualizada e CPC, posto que iremos traçar comparativos, eventualmente.
I - AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO
Não existe um código de processo do trabalho, todavia, dentro da CLT, encontramos um título específico dispondo sobre o processo do trabalho. O art. 769 da CLT, dispõe que
O processo do trabalho tem uma autonomia normativa, que é parcial, pois o Processo do trabalho não tem um código organizado, com início , meio e fim, isso já é suficiente para que se diferencie como disciplina própria.
IMPORTANTE: O processo do trabalho é especial. Na ausência de norma específica do Processo do Trabalho, vai se buscar preencher a lacuna no Processo Civil (a norma geral) A CLT é a "regra especial". Por ordem, portanto, vai se aplicar a CLT primeiramente e, na lacuna desta, aplicar-se-á a lei geral (CPC).
Além dessa autonomia normativa, existe a autonomia institucional, no sentido administrativo, orçamentária (existe esta autonomia institucional!
Autonomia doutrinária (existem institutos jurídicos próprios no Processo do Trabalho. Isso dá uma autonomia doutrinária/jurisprudencial ao Processo do Trabalho.
II - Instrumentalidade - As instituições de direito material influenciam o direito processual. As normas, por exemplo, de direito penal, influenciam em processo penal. O mesmo ocorre no direito civil (princípio da autonomia de vontade), que é aplicado ao processo civil. No Direito do trabalho, como não podia ser diferente, existe essa mesma influência do direito do trabalho material sobre o Processo do trabalho. Ex.: existe pelo direito do trabalho, a responsabilidade sobre os documentos (o empregador deve cuidar de grande arte dos documentos concernentes à relação empregatícia - não que o empregado não tenha que cuidar de alguns documentos). No processo do trabalho, existe uma projeção dessa norma do DT sobre o Processo do trabalho.
O processo não é um fim em si mesmo A finalidade do processo é a realização do direito material. Por isso que um bom juiz deve estar sempre conduzindo o processo para o seu fim, sempre olhando para o objetivo do processo!
O processo de conhecimento, o juiz busca a sentença, que resolve lide, dá a certeza do direito, restabelece a paz social, impõe sua decisão! É inconcebível a existência de um processo sem objetivo!
No processo de execução a finalidade é a satisfação do credor.
No processo Cautelar a finalidade e evitar o perigo de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O processo não é um fim em si mesmo. Visa realizar, resolver o litígio.
III - Teoria da ação -
CPC - 1939 (teoria abstrato)
CPC - 1973 (com a inovação da teoria das condições da ação - possib. jurídica do pedido, legitimidade da parte...)
CLT 1049 - desde então ela não foi revogada. A questão é: a teoria da ação foi recepcionada pela CLT?
* a teoria da ação tem três subdivisões:
a) civilistas -que são aquelas que não reconhecem a separação entre direito processual e material. são a mesma cisa. só vou ter a ação se tiver procedência (é uma concepção que foi preconizada pelo direito romano, e que ficou adormecido na idade média, sendo reavivada posteriormente;
b) abstrato; Partem do pressuposto da separação entre o direito material e o direito processual.
c) condições da ação; Antes que haja uma ação, tenho de preencher algumas condições: ser parte legítima (deve haver uma correlação, ou expectativa de correlação da pessoa com o direito pleiteado, salvo se houver uma norma jurídica que autorize que outra pessoa entre com a ação - curador, por ex.), interesse de agir e pedido juridicamente possível.
Não há nenhuma incompatibilidade lógica do sistema novo do CPC, com o sistema até hoje não modificado da CLT. Não existe problema o juiz aplicar a teoria das condições da ação, posto que recepcionada pela CLT!
16.03.2001
PRNCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
I - Generalidades - Um sistema jurídico, é o sistema de normas jurídicas, que existem para cada tipo (conduta). - Isto é bem claro no direito penal. Todavia, a lei civil, e, no nosso caso, trabalhista, não tem tão bem definidas as regras jurídicas aplicáveis a uma determinada conduta.
São raras as normas em que se tem a conduta (fato) e a lei definindo o que vai ser feito.
Um texto jurídico não é necessariamente a norma jurídica. Às vezes, a norma jurídica e a construção de vários artigos. Ex. Um juiz, ao prolatar uma sentença, o faz com base em um artigo "x", combinado com art. "y", por exemplo.
No direito do trabalho, a maioria das normas obedece a este raciocínio acima: temos pedaços de normas que juntos, definem uma conseqüência a um determinado fato.
A conseqüência pode ser uma sanção (positiva ou negativa)
Sanção positiva é um "prêmio" ex. pagar IPTU antecipadamente ==> há o fato (pagar) há a conseqüência - desconto - sanção positiva!
Sanção negativa é, por exemplo, uma restrição de liberdade multas, nulidade, restrição de direitos.
Todo e qualquer sistema deve ter coerência interna e unidade valorativa!
Coerência interna - preciso definir as coisas umas em relação às outras. preciso convencionar que, por exemplo para definir empregador, tenho que ter uma certa coerência com a definição de "empregado". Os arts. 2º e 3º da CLT, que definem um e outro são coerentes entre si.
Unidade valorativa - significa a hierarquia - umas coisas são definidas superiormente a outras - por ex. ==> "prescrição" demora mais para bens imóveis, e mais rápido para bens móveis. - existe uma graduação.
Existem três funções dos princípios, segundo outros doutrinadores:
função informadora opera num plano pré jurídico, ainda não existe a norma, mas já influencia os argumentos que serão utilizados quando da constituição da norma.
função integradora - ela aparece no preenchimento de lacunas; Aparece no art. 4º da LICC, e o art. 8º da CLT. - A própria norma do art. 8º da CLT é uma norma de interpretação - é uma norma sobre normas, e não uma norma sobre fatos! - O juiz poderá resolver o caso fático, com base no Ordenamento jurídico... não havendo
função interpretativa - O principio auxilia a dar o real sentido de uma norma existente, ao contrário da função integradora (que não existe norma) nesta função, existe norma!
Outras características gerais dos princípios...
