23.03.2001
Princípios do Processo do Trabalho (II)
Há uma regra, um princípio geral do processo que diz que o juiz deve ser imparcial. Como conciliar uma regra de igualdade das partes com a imparcialidade do juiz? O juiz deve dar igualdade de condições às pares. Para uma alegação de uma parte, devo dar ciência, e ouvir a parte contrária! "Para uma tese, deve se ter a antítese". Esta questão de equilíbrio entre as partes vai ser resolvida pelo caráter da instrumentalidade do processo!
Direito material ==>instrumentalidade ==> Direito Processual.
Existem umas regras que distribuem o ônus probatório com caráter processual. 'E o exemplo o do art. 818 da CLT, e o art. 333 do CPC. Todavia, somente com essas regras, não consigo concluir um processo. Existem determinados casos em que eu vou ter expressamente algumas atribuições somente para o autor (reclamante), ou somente para o réu (Reclamado). Mas isto não quer dizer que o juiz está sendo parcial. Ele está, sim, aplicando regras de direito material!
Art. 74 da CLT. -
Art. 463 , par único da CLT - é uma presunção - isto é mais forte d que atribuir o ônus da prova, ou invertê-lo, é uma presunção!!
O art. 464 da CLT - são regras de direito material, que condicionam o ônus da prova!
O princípio da proteção se aplica ao processo no momento em que o juiz aplica a norma de proteção.
Ex. art. 878, par. I da CLT - diferencia o processo do trabalho do processo civil (deixou ir a leilão, vende-se pelo menor preço - não existe preço vil!) . Outro exemplo é o art. 888 da CLT. Existe uma diferenciação entre o processo do trabalho e o processo civil!
O fato é que o juiz não deixa, em momento algum, de ser imparcial!
É favorável ao empregador também as provas que ele próprio produz (aí, haverá uma inversão, ou seja: o empregado, que em geral não é obrigado a juntar documentos ao processo, é que vai ter de provar que os documentos não são verdadeiros.) Isto não é um símbolo de parcialidade do juiz, ele será imparcial, pois as leis determinam este procedimento!
O principio do processo do trabalho se projeta na proteção por sua instrumentalidade.
------//------
Princípio da gratuidade - Existem duas leis que disciplinam a gratuidade no processo do trabalho, quais sejam as de n.º 1060; e 5.584.
Obs.: Comentários ao CPC. Os pressupostos dos recursos são os pressupostos extrínsecos e intrínsecos!
------//------
Princípio da Concentração dos atos processuais - Pelo fato do salário ter um caráter alimentar, eu preciso de um processo mais célere! Tanto é que existe a previsão do art. 467 da CLT.
"Art. A67 – Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao Tribunal do Trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro."
Por esta natureza alimentar, tenho uma outra série de princípios. O princípio da concentração, é mais forte no processo de conhecimento do que no processo de execução. No conhecimento, concentro todos os atos num ato processual complexo, que é a chamada "audiência de instrução e julgamento". No cível, é menos célere.. citação, contestação... réplica.. provas, etc. O princípio da concentração está concentrado no art. 849 da CLT. Outros fundamentos deste princípio da concentração são o do art. 852, "c". Este princípio da concentração faz com que eu tenha o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Princípio da celeridade
Princípio da Oralidade - audiências de instrução e julgamento, é um exemplo disto. razões finais são verbais, um prazo de 10min (art. 850 da CLT), contestação em 20 min (art.847 da CLT). Daí, nota-se claramente o princípio da oralidade no processo trabalhista!
Princípio da Informalidade (se o processo é oral, obviamente tem de ser mais informal)
Princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias (897, "b", da CLT) - Cabe agravo de instrumento...
"Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...) b – de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos."
Na audiência, como não pode se entrar com agravo de instrumento, a cada ato denegatório do juiz, deve ser registrado o protesto da parte. Este protesto é importante, pois existindo o principio da irrecorribilidade das decisões, se não for registrado o protesto, não terei condições de recorrer posteriormente (no duplo grau de jurisdição). Deve-se registrar estes protestos em ata, para poder ensejar recurso ordinário!.
Princípio da conciliação - O juiz quando abre a audiência e quando encerra a instrução, deve propor a conciliação. (art. 846 e 850 da CLT) No sumaríssimo está no art. 852, "e"
Princípio inquisitório, que está no art. 765 da CLT
" Art. 765 – Os juízos de tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas."
Também conhecido como o princípio da verdade real (o CPC, tempos depois veio a consagrar este princípio. - em primeiro lugar, quem disciplinou isto foi o direito trabalhista!).