16.03.2001
PRNCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
I - Generalidades - Um sistema jurídico, é o sistema de normas jurídicas, que existem para cada tipo (conduta). - Isto é bem claro no direito penal. Todavia, a lei civil, e, no nosso caso, trabalhista, não tem tão bem definidas as regras jurídicas aplicáveis a uma determinada conduta.
São raras as normas em que se tem a conduta (fato) e a lei definindo o que vai ser feito.
Um texto jurídico não é necessariamente a norma jurídica. Às vezes, a norma jurídica e a construção de vários artigos. Ex. Um juiz, ao prolatar uma sentença, o faz com base em um artigo "x", combinado com art. "y", por exemplo.
No direito do trabalho, a maioria das normas obedece a este raciocínio acima: temos pedaços de normas que juntos, definem uma conseqüência a um determinado fato.
A conseqüência pode ser uma sanção (positiva ou negativa)
Sanção positiva é um "prêmio" ex. pagar IPTU antecipadamente ==> há o fato (pagar) há a conseqüência - desconto - sanção positiva!
Sanção negativa é, por exemplo, uma restrição de liberdade multas, nulidade, restrição de direitos.
Todo e qualquer sistema deve ter coerência interna e unidade valorativa!
Coerência interna - preciso definir as coisas umas em relação às outras. preciso convencionar que, por exemplo para definir empregador, tenho que ter uma certa coerência com a definição de "empregado". Os arts. 2º e 3º da CLT, que definem um e outro são coerentes entre si.
Unidade valorativa - significa a hierarquia - umas coisas são definidas superiormente a outras - por ex. ==> "prescrição" demora mais para bens imóveis, e mais rápido para bens móveis. - existe uma graduação.
Existem três funções dos princípios, segundo outros doutrinadores:
função informadora opera num plano pré jurídico, ainda não existe a norma, mas já influencia os argumentos que serão utilizados quando da constituição da norma.
função integradora - ela aparece no preenchimento de lacunas; Aparece no art. 4º da LICC, e o art. 8º da CLT. - A própria norma do art. 8º da CLT é uma norma de interpretação - é uma norma sobre normas, e não uma norma sobre fatos! - O juiz poderá resolver o caso fático, com base no Ordenamento jurídico... não havendo
função interpretativa - O principio auxilia a dar o real sentido de uma norma existente, ao contrário da função integradora (que não existe norma) nesta função, existe norma!
Outras características gerais dos princípios...
1º - Os princípios podem entrar em oposição ou contradição entre si - Na CF existe o principio de livre acesso ao Judiciário. Mas dentro do próprio ordenamento jurídico existe o instituto da prescrição. O ordenamento jurídico, diante da situação de que alguém permaneceu inerte,
2º - Os princípios não têm pretensão de exclusividade - mais de um principio pode incidir na mesma relação jurídica ao mesmo tempo. (ex. numa lide administrativa podemos ter ao mesmo tempo o principio da legalidade e o da publicidade.
3º - Os princípios têm a sua real dimensão dada através de subprincípios, normas jurídicas e da aplicação ao caso concreto. Ex.: o princípio da continuidade no direito do trabalho (e não houver cláusula expressa, o contrato será por prazo indeterminado) - arts. 451 e 452 da CLT.. SOMENTE vou saber a real dimensão do princípio, no caso concreto! (como é o exemplo do contrato de trabalho supra citado). Ex. o princípio d boa-fé, só vou poder ver no caso concreto.
II - Princípios em espécie.
a) proteção - Este princípio parte de um sistema capitalista, que caracteriza-se por ter 4 elementos (propriedade privada dos meios de produção; liberdade de mercado - autonomia de vontade; o lucro; e o trabalho assalariado) - sem essas características o capitalismo não pode existir. O DT parte da consideração de que as partes são desiguais no plano econômico, e tenta corrigir ou diminuir essa desigualdade utilizando normas jurídicas compensatórias. Essa compensação é sempre uma compensação parcial, e nunca total! Isso é o princípio de justiça distributiva: tratar desigualmente os desiguais. "Tratar desigualmente os desiguais na proporção de suas desigualdades "Rui Barbosa
A justiça comutativa é o oposto da distributiva.
O princípio da proteção pode ser encontrado sob a forma de três subprincípios, quais sejam:
1º - in dubio pro misero" (in dubio pro operário - na dúvida o juiz deve decidir em favor do trabalhador. Este subprincípio tem restrições: o juiz só vai utilizar na ausência da lei, não pode utilizar-se deste princípio contra expressa disposição de lei
2º - regra mais favorável - o princípio só incide quando houver dúvida razoável * (* fundados receios de optar entre soluções diversas). Na aplicação da regra mais favorável eu tenho uma situação de escolher entre duas normas jurídicas (questões abstratas)
3º - condição mais benéfica - aqui, tenho duas (ou mais) condições concretas, duas ou mais circunstâncias da vida real!! Aplico a condição mais benéfica. Existe aqui, sempre um lado subjetivo!!
b) gratuidade -
c) concentração/oralidade/informalidade -
d) outros -