1º - Os princípios podem entrar em oposição ou contradição entre si - Na CF existe o principio de livre acesso ao Judiciário. Mas dentro do próprio ordenamento jurídico existe o instituto da prescrição. O ordenamento jurídico, diante da situação de que alguém permaneceu inerte,
2º - Os princípios não têm pretensão de exclusividade - mais de um principio pode incidir na mesma relação jurídica ao mesmo tempo. (ex. numa lide administrativa podemos ter ao mesmo tempo o principio da legalidade e o da publicidade.
3º - Os princípios têm a sua real dimensão dada através de subprincípios, normas jurídicas e da aplicação ao caso concreto. Ex.: o princípio da continuidade no direito do trabalho (e não houver cláusula expressa, o contrato será por prazo indeterminado) - arts. 451 e 452 da CLT.. SOMENTE vou saber a real dimensão do princípio, no caso concreto! (como é o exemplo do contrato de trabalho supra citado). Ex. o princípio d boa-fé, só vou poder ver no caso concreto.
II - Princípios em espécie.
a) proteção - Este princípio parte de um sistema capitalista, que caracteriza-se por ter 4 elementos (propriedade privada dos meios de produção; liberdade de mercado - autonomia de vontade; o lucro; e o trabalho assalariado) - sem essas características o capitalismo não pode existir. O DT parte da consideração de que as partes são desiguais no plano econômico, e tenta corrigir ou diminuir essa desigualdade utilizando normas jurídicas compensatórias. Essa compensação é sempre uma compensação parcial, e nunca total! Isso é o princípio de justiça distributiva: tratar desigualmente os desiguais. "Tratar desigualmente os desiguais na proporção de suas desigualdades "Rui Barbosa
A justiça comutativa é o oposto da distributiva.
O princípio da proteção pode ser encontrado sob a forma de três subprincípios, quais sejam:
1º - in dubio pro misero" (in dubio pro operário - na dúvida o juiz deve decidir em favor do trabalhador. Este subprincípio tem restrições: o juiz só vai utilizar na ausência da lei, não pode utilizar-se deste princípio contra expressa disposição de lei
2º - regra mais favorável - o princípio só incide quando houver dúvida razoável * (* fundados receios de optar entre soluções diversas). Na aplicação da regra mais favorável eu tenho uma situação de escolher entre duas normas jurídicas (questões abstratas)
3º - condição mais benéfica - aqui, tenho duas (ou mais) condições concretas, duas ou mais circunstâncias da vida real!! Aplico a condição mais benéfica. Existe aqui, sempre um lado subjetivo!!
b) gratuidade -
c) concentração/oralidade/informalidade -
d) outros -
23.03.2001
Princípios do Processo do Trabalho (II)
Há uma regra, um princípio geral do processo que diz que o juiz deve ser imparcial. Como conciliar uma regra de igualdade das partes com a imparcialidade do juiz? O juiz deve dar igualdade de condições às pares. Para uma alegação de uma parte, devo dar ciência, e ouvir a parte contrária! "Para uma tese, deve se ter a antítese". Esta questão de equilíbrio entre as partes vai ser resolvida pelo caráter da instrumentalidade do processo!
Direito material ==>instrumentalidade ==> Direito Processual.
Existem umas regras que distribuem o ônus probatório com caráter processual. 'E o exemplo o do art. 818 da CLT, e o art. 333 do CPC. Todavia, somente com essas regras, não consigo concluir um processo. Existem determinados casos em que eu vou ter expressamente algumas atribuições somente para o autor (reclamante), ou somente para o réu (Reclamado). Mas isto não quer dizer que o juiz está sendo parcial. Ele está, sim, aplicando regras de direito material!
Art. 74 da CLT. -
Art. 463 , par único da CLT - é uma presunção - isto é mais forte d que atribuir o ônus da prova, ou invertê-lo, é uma presunção!!
O art. 464 da CLT - são regras de direito material, que condicionam o ônus da prova!
O princípio da proteção se aplica ao processo no momento em que o juiz aplica a norma de proteção.
Ex. art. 878, par. I da CLT - diferencia o processo do trabalho do processo civil (deixou ir a leilão, vende-se pelo menor preço - não existe preço vil!) . Outro exemplo é o art. 888 da CLT. Existe uma diferenciação entre o processo do trabalho e o processo civil!
O fato é que o juiz não deixa, em momento algum, de ser imparcial!
É favorável ao empregador também as provas que ele próprio produz (aí, haverá uma inversão, ou seja: o empregado, que em geral não é obrigado a juntar documentos ao processo, é que vai ter de provar que os documentos não são verdadeiros.) Isto não é um símbolo de parcialidade do juiz, ele será imparcial, pois as leis determinam este procedimento!
O principio do processo do trabalho se projeta na proteção por sua instrumentalidade.
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Princípio da gratuidade - Existem duas leis que disciplinam a gratuidade no processo do trabalho, quais sejam as de n.º 1060; e 5.584.
Obs.: Comentários ao CPC. Os pressupostos dos recursos são os pressupostos extrínsecos e intrínsecos!
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Princípio da Concentração dos atos processuais - Pelo fato do salário ter um caráter alimentar, eu preciso de um processo mais célere! Tanto é que existe a previsão do art. 467 da CLT.
"Art. A67 – Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao Tribunal do Trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro."
Por esta natureza alimentar, tenho uma outra série de princípios. O princípio da concentração, é mais forte no processo de conhecimento do que no processo de execução. No conhecimento, concentro todos os atos num ato processual complexo, que é a chamada "audiência de instrução e julgamento". No cível, é menos célere.. citação, contestação... réplica.. provas, etc. O princípio da concentração está concentrado no art. 849 da CLT. Outros fundamentos deste princípio da concentração são o do art. 852, "c". Este princípio da concentração faz com que eu tenha o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Princípio da celeridade
Princípio da Oralidade - audiências de instrução e julgamento, é um exemplo disto. razões finais são verbais, um prazo de 10min (art. 850 da CLT), contestação em 20 min (art.847 da CLT). Daí, nota-se claramente o princípio da oralidade no processo trabalhista!
Princípio da Informalidade (se o processo é oral, obviamente tem de ser mais informal)
Princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias (897, "b", da CLT) - Cabe agravo de instrumento...
"Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...) b – de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos."
