30.03.2001
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 114 da CF Competência em razão da matéria. - Nota: há uma série de projetos de lei tramitando para ampliar ainda mas a abrangência deste artigo.
A lei 10035 amplia a competência da justiça do trabalho.
A regra geral da competência me razão da matéria está no art. 114 da CF.
O art. 652 da CLT, disciplina especificamente esta competência!
A CF utiliza a expressão trabalhadores e não e a expressão empregado, porque aquela tem um sentido mais amplo! A justiça do trabalho tem uma competência maior do que julgar apenas litígios entre empregados e empregadores! O juiz do Trabalho é competente para pequenas empreitadas, e usa para isso, o Dir. Civil. Há uma tendência de se fazer que a justiça do trabalho, não julgue apenas as relações de trabalho, mas as questões decorrentes destas relações. Ex.: uma discussão de prejuízo material da moto de um motoqueiro contratado p/ fazer entrega de uma empresa e que se acidentou. Os danos físicos, já são discutidos na vara de acidentes do trabalho. Os danos da moto, serão, cobrados na justiça do trabalho! Os danos morais decorrentes da relação de trabalho - a competência é da justiça do trabalho, se o dano decorreu da relação trabalhista! É posicionamento do STF.
A competência em razão do lugar está prevista pelo art. 651:
"Art. 651 – A competência das Juntas de conciliação e julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§
1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima"Atenção: Redação do parágrafo 1º dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.99 da CLT. A regra geral está no caput, e as especiais, estão nos parágrafos!
- Regra geral a competência é o local de prestação do serviço. Prestou serviço em "X" cidade! é naquela cidade o lugar.
- Se o empregado prestar serviço para uma empresa que tem mais de uma filial e uma sede, vai ser na filial onde o empregado trabalhou! (não precisa ser na sede!) E se não tem filial na cidade onde o trabalhador mora, vai ser nesta mesma cidade!!!
- Hoje em dia o foro da celebração o contrato não é mais aquele da celebração, da assinatura! Atualmente, o contrato é visto como um processo dinâmico, que se desenvolve ao longo do tempo! O foro de celebração é onde começaram as tratativas! Esse é o entendimento moderno .Não é necessariamente o lugar de celebração formal!