18.05.2001
Provas no Processo do trabalho
Limites da lide:
- Subjetivos (parte) -
- Objetivos - a controvérsia
O processo é uma atividade dialética e envolve sempre uma tese (inicial) contra uma antítese (defesa). O processo tem uma atividade dialética limitada no tempo e em razão da matéria (não posso indefinidamente colocar argumentos novos no processo. Tem-se que estabelecer limites.) Por isso existe o princípio da eventualiadde: todos os argumentos devem ser lançados na inicial e na defesa!
Excepcionalmente, pelo enunciado nro 08 (vide)
Por ser dialético, só vou provar fatos controversos. Aquilo que não foi contestado não é objeto de prova!
A controvérsia aqui, pode ser de fato e de direito, ou de fato e/ou de direito! Ex.: posso contestar dizendo que o autor não tem direito às horas extras provando através de documentos!
Posso, além de negar o fato das horas extras, posso usar uma norma coletiva para contrapor o direito do autor! Aí, é de fato e de direito!
Pode acontecer que a contestação seja somente quanto ao direito!
Com relação à prova: PROVAM-SE FATOS! normas jurídicas de caráter federal são de conhecimento obrigatório do juiz (art. 337 do CPC). Este artigo é mais importante pelo que ele não diz, do que propriamente do que ele diz, pois no direito do trabalho, existem os acordos coletivos, convenções coletivas e dissídios coletivos, os quais devem ter provados seus teores e vigência, por aplicação analógica do CPC! Se a parte alegar um direito baseado nestas provas, e não provar, o juiz pode abrir prazo para que o autor emende a inicial no prazo do CPC. Caso não emendar, será declarada a inépcia.
O princípio da necessidade de prova é decorrente do princípio da dialeticidade processo, ou seja: só se provam os fatos controversos! Não se provam fatos incontroversos, públicos e notórios.
A prova desses fatos obedece a determinadas normas jurídicas quanto à distribuição do seu ônus! Art. 818 da CLT c/c 333 do CPC! Há alguns autores que dizem que em se aplicando o art. 818 se chega a resultado diferente do que quando se aplica o 333! O professor diz que o resultado é o mesmo, tanto no emprego do art. 818 como no do 333 do CPC!
Princípio da Liberdade da prova - é o princípio consagrado no art. 5, inc, LVI da CF, c/c art. 332 do CPC. São admitidos todos os meios de prova desde que lícitos! O art. 332 refere ainda a expressão "moralmente legítimos"! Na verdade o STJ referiu somente a utilização da expressão "lícitas", uma vez que a expressão "moralmente legítimos" daria margem à interpretações ambíguas,
Princípio da Unidade de Prova - As provas são produzidas por diversos meios, mas devem ser analisadas em conjunto! arts. 130 e 131 do CPC. Isto está ligado ao sistema de valoração da prova do sist. jur. brasileiro, que é o sistema da persuasão racional.
Princípio da igualdade e oportunidade de provas
Princípio do contraditório
A diferença entre ambos é sutil, mas significativa. Aquele opera antes de ser produzido o meio probatório! O juiz, se ouve testemunhas de um, deve oportunizar a oitiva de testemunhas de outro... Deve oportunizar a produção das provas de modo igualitário, tanto para autor, como para o réu!
No princípio do contraditório, não há proa secreta no processo! É depois de produzida a prova! Aqui, o juiz deve dar conhecimento das provas à outra parte! Todavia, nem todas as provas produzidas num processo são feitas pelo autor ou pelo réu. Pode haver a produção de provas de terceiros, do MP, ou do próprio juiz! Ex.: quando o juiz encerrou a instrução e vai dar a sentença! Surge uma dúvida, e o juiz determinada a reabertura da instrução! O perito devolve o laudo atendido! Desta nova prova, o juiz deve dar ciência às partes!