Na audiência, como não pode se entrar com agravo de instrumento, a cada ato denegatório do juiz, deve ser registrado o protesto da parte. Este protesto é importante, pois existindo o principio da irrecorribilidade das decisões, se não for registrado o protesto, não terei condições de recorrer posteriormente (no duplo grau de jurisdição). Deve-se registrar estes protestos em ata, para poder ensejar recurso ordinário!.
Princípio da conciliação - O juiz quando abre a audiência e quando encerra a instrução, deve propor a conciliação. (art. 846 e 850 da CLT) No sumaríssimo está no art. 852, "e"
Princípio inquisitório, que está no art. 765 da CLT
" Art. 765 – Os juízos de tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas."
Também conhecido como o princípio da verdade real (o CPC, tempos depois veio a consagrar este princípio. - em primeiro lugar, quem disciplinou isto foi o direito trabalhista!).
30.03.2001
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 114 da CF Competência em razão da matéria. - Nota: há uma série de projetos de lei tramitando para ampliar ainda mas a abrangência deste artigo.
A lei 10035 amplia a competência da justiça do trabalho.
A regra geral da competência me razão da matéria está no art. 114 da CF.
O art. 652 da CLT, disciplina especificamente esta competência!
A CF utiliza a expressão trabalhadores e não e a expressão empregado, porque aquela tem um sentido mais amplo! A justiça do trabalho tem uma competência maior do que julgar apenas litígios entre empregados e empregadores! O juiz do Trabalho é competente para pequenas empreitadas, e usa para isso, o Dir. Civil. Há uma tendência de se fazer que a justiça do trabalho, não julgue apenas as relações de trabalho, mas as questões decorrentes destas relações. Ex.: uma discussão de prejuízo material da moto de um motoqueiro contratado p/ fazer entrega de uma empresa e que se acidentou. Os danos físicos, já são discutidos na vara de acidentes do trabalho. Os danos da moto, serão, cobrados na justiça do trabalho! Os danos morais decorrentes da relação de trabalho - a competência é da justiça do trabalho, se o dano decorreu da relação trabalhista! É posicionamento do STF.
A competência em razão do lugar está prevista pelo art. 651:
"Art. 651 – A competência das Juntas de conciliação e julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§
1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima"Atenção: Redação do parágrafo 1º dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.99 da CLT. A regra geral está no caput, e as especiais, estão nos parágrafos!
- Regra geral a competência é o local de prestação do serviço. Prestou serviço em "X" cidade! é naquela cidade o lugar.
- Se o empregado prestar serviço para uma empresa que tem mais de uma filial e uma sede, vai ser na filial onde o empregado trabalhou! (não precisa ser na sede!) E se não tem filial na cidade onde o trabalhador mora, vai ser nesta mesma cidade!!!
- Hoje em dia o foro da celebração o contrato não é mais aquele da celebração, da assinatura! Atualmente, o contrato é visto como um processo dinâmico, que se desenvolve ao longo do tempo! O foro de celebração é onde começaram as tratativas! Esse é o entendimento moderno .Não é necessariamente o lugar de celebração formal!
06.04.2001
Atos, termos e prazos
O processo é um encadeamento de atos processuais visando a um determinado fim!
conhecimento => sentença => certeza
execução => satisfação do credor
cautelar => evitar dano irreparável
Cada ato processual tem uma finalidade em si mesmo! E este fim chama-se fim intermédio! Por ex. a notificação judicial tem o fim de dar ciência ao notificando que em determinada data deverá, por ex., estar presente em determinado ato processual.
Uma penhora tem fim intermédio da constrição do bem, e o fim geral é a satisfação do credor! Portanto, os atos processuais têm dois fins, o geral e o intermédio!
Termo processual é a forma de um ato processual! Isto está situado nos arts 770 e segs. até 782 (ler porque cai na prova!)
A audiência de Instrução e julgamento na Just. do trabalho, é um conjunto de termos processuais!
Prazo - é o lapso de tempo entre dois termos.
X (termo inicial) ----->--(prazo)---->------> XX(termo final)
arts. 775 e 776.
A responsabilidade pela contagem dos prazos é do ADVOGADO! se o juiz errar, cabe ao advogado reclamar!
Prazos legais - são aqueles previstos na lei e dos quais não posso dispor sobre eles É "x" dias, e só, porque está na lei! É prazo Legal!
Prazos dispositivos - são mais rápidos, por ex.; as partes podem dispor, e suspender o processo para algum fim. (só que não pode suspender para sempre, por força do art. 267 do CPC - se ficar suspenso mais de um ano, extingue-se o processo!)
Súm. 16 - a prova do não recebimento constitui ônus do destinatário (o que é muito difícil)
O inicio da contagem do prazo é de 48 horas após a expedição do AR (é uma presunção legal) e o prazo começa a contar após essas 48 hs.
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PROCEDIMENTO
É composto de 3 (três) fases, quais sejam:
Fase postulatória, Fase probatória e Fase decisória.
Fase postulatória - Esta fase se divide em inicial e defesa.
Inicial: A inicial trabalhista esta regulamentada no art. 840 da CLT.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal . No caso da "verbal" está exprimindo uma característica do processo do trabalho que é o "jus postulandi", que é quando o autor se dirige à justiça do trabalho, e se fará o termo de reclamação.
Os requisitos da inicial estão no par. 1o. do art. 840. - Deve constar uma "breve narração" não precisa indicar com muita profundidade (não exige uma grande fundamentação jurídica). Isto me dá um tratamento diferenciado no tocante ao tema da inépcia da inicial.
Com a CF de 88, em seu art. 133 questionou o jus postulandi, ou seja, reclamatórias sem a assistência do advogado. Mas uma decisão do STF disse que não havia problema, que o jus postulandi poderia ser utilizado. O jus postulandi só vai até a sentença! A fase recursal é ato privativo do advogado! Posteriormente a lei dos Juizados especiais, veio a utilizar também o jus postulandi.
O artigo da CLT refere "juiz do trabalho" ou "juiz de direito" - isto porque em alguns municípios, não existe jurisdição do trabalho.
