09.03.2001

PROCESSO DO TRABALHO I

Prof. Francisco Rossal de Araújo

CRONOGRAMA

09 de março - Autonomia, instrumentalidade, teoria ação

16.03 - princípios

23.03 - princípios

30- jurisdição comp. + atos, termos e prazos.

06.04 - inicial, aditamento desistência

20.04 - Audiência de instrução, julgamento + revelia + arquivamento

27.04 - Prova (I)

04.05 - Defesa (I) Execução; contestação; reconvenção

11.05 Defesa (II) - limites da lide

18.05 Provas (I) princípios

25.05 Provas (II) meios

01.06 - Sentença + recurso

08.06 proc. sumaríssimo

15.06 - revisão

22.06 - Prova (II)

29.06 - ???

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Bibliografia:

- Giglio, Wagner - Processo do Trabalho Saraiva

- Campos batalha, Vilson de Souza - Tratado do direito judiciário do trabalho - 2o. vol. LTr

- Coqueijo Costa - Processo do trabalho - Forense

- Teixeira Filho, M.A. - Vários da ed. LTr.

- Tostes Malta - Prática de processo do Trabalho. - LTr

- Nascimento, Amaurim Curso de Processo do trabalho - Saraiva

- Isis Almeida - Processo do trabalho - LTr

- Areoa, Ricardo - Processo trabalho - forense

* trazer "sempre" CLT atualizada e CPC, posto que iremos traçar comparativos, eventualmente.

I - AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO

Não existe um código de processo do trabalho, todavia, dentro da CLT, encontramos um título específico dispondo sobre o processo do trabalho. O art. 769 da CLT, dispõe que

O processo do trabalho tem uma autonomia normativa, que é parcial, pois o Processo do trabalho não tem um código organizado, com início , meio e fim, isso já é suficiente para que se diferencie como disciplina própria.

IMPORTANTE: O processo do trabalho é especial. Na ausência de norma específica do Processo do Trabalho, vai se buscar preencher a lacuna no Processo Civil (a norma geral) A CLT é a "regra especial". Por ordem, portanto, vai se aplicar a CLT primeiramente e, na lacuna desta, aplicar-se-á a lei geral (CPC).

Além dessa autonomia normativa, existe a autonomia institucional, no sentido administrativo, orçamentária (existe esta autonomia institucional!

Autonomia doutrinária (existem institutos jurídicos próprios no Processo do Trabalho. Isso dá uma autonomia doutrinária/jurisprudencial ao Processo do Trabalho.

II - Instrumentalidade - As instituições de direito material influenciam o direito processual. As normas, por exemplo, de direito penal, influenciam em processo penal. O mesmo ocorre no direito civil (princípio da autonomia de vontade), que é aplicado ao processo civil. No Direito do trabalho, como não podia ser diferente, existe essa mesma influência do direito do trabalho material sobre o Processo do trabalho. Ex.: existe pelo direito do trabalho, a responsabilidade sobre os documentos (o empregador deve cuidar de grande arte dos documentos concernentes à relação empregatícia - não que o empregado não tenha que cuidar de alguns documentos). No processo do trabalho, existe uma projeção dessa norma do DT sobre o Processo do trabalho.

O processo não é um fim em si mesmo A finalidade do processo é a realização do direito material. Por isso que um bom juiz deve estar sempre conduzindo o processo para o seu fim, sempre olhando para o objetivo do processo!

O processo de conhecimento, o juiz busca a sentença, que resolve lide, dá a certeza do direito, restabelece a paz social, impõe sua decisão! É inconcebível a existência de um processo sem objetivo!

No processo de execução a finalidade é a satisfação do credor.

No processo Cautelar a finalidade e evitar o perigo de um dano irreparável ou de difícil reparação.

O processo não é um fim em si mesmo. Visa realizar, resolver o litígio.

 

III - Teoria da ação -

CPC - 1939 (teoria abstrato)

CPC - 1973 (com a inovação da teoria das condições da ação - possib. jurídica do pedido, legitimidade da parte...)

CLT 1049 - desde então ela não foi revogada. A questão é: a teoria da ação foi recepcionada pela CLT?

* a teoria da ação tem três subdivisões:

a) civilistas -que são aquelas que não reconhecem a separação entre direito processual e material. são a mesma cisa. só vou ter a ação se tiver procedência (é uma concepção que foi preconizada pelo direito romano, e que ficou adormecido na idade média, sendo reavivada posteriormente;

b) abstrato; Partem do pressuposto da separação entre o direito material e o direito processual.

c) condições da ação; Antes que haja uma ação, tenho de preencher algumas condições: ser parte legítima (deve haver uma correlação, ou expectativa de correlação da pessoa com o direito pleiteado, salvo se houver uma norma jurídica que autorize que outra pessoa entre com a ação - curador, por ex.), interesse de agir e pedido juridicamente possível.

Não há nenhuma incompatibilidade lógica do sistema novo do CPC, com o sistema até hoje não modificado da CLT. Não existe problema o juiz aplicar a teoria das condições da ação, posto que recepcionada pela CLT!

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