11.05.2001
Defesa no processo do trabalho
- A defesa pode ser classificada como defesa
1 direta - (é a contestação)
2 - indireta (são as exceções)
Esta é uma classificação mais antiga. A teoria que iremos adotar é a da defesa em 3 projeções, quais sejam, as:
1 - Exceções
1.1 - podem ser dilatórias, que dilatam o processo, não extinguem o feito (no procedimento ordinário estão previstas nos arts. 799 a 802 da CLT)
1.2 - peremptórias - em especial a exceção em razão da matéria, a litispendência, e a coisa julgada não suspendem o feito no processo do trabalho, ao contrário do processo civil! São tomadas como preliminares de mérito!
A exceção é uma defesa indireta porque não ataca o mérito da causa propriamente dita!! As questões, por exemplo, de competência do juízo, etc. .O Juiz tem de abrir o prazo de 24h (no procedimento ordinário) para o "exceto" defender-se.
Jamais se vai somente com a exceção para a audiência! Deve se ir à audiência com a contestação também!
Sempre tem-se que levar a contestação pois pode acontecer que o juiz instrua de plano a ação!
A mais típica exceção do processo de trabalho é a em razão da matéria. (a questão se confunde com o mérito) "a questão se confunde com o mérito, e com ele será analisado" E é assim que o juiz
Na justiça do trabalho, a atividade saneadora do juiz se exerce na audiência!
Nota: no rito sumaríssimo, não se aplicam os arts. 799 a 802 da CLT! Aplica-se, por conseguinte, o art. 852, "g"! No rito sumaríssimo não tem exceção dilatória, pois o princípio da concentração ;e mais violento neste rito! É tudo resolvido de plano na audiência!
2 - Contestação
3 - Reconvenção
Existe um meio termo entre as contestações e reconvenções, qual seja, o pedido de compensação (pedido contraposto) - é uma parcela que foi mencionada na inicial.
A compensação deve ser feita "pedido por pedido"!
"a compensação deverá ser feita dentro da data base" - esta é uma outra posição!
Os limites da lide:
Isto está ligado ao princípio da atividade dialética do processo, que é definida no tempo e no espaço. Existe aquele processo, que tem uma limitação de premissas! Depois de um determinado momento não posso mais incluir premissas. Se a cada nova petição o autor incluir um novo argumento, e a cada defesa o réu modificar sua defesa, não tenho como decidir o processo! Deve se ter muito cuidado com o que se inclui na inicial e na defesa! Se não enfrentar a questão constitucional, este processo nunca chegará ao STF!
Os limites da lide são fixados no momento da defesa! Tem-se a ação, a defesa, e assim, se fecha o contexto dialético do processo.
Em função disso, surge o princípio da eventualidade, segundo o qual tenho que reunir todos os argumentos, e pedir todos os meios de prova no momento da inicial e da defesa, pois após não entra mais nada!
A exceção é o sumaríssimo: art. 852, "h" da CLT! Exceção ao princípio da eventualidade! Dispõe mais ou menos que "As provas serão realizadas em audiência, ainda que não requeridas anteriormente!"
Isto não quer dizer que o principio da eventualidade está banido do processo sumaríssimo!!
Existem os limites subjetivos e os objetivos
Os subjetivos vão fixar as partes, contra quem vai se litigar.
Os princípios objetivos estão ligados às provas, às controvérsias!
No tocante aos limites subjetivos, temos a intervenção de terceiros no processo, que pode ser voluntária (a parte por vontade própria intervém) ou involuntária (chamada a força ao processo)
A transposição dos princípios do processo civil é questão muito tênue!
Voluntárias
1 - assistência (art. 50 e segs - até 77 - do CPC) ler!
2 - Oposição (art. 56 e segs do CPC) - é quando autor e réu discutem o direito, e o terceiro opoente entra no processo o terceiro dizendo que ele é o titular do direito! No DT, quando existem sindicatos discutindo a base territorial, alguma jurisprudência refere a existência disso (sindicato opoente). O professor discorda, posto que na sua opinião estão discutindo mais a legitimidade de parte! No direito individual do Trabalho, o professor não viu nenhum caso! É raríssimo, no DT!
Involuntárias
1 - Nomeação à autoria - art. 62 e segs do CPC - Demando alguém por uma coisa, e esse alguém nomeia a autoria a um terceiro, e este será nomeado à autoria. Ex. o empregado que saiu d o emprego e levou umas ferramentas! A empresa demanda e na contestação entra com uma reconvenção pedindo que ele devolva o material da empresa! O autor diz que o material não está com ele, e sim com um terceiro, que vai ser nomeado à autoria!
2 - denunciação da lide (70 e segs do CPC) - Aqui, o autor demanda contra o réu que denuncia à lide o terceiro, por força d uma possível ação de regresso! (A) ==> (R)==regresso=>(3o.)
Art. 70 (não entram os incs. I e II que não cabem no DT - São institutos exclusivos do Dir Civil e coml.) A discussão Centra-se somente no cabimento do Inc. III do art. 70!
Esta relação sempre vai ser uma relação de característica civil! A jurisprudência pacificada há alguns anos, diz que não é cabível, posto que o juízo trabalhista não é competente!
Não quer dizer que não seja cabível a ação de regresso! Apenas esta ação deve ser interposta no juízo cível!
A denunciação à lide deve ser feita no juízo cível!
É uma posição de subsidiariedade!
3 - chamamento ao processo (art. 77 do CPC) Aqui há uma dívida solidária: cobra-se primeiro do réu, e posteriormente o réu denuncia à lide o terceiro!
Aqui, pelo EN. 331, parte IV do TST, o responsável subsidiário deve figurar na ação!
O chamamento ao processo deve ter a concordância do autor, pois se ele não concordar, o fato de o 3o e o réu serem devedores solidários, não quer dizer que o interesse deles vai ser unido para combater o autor. Eles podem brigar entre si!
Não se pode obrigar alguém a demandar contra quem este não quer!