Não há quase nenhum prazo ligado à inicial trabalhista. O único prazo que existe é que a citação da inicial deve chegar até 5 dias antes da audiência - isto porque a parte adversa deve preparar sua defesa! Caso isto não ocorra (se chegar 2 dias antes)
Adiamento da inicial a inicial pode ser aditada até a apresentação da defesa - na própria audiência, pode-se aditar a inicial, desde que não tenha sido apresentada a defesa! Se eu aditar, deve se conceder prazo para defesa (dados os novos fatos aditados) - mas o mais comum, se é aditada, é a defesa aditar verbalmente, ou ainda, abdicar do novo prazo, se o aditamento não afetar substancialmente a tese da defesa. A juntada de documentos desconhecidos pela parte, eqüivale a um aditamento! Depois de apresentada a defesa, não se pode mais aditar o processo, pois a partir daí, está delimitada a lide! não se podem incluir novos fatos! É um processo dialético! Tem-se uma tese e uma antítese. Uma vez apresentados, não se pode alterar!
Desistência - posso desistir da ação sem anuência da parte contrária, somente, também, até a apresentação da defesa. Depois da apresentação da defesa, só se pode desistir se houver a concordância da parte contrária. Isso ocorre porque a parte contrária pode ter interesse No conteúdo da prestação jurisdicional. Até a defesa não se fixou a lide. então posso desistir da ação.
20.04.2001
Audiência de instrução e julgamento a revelia. Confissão. Arquivamento.
Postulatória
Probatória
Decisória
Notificação (inicial) para audiência de instrução e julgamento.
Ações que devem ser praticadas na audiência de instrução e julgamento.
Art. 813
Art. 815 – 15 minutos para a 1ª sessão.
Art. 816 – poderes do juiz.
843 – As declarações do preposto obrigam o preponente. Ex.: se o gerente falar pelo dono da loja, confessar, por exemplo, o dono da loja paga pela afirmação do preposto.
Carta de preposto + contrato social + procuração.
Para justificar os poderes do preposto.
O preposto não precisa ter trabalho diretamente com o reclamante, nem trabalhado na mesma época que o reclamante.
O juiz vai ponderar isso.
Se o preposto der respostas evasivas ou demonstrar desconhecimento, o juiz pode aplicar a pena de confissão ficta, mesmo estando presente de corpo na audiência.
O juiz pode declarar a confissão ficta na audiência ou pode analisar o pedido da confissão na sentença porque podem haver outras provas que derrubem a confissão ficta.
A confissão ficta impede a produção de provas posteriores, mas não impede a apreciação de provas anteriormente produzidas.
Princípio da unidade da prova: as provas são produzidas por diversos meios, mas são analisadas em conjunto.
Se tiver um laudo e uma confissão ficta (porque a parte não foi), prevalece o laudo, pois ele é concreto, e a confissão é somente fictícia.
A confissão ficta é uma mera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, admitindo prova em sentido contrário.
Confissão real/judicial – se for embasado em dolo ou coação admite prova em contrário. Ela é mais forte que a confissão ficta. A confissão só é meio de prova quando atestar contra a própria parte que a declarar.
Não se pode mais fazer prova após a confissão ficta.
As penalidades:
Art. 843, § 2º - Se o preposto não compareceu (por exemplo dizendo que a ponte do guaíba estava "levantada", impossibilitando-o de chegar ao local da audiência – é um argumento muito fraco, e será considerada revelia, até pelo fato de os horários das audiências serem de conhecimento público, etc.). Também, pelo mesmo artigo, aquela pessoa que comparece à audiência e não diz nada muito substancial ("não sei", "não vi".. "talvez"...) também será considerado como revelia! Tem de ser forte o argumento, tem de ser orientado para que consiga provas, portanto, sob pena de revelia. TST EN. nº 74.
Segundo o En. 69 do TST à puxa a aplicação do art. 467 – paga em dobro se os salários devidos não forem pagos na 1ª audiência..
En. 122 – impossibilidade – tem de constar o C.I.D. (código internacional da doença)
A penalidade para a empresa – revelia e confissão para o reclamante, o arquivamento do feito. Art. 844.
O acordo –
O termos de acordo tem efeito de coisa julgada, é uma decisão terminativa do feito com julgamento do mérito. Para atacar um acordo – art. 260 do CPC, só com uma ação rescisória.
O acordo tem de ser, o máximo possível circunstanciado: juntar muitos detalhes.
O acordo pode ser em dinheiro, bens ou obrigações de fazer/não fazer ou meras declarações (pedido de desculpas)..
O acordo pode ser líquido, basta ser certo. Pode fazer acordo reconhecendo a insalubridade a ser apurada posteriormente.
Circunstâncias: data, valores, a correção monetária, a natureza das parcelas (salarial/indenizaória), quem deve recolher...
Fixa bens e valores.
Se o acordo for parcelado, tem cláusula penal.
à princípios:
04.05.2001
Aula ministrada pelo Prof. Joe Eranando Deszuta. (em substituição ao professor titular)
Defesa do réu
Em termos de processo do trabalho, não temos grandes diferenças entre a CLT e o Processo Civil!
Arts. 297 do CPC e 847 da CLT.
1. Defesa do réu
1.1 - exceção
1.1.1 - incompetência
1.1.2 - suspeição
1.1.3 - impedimento
1.2 - contestação
1.3 - reconvenção
No processo do trabalho, vai se levar em conta os três pontos acima, somente com a diferença com relação à exceção de impedimento (art. 799 da CLT). A exceção de incompetência vai ser feita através de pedido apartado no momento da audiência. Só vai ser suspensa a audiência se a exceção de incompetência for feita no tocante ao lugar! Em razão da matéria e da pessoa, a exceção de incompetência não vai suspender a audiência.
A exceção de incompetência vai ser toda argumentada na defesa em razão da contestação.
Na contestação vamos ter uma defesa indireta e uma direta!
Na defesa indireta, poderemos argumentar todas as matérias do art. 301 do CPC. - Devem ser alegadas na contestação de forma preliminar, pois são todas aquelas defesas que atacam o processo - Procuram demonstrar que o autor escolheu um processo inadequado, que eventualmente vá prejudicar a defesa, etc. Vão estes pontos, portanto, ser alegados na contestação em nível de preliminar.
