25.05.2001
A prova no processo do trabalho.
Meios de prova
Parte Geral
A "liberdade de prova" é um princípio admitido no processo do trabalho! Art. 56 da CF! Posso utilizar todos os meios de prova desde que sejam lícitos. (sobre a aula passada, arts. 5º., LVI da CF, e art. 332 do CPC).
Segundo o professor, os novos meios de prova (Internet, vídeos, etc) recém começa a se formar, e, portanto, é um espaço vazio de regulamentação legal!
Ainda em termos gerais, temos aquela diferença entre o processo e o direito material! O direito probatório é anterior à divisão processo e direito material! Já existia direito sobre provas no direito romano, no código de hamurabi, etc! Em geral as normas procedimentais sobre prova se encontram nos códigos! Todavia, ainda hoje existem questões sobre provas que envolvam direito material!!!
Se formos para uma audiência sem ter em vista o direito material, saímos perdendo grande parte do direito probatório!
Por ex. o art. 463 e 464 da CLT não são normas de caráter processual, e sim material! Mas é relevante para o direito probatório!
Encontraremos inversões do ônus da prova, basicamente no direito material, e muito eventualmente no direito processual!
Outro detalhe, está no seguinte fato: quando tentamos provar um fato, estamos tentando criar um elemento de convicção na cabeça do juiz! Quando estou provando, estou criando um fato na mente do juiz, e ajudando a criar uma regra jurídica; estamos criando um elemento valorativo!
Prova não pesamos, não é pela quantidade, e sim pela QUALIDADE! Ex: uma testemunha convincente pode surtir mais efeitos que três testemunhas meramente figurativas.
Parte Específica
Depoimento pessoal - se equipara ao . O objetivo desse depoimento é obter a confissão! A confissão pode ser real ou judicial, ou confissão ficta. A confissão real é a obtida com o depoimento pessoal! Só vale como prova contra aquela pessoa que confessou! Embora a confissão real seja um meio de prova extremamente forte, não quer dizer que seja absoluto! Pode ter havido uma confissão, mediante coação, ou seja, houve vício! Ou seja, a confissão pode ser anulada na forma do art. 352 do CPC, ou por ação anulatória, ou por ação rescisória (de acordo com o momento processual)
A confissão ficta é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária! Aplica-se como uma penalidade à parte que, estando devidamente intimada ou ciente, não comparecer à audiência na qual deveria estar presente para prestar depoimento. (vide En. 74 do TST)
A penalidade para reclamante que não vai na primeira audiência 'o arquivamento. Se é o réu, a pena é a revelia e confissão!
Se já passou a audiência, o juiz pode designar nova audiência para que sejam ouvidas as partes! Se nessa segunda audiência não comparece o reclamado, NÃO É CASO DE REVELIA! A revelia somente ocorre na primeira audiência! Nem todos os juizes declaram a confissão ficta! Deve-se requerer! A confissão ficta admite prova em contrário, pois é uma presunção!
A prova tem de ser pré constituída, ou seja, antes da declaração de confissão ficta!!!! A prova deve ter ocorrido entre uma audiência e outra! Se por exemplo, a parte que quiser ouvir testemunhas após a confissão ficta, não pode!!! A prova para ser compensada com a confissão ficta deve ter sido constituída antes da declaração de confissão ficta! Nem se as testemunhas foram arroladas antes! Depois da declaração de confissão ficta não pode mais constituir prova!
Precedente da Seção de Dissídios Individuais do TST - n.º 184 do TST.
prova testemunhal (820 - 825)
Na testemunha, tento obter informações de pessoas que não são parte no processo!
As regras sobre prova na CLT vã do art. 818 ao 830! (aplicando-se subsidiariamente o CPC)
No processo ordinário do trabalho, são admitidas 3 testemunhas.
No inquérito, são admitidas 6 testemunhas
No sumaríssimo só duas!
A regra para impedimento e suspeição de testemunha é o art. 829 da CLT! Somente se aplicará subsidiariamente o CPC em casos omissos.
Com relação às questões de impedimento vide Súm. 357 do TST! Não torna suspeita a testemunha o simples fato de ser empregado de empresa! Para ser suspeita a testemunha, o empregado deve ter cargo de responsabilidade, tem poderes de mando e gestão (admitir, despedir empregados, punir e advertir) aí sim vai ser impedido!
Se em uma audiência anterior foi a pessoa como preposto, na próxima audiência não pode ser testemunha!
A noção de amizade íntima e inimizade é muito subjetivo! É uma das coisas mais difíceis; é uma noção muito subjetiva! Variam e é uma questão de percepção!
Outra coisa, é a valoração do depoimento das testemunhas. O professor fala que, em geral, as pessoas não vão para mentir, e sim para contar suas versões dos fatos! Claro: existem exceções.
A contradita deve ser alegada antes da tomada de compromisso! A contradita é o protesto consignado pelo representante da parte contrária, tendo em vista a presença de alguns impedimentos da testemunha!
É incompatível com o processo do trabalho o instituto da testemunha referida *. Isto é incompatível em função da concentração dos atos processuais.
* testemunha referida é aquela que uma testemunha indica durante seu testemunho!
A regra é que as testemunhas compareçam independentemente de notificação!
A testemunha comparece independentemente! (e não independente - este é um termo impróprio!)
Art. 825 (no rito ordinário) - as testemunhas comparecerão em audiência independentemente de notificação!
No rito sumaríssimo, aplica-se o art,. 852, "h", parágrafos 2o e 3o.
Prova documental
Aqui existe o art. 830 da CLT, e os arts. do CPC subsidiariamente!
Verificar a diferença entre impugnar o conteúdo do documento e a veracidade da assinatura (isto tem ônus de prova distinto!)
Prova pericial
É um conhecimento técnico prestado por um terceiro m auxílio ao juiz. Também se aplicam as normas do CPC, e a Lei 5584/70 - art. 3o desta lei! Refere normas quanto à prova pericial. As mais comuns são as de insalubridade e periculosidade somente feitas por técnico, médico u engenheiro que tenham cursos reconhecidos pelo MTE, de segurança no trabalho!
Esta prova é determina por lei! O juiz não pode deferir pedido de insalubridade e periculosidade, sem a perícia! É aplicado ao rito sumaríssimo e ordinário!
Outra perícia é a contábil.
A perícia de equiparação salarial (ver se dois empregados que desempenham a mesma tarefa _ com a mesma perfeição técnica!) - está em desuso, atualmente!
As perícias não precisam ser feitas por pessoas que têm nível superior! Podem ser feitas por um ourives - no caso de avaliação de uma jóia; ou corretores de imóveis, para verificar valor! A perícia de insalubridade e periculosidade, sim, precisa ter curso superior (médico ou engenheiro)
Inspeção judicial
É a impressão pessoal do juiz sobre fatos ou coisas! Tem de ser feita na forma do CPC - lavratura de termo de inspeção judicial;