04.05.2001

Aula ministrada pelo Prof. Joe Eranando Deszuta. (em substituição ao professor titular)

Defesa do réu

Em termos de processo do trabalho, não temos grandes diferenças entre a CLT e o Processo Civil!

Arts. 297 do CPC e 847 da CLT.

1. Defesa do réu

1.1 - exceção

1.1.1 - incompetência

1.1.2 - suspeição

1.1.3 - impedimento

1.2 - contestação

1.3 - reconvenção

No processo do trabalho, vai se levar em conta os três pontos acima, somente com a diferença com relação à exceção de impedimento (art. 799 da CLT). A exceção de incompetência vai ser feita através de pedido apartado no momento da audiência. Só vai ser suspensa a audiência se a exceção de incompetência for feita no tocante ao lugar! Em razão da matéria e da pessoa, a exceção de incompetência não vai suspender a audiência.

A exceção de incompetência vai ser toda argumentada na defesa em razão da contestação.

Na contestação vamos ter uma defesa indireta e uma direta!

Na defesa indireta, poderemos argumentar todas as matérias do art. 301 do CPC. - Devem ser alegadas na contestação de forma preliminar, pois são todas aquelas defesas que atacam o processo - Procuram demonstrar que o autor escolheu um processo inadequado, que eventualmente vá prejudicar a defesa, etc. Vão estes pontos, portanto, ser alegados na contestação em nível de preliminar.

Na defesa direta, o argumento será concernente às hipóteses do art. 300 do CPC. É regra do processo civil que se aplica plenamente ao processo do trabalho. Aqui, vai ser feita a defesa de mérito (ou de fundo). Vai poder o réu dizer que o fato alegado na inicial não existe; que a pretensão é inverídica, etc. De qualquer forma, vai ser sempre relacionado com a defesa propriamente dita!

Restrição, compensação, etc é matéria de mérito!!! Alguns advogados, por descuido ou até mesmo desídia, arguem em razões de preliminar alguns fatos que têm a ver com a pretensão buscada em juízo.

O art. 302 do CPC também se aplica plenamente ao processo do trabalho

A defesa tem de ser completa! Deve se contrapor cada alegação constante da inicial na reclamatória trabalhista!

Contestar, portanto, é sempre uma dúvida muito grande.

A reconvenção - nada mais é ação do réu contra o autor no mesmo processo. Esta ação é "mais do que uma defesa". Pode ser comparado a um "contra-ataque". Há discussão doutrinária entendendo que não cabe a reconvenção no processo do trabalho. Os que defendem esta exclusão o fazem dizendo que como o processo do trabalho se aproxima muito mais do rito sumário no cível, não caberia.

Todavia, o entendimento que prevalece é o de que pode existir reconvenção no processo do trabalho. (a reconvenção está prevista no art. 315 do CPC)

Na reconvenção deve haver uma situação específica em que deve haver uma conexão entre o pedido da reconvenção e o objeto da inicial, ou então, entre o objeto da reconvenção e a defesa na outra ação.

Por ex., numa ação de despejo quando o reclamante ajuiza a ação, e continua residindo no imóvel de propriedade do reclamado. Há uma discussão de que haveria uma reintegração de posse daquele imóvel. Não é freqüente isto no direito do trabalho, mas é admitido.

O processo todo é uma forma de exercício dialético. Dependendo do que é postulado, tem-se que ver como vai ser produzida a defesa. Inclusive, com relação ao ônus da prova... Ex.: frente a uma alegação de horas extras, o réu pode negar a realização de horas-extras, ou então dizer que existiram, e que foram pagas, etc.

Se ele diz que não houve horas extras, vai incumbir ao autor provar!

Agora, se ele concorda com o fato e diz que elas já foram pagas, ele próprio vai ter que provar (com recibos de pagto, por ex.) Tudo depende da estratégia que será adotada! Tem-se que analisar situação por situação.

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