Na defesa direta, o argumento será concernente às hipóteses do art. 300 do CPC. É regra do processo civil que se aplica plenamente ao processo do trabalho. Aqui, vai ser feita a defesa de mérito (ou de fundo). Vai poder o réu dizer que o fato alegado na inicial não existe; que a pretensão é inverídica, etc. De qualquer forma, vai ser sempre relacionado com a defesa propriamente dita!
Restrição, compensação, etc é matéria de mérito!!! Alguns advogados, por descuido ou até mesmo desídia, arguem em razões de preliminar alguns fatos que têm a ver com a pretensão buscada em juízo.
O art. 302 do CPC também se aplica plenamente ao processo do trabalho
A defesa tem de ser completa! Deve se contrapor cada alegação constante da inicial na reclamatória trabalhista!
Contestar, portanto, é sempre uma dúvida muito grande.
A reconvenção - nada mais é ação do réu contra o autor no mesmo processo. Esta ação é "mais do que uma defesa". Pode ser comparado a um "contra-ataque". Há discussão doutrinária entendendo que não cabe a reconvenção no processo do trabalho. Os que defendem esta exclusão o fazem dizendo que como o processo do trabalho se aproxima muito mais do rito sumário no cível, não caberia.
Todavia, o entendimento que prevalece é o de que pode existir reconvenção no processo do trabalho. (a reconvenção está prevista no art. 315 do CPC)
Na reconvenção deve haver uma situação específica em que deve haver uma conexão entre o pedido da reconvenção e o objeto da inicial, ou então, entre o objeto da reconvenção e a defesa na outra ação.
Por ex., numa ação de despejo quando o reclamante ajuiza a ação, e continua residindo no imóvel de propriedade do reclamado. Há uma discussão de que haveria uma reintegração de posse daquele imóvel. Não é freqüente isto no direito do trabalho, mas é admitido.
O processo todo é uma forma de exercício dialético. Dependendo do que é postulado, tem-se que ver como vai ser produzida a defesa. Inclusive, com relação ao ônus da prova... Ex.: frente a uma alegação de horas extras, o réu pode negar a realização de horas-extras, ou então dizer que existiram, e que foram pagas, etc.
Se ele diz que não houve horas extras, vai incumbir ao autor provar!
Agora, se ele concorda com o fato e diz que elas já foram pagas, ele próprio vai ter que provar (com recibos de pagto, por ex.) Tudo depende da estratégia que será adotada! Tem-se que analisar situação por situação.
11.05.2001
Defesa no processo do trabalho
- A defesa pode ser classificada como defesa
1 direta - (é a contestação)
2 - indireta (são as exceções)
Esta é uma classificação mais antiga. A teoria que iremos adotar é a da defesa em 3 projeções, quais sejam, as:
1 - Exceções
1.1 - podem ser dilatórias, que dilatam o processo, não extinguem o feito (no procedimento ordinário estão previstas nos arts. 799 a 802 da CLT)
1.2 - peremptórias - em especial a exceção em razão da matéria, a litispendência, e a coisa julgada não suspendem o feito no processo do trabalho, ao contrário do processo civil! São tomadas como preliminares de mérito!
A exceção é uma defesa indireta porque não ataca o mérito da causa propriamente dita!! As questões, por exemplo, de competência do juízo, etc. .O Juiz tem de abrir o prazo de 24h (no procedimento ordinário) para o "exceto" defender-se.
Jamais se vai somente com a exceção para a audiência! Deve se ir à audiência com a contestação também!
Sempre tem-se que levar a contestação pois pode acontecer que o juiz instrua de plano a ação!
A mais típica exceção do processo de trabalho é a em razão da matéria. (a questão se confunde com o mérito) "a questão se confunde com o mérito, e com ele será analisado" E é assim que o juiz
Na justiça do trabalho, a atividade saneadora do juiz se exerce na audiência!
Nota: no rito sumaríssimo, não se aplicam os arts. 799 a 802 da CLT! Aplica-se, por conseguinte, o art. 852, "g"! No rito sumaríssimo não tem exceção dilatória, pois o princípio da concentração ;e mais violento neste rito! É tudo resolvido de plano na audiência!
2 - Contestação
3 - Reconvenção
Existe um meio termo entre as contestações e reconvenções, qual seja, o pedido de compensação (pedido contraposto) - é uma parcela que foi mencionada na inicial.
A compensação deve ser feita "pedido por pedido"!
"a compensação deverá ser feita dentro da data base" - esta é uma outra posição!
Os limites da lide:
Isto está ligado ao princípio da atividade dialética do processo, que é definida no tempo e no espaço. Existe aquele processo, que tem uma limitação de premissas! Depois de um determinado momento não posso mais incluir premissas. Se a cada nova petição o autor incluir um novo argumento, e a cada defesa o réu modificar sua defesa, não tenho como decidir o processo! Deve se ter muito cuidado com o que se inclui na inicial e na defesa! Se não enfrentar a questão constitucional, este processo nunca chegará ao STF!
Os limites da lide são fixados no momento da defesa! Tem-se a ação, a defesa, e assim, se fecha o contexto dialético do processo.
Em função disso, surge o princípio da eventualidade, segundo o qual tenho que reunir todos os argumentos, e pedir todos os meios de prova no momento da inicial e da defesa, pois após não entra mais nada!
A exceção é o sumaríssimo: art. 852, "h" da CLT! Exceção ao princípio da eventualidade! Dispõe mais ou menos que "As provas serão realizadas em audiência, ainda que não requeridas anteriormente!"
Isto não quer dizer que o principio da eventualidade está banido do processo sumaríssimo!!
Existem os limites subjetivos e os objetivos
Os subjetivos vão fixar as partes, contra quem vai se litigar.
Os princípios objetivos estão ligados às provas, às controvérsias!
No tocante aos limites subjetivos, temos a intervenção de terceiros no processo, que pode ser voluntária (a parte por vontade própria intervém) ou involuntária (chamada a força ao processo)
A transposição dos princípios do processo civil é questão muito tênue!
Voluntárias
1 - assistência (art. 50 e segs - até 77 - do CPC) ler!
2 - Oposição (art. 56 e segs do CPC) - é quando autor e réu discutem o direito, e o terceiro opoente entra no processo o terceiro dizendo que ele é o titular do direito! No DT, quando existem sindicatos discutindo a base territorial, alguma jurisprudência refere a existência disso (sindicato opoente). O professor discorda, posto que na sua opinião estão discutindo mais a legitimidade de parte! No direito individual do Trabalho, o professor não viu nenhum caso! É raríssimo, no DT!
