08.06.2001

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

I - GERAL

Características:

- Dialeticidade - O recurso no processo do trabalho tem de ser fundamentado, apontar a discordância e o efeito que se quer para o recurso.

Há a exceção do reexame necessário (Fazenda Pública) Quanto à forma, o recurso pode ser em duas peças diferentes.

Peticiona para o juiz e pede para que as razões sejam remetidas ao Tribunal (TRT). Pode ser, por outro lado, na mesma peça.

Preliminares no recurso ordinário:

Renova todas as questões protestadas; São vários pedidos: horas-extra, salário, insalubridade; Protesto porque o juiz indeferiu uma testemunha que comprovaria a prestação de horas-extra, mas deferiu tudo, com relação à insalubridade, etc.

Neste caso, então, a sentença versou sobre os 5 pedidos, mas o advogado só optou por protestar contra 1 ponto!

Faz, portanto, o recurso renovando o protesto anterior.

Sempre, em preliminar, tem-se que pedir a nulidade de TODA a sentença! Isto não quer dizer que o TRT só vai apreciar um dos pontos. O TRT diz para voltarem os autos para o juiz de primeiro grau, e não declarou a nulidade de toda a sentença, mas daquele ponto específico.

assim como no proc. civil, o recurso se exerce na mesma relação processual (isto é pra separar o recurso de uma ação autônoma)

Em conseqüência disso, os recursos adiam a coisa julgada (outra característica)

Os recursos atacam tanto o erro de forma e o erro de conteúdo (error in judicando e error in procedendo).

O juízo de admissibilidade no processo trabalhista é exercido tanto no juízo ad quo como no ad quem. (o juízo do 1º e 2º graus)

Em geral os recursos trabalhistas tem efeito meramente devolutivos; Existe uma modificação: o recurso de revista (do TRT para o TST - o juiz tinha que dizer em qual efeito estava recebendo o recurso - (art. 896, par. 1o. - nova redação por lei de 1998); Agora, não precisa mais dizer, tem só o efeito devolutivo!

Execução provisória (art. 876 da CLT)

Requisitos extrínsecos:

1 - regularidade formal;

2 - tempestividade

3 - preparo

A diferença entre desistência do recurso e desistência da ação (vide arts. 500 e segs. do CPC - recursos)

A desistência da ação pode ser feita pelo reclamante, sem a anuência da parte contrária até o momento em que a parte contrária apresenta a defesa. Depois disso, tem de ter a anuência da parte contrária!

No recurso não funciona assim. Se houve um recurso (ordinário em 8 dias), posso ter a partir da interposição do recurso ordinário, a interposição de recurso adesivo. Se o recurso ordinário não foi interposto, o adesivo cai! Se eu desistir do recurso, não preciso da anuência da parte contrária, isto porque, em não tendo recurso, vou ter a sentença, ou seja, já vou ter a prestação jurisdicional.

O recurso adesivo pode ser sobre matéria diversa da argüida no recurso ordinário (e existe a possibilidade de interposição de recurso adesivo no processo do trabalho.)

II RECURSOS EM ESPÉCIE

1- RECURSO ORDINÁRIO - da vara do trabalho para o =>TRT - é um recurso de fundamentação ampla; em contraposição aos recursos de fundamentação restrita. Ex. o recurso extraordinário é restrito à matéria constitucional.

Atualmente, no procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário é de fundamentação ampla.

O prazo do rec. ordinário é de 8 dias. Tanto o reclamante como o reclamado devem recolher as custas em 2% sobre o valor arbitrado NA SENTENÇA. Se o reclamante tiver o benefício da assistência judiciária gratuita não pagará as custas do recurso. O reclamante, para recorrer paga só as custas. O depósito Recursal é diferente das custas.

O recurso ordinário é para todas as decisões terminativas do feito (tanto faz se com ou sem o julgamento do mérito!). Ex. de um arquivamento, cabe recurso ordinário, pois é terminativa do feito; O juiz acolheu uma litispendência, e extinguiu o feito, cabe recurso ordinário.

RECURO DE REVISTA

É o recurso do TRT para o TST => art. 896 da CLT (ler em casa, pois serão feitos questionamentos na prova.) dar atenção aos itens "a", "b" e "c" do artigo, que são os casos em que se admite o recurso de revista.

Não se admite, atualmente recurso de revista entre turmas do tribunal. para o TST. A lei quis com isto, reduzir o número de recursos de revista que sobem ao TST. Agora, o Tribunal é obrigado a ter unanimidade entre seus julgamentos. O prazo também é de 8 dias. No caso do reclamado, também tem de fazer o depósito de R$ 29xx,00.

Para reexame de fatos e provas não vai ao TST! Se esgota a questão de fato no TRT! Somente questões envolvendo analise de direito, e não de fato! Não cabe recurso de revista no agravo de instrumento.

Ver com atenção (21 enunciados do TST - vide todos!)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Somente nas hipótese do art. 897, letra "D" da CLT! Somente para decisões interlocutórias que deneguem a interposição de recursos.

São autos apartados (não é outro processo, muito embora fique à parte. Não existe no processo do trabalho, o instituto do Agravo retido! Somente existe o agravo de instrumento, feito em autos apartados; ele é analisado antes do recurso.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Apresenta os mesmos requisitos do processo civil (15 das; pré questionamentos; se o juiz não mencionou na sentença, tem de entrar com embargos declaratórios, para poder levantar a questão e chegar ao Superior, etc..

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Prazo do CPC - 5 dias; interrompe o prazo de recurso.

Aqui, temos uma disposição específica (art. 897, "a" - este se aplica a todas as sentenças; dispõe sobre o efeito modificativo dos embargos declaratórios - ou seja, se a omissão é incompatível com o que o juiz decidiu, ele pode modificar sua sentença)

O juiz pode modificar totalmente a sentença; de procedente para improcedente, por exemplo. Este artigo é a primeira norma jurídica brasileira que acolhe o efeito modificativo dos embargos declaratórios.

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