20.04.2001

Audiência de instrução e julgamento a revelia. Confissão. Arquivamento.

Postulatória

Probatória

Decisória

Notificação (inicial) para audiência de instrução e julgamento.

Ações que devem ser praticadas na audiência de instrução e julgamento.

Art. 813

Art. 815 – 15 minutos para a 1Ş sessão.

Art. 816 – poderes do juiz.

843 – As declarações do preposto obrigam o preponente. Ex.: se o gerente falar pelo dono da loja, confessar, por exemplo, o dono da loja paga pela afirmação do preposto.

Carta de preposto + contrato social + procuração.

Para justificar os poderes do preposto.

O preposto não precisa ter trabalho diretamente com o reclamante, nem trabalhado na mesma época que o reclamante.

O juiz vai ponderar isso.

Se o preposto der respostas evasivas ou demonstrar desconhecimento, o juiz pode aplicar a pena de confissão ficta, mesmo estando presente de corpo na audiência.

O juiz pode declarar a confissão ficta na audiência ou pode analisar o pedido da confissão na sentença porque podem haver outras provas que derrubem a confissão ficta.

A confissão ficta impede a produção de provas posteriores, mas não impede a apreciação de provas anteriormente produzidas.

Princípio da unidade da prova: as provas são produzidas por diversos meios, mas são analisadas em conjunto.

Se tiver um laudo e uma confissão ficta (porque a parte não foi), prevalece o laudo, pois ele é concreto, e a confissão é somente fictícia.

A confissão ficta é uma mera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, admitindo prova em sentido contrário.

Confissão real/judicial – se for embasado em dolo ou coação admite prova em contrário. Ela é mais forte que a confissão ficta. A confissão só é meio de prova quando atestar contra a própria parte que a declarar.

Não se pode mais fazer prova após a confissão ficta.

As penalidades:

Art. 843, § 2ş - Se o preposto não compareceu (por exemplo dizendo que a ponte do guaíba estava "levantada", impossibilitando-o de chegar ao local da audiência – é um argumento muito fraco, e será considerada revelia, até pelo fato de os horários das audiências serem de conhecimento público, etc.). Também, pelo mesmo artigo, aquela pessoa que comparece à audiência e não diz nada muito substancial ("não sei", "não vi".. "talvez"...) também será considerado como revelia! Tem de ser forte o argumento, tem de ser orientado para que consiga provas, portanto, sob pena de revelia. TST EN. nş 74.

Segundo o En. 69 do TST à puxa a aplicação do art. 467 – paga em dobro se os salários devidos não forem pagos na 1Ş audiência..

En. 122 – impossibilidade – tem de constar o C.I.D. (código internacional da doença)

A penalidade para a empresa – revelia e confissão para o reclamante, o arquivamento do feito. Art. 844.

O acordo –

O termos de acordo tem efeito de coisa julgada, é uma decisão terminativa do feito com julgamento do mérito. Para atacar um acordo – art. 260 do CPC, só com uma ação rescisória.

O acordo tem de ser, o máximo possível circunstanciado: juntar muitos detalhes.

O acordo pode ser em dinheiro, bens ou obrigações de fazer/não fazer ou meras declarações (pedido de desculpas)..

O acordo pode ser líquido, basta ser certo. Pode fazer acordo reconhecendo a insalubridade a ser apurada posteriormente.

Circunstâncias: data, valores, a correção monetária, a natureza das parcelas (salarial/indenizaória), quem deve recolher...

Fixa bens e valores.

Se o acordo for parcelado, tem cláusula penal.

à princípios:

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