Involuntárias
1 - Nomeação à autoria - art. 62 e segs do CPC - Demando alguém por uma coisa, e esse alguém nomeia a autoria a um terceiro, e este será nomeado à autoria. Ex. o empregado que saiu d o emprego e levou umas ferramentas! A empresa demanda e na contestação entra com uma reconvenção pedindo que ele devolva o material da empresa! O autor diz que o material não está com ele, e sim com um terceiro, que vai ser nomeado à autoria!
2 - denunciação da lide (70 e segs do CPC) - Aqui, o autor demanda contra o réu que denuncia à lide o terceiro, por força d uma possível ação de regresso! (A) ==> (R)==regresso=>(3o.)
Art. 70 (não entram os incs. I e II que não cabem no DT - São institutos exclusivos do Dir Civil e coml.) A discussão Centra-se somente no cabimento do Inc. III do art. 70!
Esta relação sempre vai ser uma relação de característica civil! A jurisprudência pacificada há alguns anos, diz que não é cabível, posto que o juízo trabalhista não é competente!
Não quer dizer que não seja cabível a ação de regresso! Apenas esta ação deve ser interposta no juízo cível!
A denunciação à lide deve ser feita no juízo cível!
É uma posição de subsidiariedade!
3 - chamamento ao processo (art. 77 do CPC) Aqui há uma dívida solidária: cobra-se primeiro do réu, e posteriormente o réu denuncia à lide o terceiro!
Aqui, pelo EN. 331, parte IV do TST, o responsável subsidiário deve figurar na ação!
O chamamento ao processo deve ter a concordância do autor, pois se ele não concordar, o fato de o 3o e o réu serem devedores solidários, não quer dizer que o interesse deles vai ser unido para combater o autor. Eles podem brigar entre si!
Não se pode obrigar alguém a demandar contra quem este não quer!
18.05.2001
Provas no Processo do trabalho
Limites da lide:
- Subjetivos (parte) -
- Objetivos - a controvérsia
O processo é uma atividade dialética e envolve sempre uma tese (inicial) contra uma antítese (defesa). O processo tem uma atividade dialética limitada no tempo e em razão da matéria (não posso indefinidamente colocar argumentos novos no processo. Tem-se que estabelecer limites.) Por isso existe o princípio da eventualiadde: todos os argumentos devem ser lançados na inicial e na defesa!
Excepcionalmente, pelo enunciado nro 08 (vide)
Por ser dialético, só vou provar fatos controversos. Aquilo que não foi contestado não é objeto de prova!
A controvérsia aqui, pode ser de fato e de direito, ou de fato e/ou de direito! Ex.: posso contestar dizendo que o autor não tem direito às horas extras provando através de documentos!
Posso, além de negar o fato das horas extras, posso usar uma norma coletiva para contrapor o direito do autor! Aí, é de fato e de direito!
Pode acontecer que a contestação seja somente quanto ao direito!
Com relação à prova: PROVAM-SE FATOS! normas jurídicas de caráter federal são de conhecimento obrigatório do juiz (art. 337 do CPC). Este artigo é mais importante pelo que ele não diz, do que propriamente do que ele diz, pois no direito do trabalho, existem os acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos, os quais devem ter provados seus teores e vigência, por aplicação analógica do CPC! Se a parte alegar um direito baseado nestas provas, e não provar, o juiz pode abrir prazo para que o autor emende a inicial no prazo do CPC. Caso não emendar, será declarada a inépcia.
O princípio da necessidade de prova é decorrente do princípio da dialeticidade processo, ou seja: só se provam os fatos controversos! Não se provam fatos incontroversos, públicos e notórios.
A prova desses fatos obedece a determinadas normas jurídicas quanto à distribuição do seu ônus! Art. 818 da CLT c/c 333 do CPC! Há alguns autores que dizem que em se aplicando o art. 818 se chega a resultado diferente do que quando se aplica o 333! O professor diz que o resultado é o mesmo, tanto no emprego do art. 818 como no do 333 do CPC!
Princípio da Liberdade da prova - é o princípio consagrado no art. 5, inc, LVI da CF, c/c art. 332 do CPC. São admitidos todos os meios de prova desde que lícitos! O art. 332 refere ainda a expressão "moralmente legítimos"! Na verdade o STJ referiu somente a utilização da expressão "lícitas", uma vez que a expressão "moralmente legítimos" daria margem à interpretações ambíguas,
Princípio da Unidade de Prova - As provas são produzidas por diversos meios, mas devem ser analisadas em conjunto! arts. 130 e 131 do CPC. Isto está ligado ao sistema de valoração da prova do sist. jur. brasileiro, que é o sistema da persuasão racional.
Princípio da igualdade e oportunidade de provas
Princípio do contraditório
A diferença entre ambos é sutil, mas significativa. Aquele opera antes de ser produzido o meio probatório! O juiz, se ouve testemunhas de um, deve oportunizar a oitiva de testemunhas de outro... Deve oportunizar a produção das provas de modo igualitário, tanto para autor, como para o réu!
No princípio do contraditório, não há proa secreta no processo! É depois de produzida a prova! Aqui, o juiz deve dar conhecimento das provas à outra parte! Todavia, nem todas as provas produzidas num processo são feitas pelo autor ou pelo réu. Pode haver a produção de provas de terceiros, do MP, ou do próprio juiz! Ex.: quando o juiz encerrou a instrução e vai dar a sentença! Surge uma dúvida, e o juiz determinada a reabertura da instrução! O perito devolve o laudo atendido! Desta nova prova, o juiz deve dar ciência às partes!
25.05.2001
A prova no processo do trabalho.
Meios de prova
Parte Geral
A "liberdade de prova" é um princípio admitido no processo do trabalho! Art. 56 da CF! Posso utilizar todos os meios de prova desde que sejam lícitos. (sobre a aula passada, arts. 5º., LVI da CF, e art. 332 do CPC).
Segundo o professor, os novos meios de prova (Internet, vídeos, etc) recém começa a se formar, e, portanto, é um espaço vazio de regulamentação legal!
