06.04.2001

Atos, termos e prazos

O processo é um encadeamento de atos processuais visando a um determinado fim!

conhecimento => sentença => certeza

execução => satisfação do credor

cautelar => evitar dano irreparável

Cada ato processual tem uma finalidade em si mesmo! E este fim chama-se fim intermédio! Por ex. a notificação judicial tem o fim de dar ciência ao notificando que em determinada data deverá, por ex., estar presente em determinado ato processual.

Uma penhora tem fim intermédio da constrição do bem, e o fim geral é a satisfação do credor! Portanto, os atos processuais têm dois fins, o geral e o intermédio!

Termo processual é a forma de um ato processual! Isto está situado nos arts 770 e segs. até 782 (ler porque cai na prova!)

A audiência de Instrução e julgamento na Just. do trabalho, é um conjunto de termos processuais!

Prazo - é o lapso de tempo entre dois termos.

X (termo inicial) ----->--(prazo)---->------> XX(termo final)

arts. 775 e 776.

A responsabilidade pela contagem dos prazos é do ADVOGADO! se o juiz errar, cabe ao advogado reclamar!

Prazos legais - são aqueles previstos na lei e dos quais não posso dispor sobre eles É "x" dias, e só, porque está na lei! É prazo Legal!

Prazos dispositivos - são mais rápidos, por ex.; as partes podem dispor, e suspender o processo para algum fim. (só que não pode suspender para sempre, por força do art. 267 do CPC - se ficar suspenso mais de um ano, extingue-se o processo!)

Súm. 16 - a prova do não recebimento constitui ônus do destinatário (o que é muito difícil)

O inicio da contagem do prazo é de 48 horas após a expedição do AR (é uma presunção legal) e o prazo começa a contar após essas 48 hs.

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PROCEDIMENTO

É composto de 3 (três) fases, quais sejam:

Fase postulatória, Fase probatória e Fase decisória.

Fase postulatória - Esta fase se divide em inicial e defesa.

Inicial: A inicial trabalhista esta regulamentada no art. 840 da CLT.

A reclamação poderá ser escrita ou verbal . No caso da "verbal" está exprimindo uma característica do processo do trabalho que é o "jus postulandi", que é quando o autor se dirige à justiça do trabalho, e se fará o termo de reclamação.

Os requisitos da inicial estão no par. 1o. do art. 840. - Deve constar uma "breve narração" não precisa indicar com muita profundidade (não exige uma grande fundamentação jurídica). Isto me dá um tratamento diferenciado no tocante ao tema da inépcia da inicial.

Com a CF de 88, em seu art. 133 questionou o jus postulandi, ou seja, reclamatórias sem a assistência do advogado. Mas uma decisão do STF disse que não havia problema, que o jus postulandi poderia ser utilizado. O jus postulandi só vai até a sentença! A fase recursal é ato privativo do advogado! Posteriormente a lei dos Juizados especiais, veio a utilizar também o jus postulandi.

O artigo da CLT refere "juiz do trabalho" ou "juiz de direito" - isto porque em alguns municípios, não existe jurisdição do trabalho.

Não há quase nenhum prazo ligado à inicial trabalhista. O único prazo que existe é que a citação da inicial deve chegar até 5 dias antes da audiência - isto porque a parte adversa deve preparar sua defesa! Caso isto não ocorra (se chegar 2 dias antes)

Adiamento da inicial a inicial pode ser aditada até a apresentação da defesa - na própria audiência, pode-se aditar a inicial, desde que não tenha sido apresentada a defesa! Se eu aditar, deve se conceder prazo para defesa (dados os novos fatos aditados) - mas o mais comum, se é aditada, é a defesa aditar verbalmente, ou ainda, abdicar do novo prazo, se o aditamento não afetar substancialmente a tese da defesa. A juntada de documentos desconhecidos pela parte, eqüivale a um aditamento! Depois de apresentada a defesa, não se pode mais aditar o processo, pois a partir daí, está delimitada a lide! não se podem incluir novos fatos! É um processo dialético! Tem-se uma tese e uma antítese. Uma vez apresentados, não se pode alterar!

Desistência - posso desistir da ação sem anuência da parte contrária, somente, também, até a apresentação da defesa. Depois da apresentação da defesa, só se pode desistir se houver a concordância da parte contrária. Isso ocorre porque a parte contrária pode ter interesse No conteúdo da prestação jurisdicional. Até a defesa não se fixou a lide. então posso desistir da ação.

 

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