Ainda em termos gerais, temos aquela diferença entre o processo e o direito material! O direito probatório é anterior à divisão processo e direito material! Já existia direito sobre provas no direito romano, no código de hamurabi, etc! Em geral as normas procedimentais sobre prova se encontram nos códigos! Todavia, ainda hoje existem questões sobre provas que envolvam direito material!!!
Se formos para uma audiência sem ter em vista o direito material, saímos perdendo grande parte do direito probatório!
Por ex. o art. 463 e 464 da CLT não são normas de caráter processual, e sim material! Mas é relevante para o direito probatório!
Encontraremos inversões do ônus da prova, basicamente no direito material, e muito eventualmente no direito processual!
Outro detalhe, está no seguinte fato: quando tentamos provar um fato, estamos tentando criar um elemento de convicção na cabeça do juiz! Quando estou provando, estou criando um fato na mente do juiz, e ajudando a criar uma regra jurídica; estamos criando um elemento valorativo!
Prova não pesamos, não é pela quantidade, e sim pela QUALIDADE! Ex: uma testemunha convincente pode surtir mais efeitos que três testemunhas meramente figurativas.
Parte Específica
Depoimento pessoal - se equipara ao . O objetivo desse depoimento é obter a confissão! A confissão pode ser real ou judicial, ou confissão ficta. A confissão real é a obtida com o depoimento pessoal! Só vale como prova contra aquela pessoa que confessou! Embora a confissão real seja um meio de prova extremamente forte, não quer dizer que seja absoluto! Pode ter havido uma confissão, mediante coação, ou seja, houve vício! Ou seja, a confissão pode ser anulada na forma do art. 352 do CPC, ou por ação anulatória, ou por ação rescisória (de acordo com o momento processual)
A confissão ficta é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária! Aplica-se como uma penalidade à parte que, estando devidamente intimada ou ciente, não comparecer à audiência na qual deveria estar presente para prestar depoimento. (vide En. 74 do TST)
A penalidade para reclamante que não vai na primeira audiência 'o arquivamento. Se é o réu, a pena é a revelia e confissão!
Se já passou a audiência, o juiz pode designar nova audiência para que sejam ouvidas as partes! Se nessa segunda audiência não comparece o reclamado, NÃO É CASO DE REVELIA! A revelia somente ocorre na primeira audiência! Nem todos os juizes declaram a confissão ficta! Deve-se requerer! A confissão ficta admite prova em contrário, pois é uma presunção!
A prova tem de ser pré constituída, ou seja, antes da declaração de confissão ficta!!!! A prova deve ter ocorrido entre uma audiência e outra! Se por exemplo, a parte que quiser ouvir testemunhas após a confissão ficta, não pode!!! A prova para ser compensada com a confissão ficta deve ter sido constituída antes da declaração de confissão ficta! Nem se as testemunhas foram arroladas antes! Depois da declaração de confissão ficta não pode mais constituir prova!
Precedente da Seção de Dissídios Individuais do TST - n.º 184 do TST.
prova testemunhal (820 - 825)
Na testemunha, tento obter informações de pessoas que não são parte no processo!
As regras sobre prova na CLT vã do art. 818 ao 830! (aplicando-se subsidiariamente o CPC)
No processo ordinário do trabalho, são admitidas 3 testemunhas.
No inquérito, são admitidas 6 testemunhas
No sumaríssimo só duas!
A regra para impedimento e suspeição de testemunha é o art. 829 da CLT! Somente se aplicará subsidiariamente o CPC em casos omissos.
Com relação às questões de impedimento vide Súm. 357 do TST! Não torna suspeita a testemunha o simples fato de ser empregado de empresa! Para ser suspeita a testemunha, o empregado deve ter cargo de responsabilidade, tem poderes de mando e gestão (admitir, despedir empregados, punir e advertir) aí sim vai ser impedido!
Se em uma audiência anterior foi a pessoa como preposto, na próxima audiência não pode ser testemunha!
A noção de amizade íntima e inimizade é muito subjetivo! É uma das coisas mais difíceis; é uma noção muito subjetiva! Variam e é uma questão de percepção!
Outra coisa, é a valoração do depoimento das testemunhas. O professor fala que, em geral, as pessoas não vão para mentir, e sim para contar suas versões dos fatos! Claro: existem exceções.
A contradita deve ser alegada antes da tomada de compromisso! A contradita é o protesto consignado pelo representante da parte contrária, tendo em vista a presença de alguns impedimentos da testemunha!
É incompatível com o processo do trabalho o instituto da testemunha referida *. Isto é incompatível em função da concentração dos atos processuais.
* testemunha referida é aquela que uma testemunha indica durante seu testemunho!
A regra é que as testemunhas compareçam independentemente de notificação!
A testemunha comparece independentemente! (e não independente - este é um termo impróprio!)
Art. 825 (no rito ordinário) - as testemunhas comparecerão em audiência independentemente de notificação!
No rito sumaríssimo, aplica-se o art,. 852, "h", parágrafos 2o e 3o.
Prova documental
Aqui existe o art. 830 da CLT, e os arts. do CPC subsidiariamente!
Verificar a diferença entre impugnar o conteúdo do documento e a veracidade da assinatura (isto tem ônus de prova distinto!)
Prova pericial
É um conhecimento técnico prestado por um terceiro m auxílio ao juiz. Também se aplicam as normas do CPC, e a Lei 5584/70 - art. 3o desta lei! Refere normas quanto à prova pericial. As mais comuns são as de insalubridade e periculosidade somente feitas por técnico, médico u engenheiro que tenham cursos reconhecidos pelo MTE, de segurança no trabalho!
Esta prova é determina por lei! O juiz não pode deferir pedido de insalubridade e periculosidade, sem a perícia! É aplicado ao rito sumaríssimo e ordinário!
Outra perícia é a contábil.
A perícia de equiparação salarial (ver se dois empregados que desempenham a mesma tarefa _ com a mesma perfeição técnica!) - está em desuso, atualmente!
As perícias não precisam ser feitas por pessoas que têm nível superior! Podem ser feitas por um ourives - no caso de avaliação de uma jóia; ou corretores de imóveis, para verificar valor! A perícia de insalubridade e periculosidade, sim, precisa ter curso superior (médico ou engenheiro)
Inspeção judicial
É a impressão pessoal do juiz sobre fatos ou coisas! Tem de ser feita na forma do CPC - lavratura de termo de inspeção judicial;
08.06.2001
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
I - GERAL
Características:
- Dialeticidade - O recurso no processo do trabalho tem de ser fundamentado, apontar a discordância e o efeito que se quer para o recurso.
Há a exceção do reexame necessário (Fazenda Pública) Quanto à forma, o recurso pode ser em duas peças diferentes.
Peticiona para o juiz e pede para que as razões sejam remetidas ao Tribunal (TRT). Pode ser, por outro lado, na mesma peça.
Preliminares no recurso ordinário:
Renova todas as questões protestadas; São vários pedidos: horas-extra, salário, insalubridade; Protesto porque o juiz indeferiu uma testemunha que comprovaria a prestação de horas-extra, mas deferiu tudo, com relação à insalubridade, etc.
Neste caso, então, a sentença versou sobre os 5 pedidos, mas o advogado só optou por protestar contra 1 ponto!
Faz, portanto, o recurso renovando o protesto anterior.
Sempre, em preliminar, tem-se que pedir a nulidade de TODA a sentença! Isto não quer dizer que o TRT só vai apreciar um dos pontos. O TRT diz para voltarem os autos para o juiz de primeiro grau, e não declarou a nulidade de toda a sentença, mas daquele ponto específico.
assim como no proc. civil, o recurso se exerce na mesma relação processual (isto é pra separar o recurso de uma ação autônoma)
Em conseqüência disso, os recursos adiam a coisa julgada (outra característica)
Os recursos atacam tanto o erro de forma e o erro de conteúdo (error in judicando e error in procedendo).
O juízo de admissibilidade no processo trabalhista é exercido tanto no juízo ad quo como no ad quem. (o juízo do 1º e 2º graus)
Em geral os recursos trabalhistas tem efeito meramente devolutivos; Existe uma modificação: o recurso de revista (do TRT para o TST - o juiz tinha que dizer em qual efeito estava recebendo o recurso - (art. 896, par. 1o. - nova redação por lei de 1998); Agora, não precisa mais dizer, tem só o efeito devolutivo!
Execução provisória (art. 876 da CLT)
Requisitos extrínsecos:
1 - regularidade formal;
2 - tempestividade
3 - preparo
A diferença entre desistência do recurso e desistência da ação (vide arts. 500 e segs. do CPC - recursos)
A desistência da ação pode ser feita pelo reclamante, sem a anuência da parte contrária até o momento em que a parte contrária apresenta a defesa. Depois disso, tem de ter a anuência da parte contrária!
No recurso não funciona assim. Se houve um recurso (ordinário em 8 dias), posso ter a partir da interposição do recurso ordinário, a interposição de recurso adesivo. Se o recurso ordinário não foi interposto, o adesivo cai! Se eu desistir do recurso, não preciso da anuência da parte contrária, isto porque, em não tendo recurso, vou ter a sentença, ou seja, já vou ter a prestação jurisdicional.
O recurso adesivo pode ser sobre matéria diversa da argüida no recurso ordinário (e existe a possibilidade de interposição de recurso adesivo no processo do trabalho.)
II RECURSOS EM ESPÉCIE
1- RECURSO ORDINÁRIO - da vara do trabalho para o =>TRT - é um recurso de fundamentação ampla; em contraposição aos recursos de fundamentação restrita. Ex. o recurso extraordinário é restrito à matéria constitucional.
Atualmente, no procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário é de fundamentação ampla.
O prazo do rec. ordinário é de 8 dias. Tanto o reclamante como o reclamado devem recolher as custas em 2% sobre o valor arbitrado NA SENTENÇA. Se o reclamante tiver o benefício da assistência judiciária gratuita não pagará as custas do recurso. O reclamante, para recorrer paga só as custas. O depósito Recursal é diferente das custas.
O recurso ordinário é para todas as decisões terminativas do feito (tanto faz se com ou sem o julgamento do mérito!). Ex. de um arquivamento, cabe recurso ordinário, pois é terminativa do feito; O juiz acolheu uma litispendência, e extinguiu o feito, cabe recurso ordinário.
RECURO DE REVISTA
É o recurso do TRT para o TST => art. 896 da CLT (ler em casa, pois serão feitos questionamentos na prova.) dar atenção aos itens "a", "b" e "c" do artigo, que são os casos em que se admite o recurso de revista.
Não se admite, atualmente recurso de revista entre turmas do tribunal. para o TST. A lei quis com isto, reduzir o número de recursos de revista que sobem ao TST. Agora, o Tribunal é obrigado a ter unanimidade entre seus julgamentos. O prazo também é de 8 dias. No caso do reclamado, também tem de fazer o depósito de R$ 29xx,00.
Para reexame de fatos e provas não vai ao TST! Se esgota a questão de fato no TRT! Somente questões envolvendo analise de direito, e não de fato! Não cabe recurso de revista no agravo de instrumento.
Ver com atenção (21 enunciados do TST - vide todos!)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Somente nas hipótese do art. 897, letra "D" da CLT! Somente para decisões interlocutórias que deneguem a interposição de recursos.
São autos apartados (não é outro processo, muito embora fique à parte. Não existe no processo do trabalho, o instituto do Agravo retido! Somente existe o agravo de instrumento, feito em autos apartados; ele é analisado antes do recurso.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Apresenta os mesmos requisitos do processo civil (15 das; pré questionamentos; se o juiz não mencionou na sentença, tem de entrar com embargos declaratórios, para poder levantar a questão e chegar ao Superior, etc..
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Prazo do CPC - 5 dias; interrompe o prazo de recurso.
Aqui, temos uma disposição específica (art. 897, "a" - este se aplica a todas as sentenças; dispõe sobre o efeito modificativo dos embargos declaratórios - ou seja, se a omissão é incompatível com o que o juiz decidiu, ele pode modificar sua sentença)
O juiz pode modificar totalmente a sentença; de procedente para improcedente, por exemplo. Este artigo é a primeira norma jurídica brasileira que acolhe o efeito modificativo dos embargos declaratórios.