15.06.2001
* Notificação (art. 867) - Aqui, notifico alguém dizendo que vou fazer ou que já fiz determinada coisa. Não é ação cautelar.
* Interpelação Não é ação cautelar Na interpelação, eu interpelo o sujeito para que ele faça algo, sob pena de alguma coisa. Se é a pessoa que faz, não tenho notificação, e sim, interpelação.
A vantagem de se fazer notificação e interpelação judicial é simplesmente a "maior força cogente". Tem maior força do que se eu entregar uma carta feita por mim, para que meu inquilino desocupe imóvel.
A única diferença é esta. São medidas meramente administrativas.
*Não precisa-se ir ao judiciário!
Protesto - é uma medida de mera cientificação. Não se trata de medida cautelar. Anuncio algo! Eu protesto para dar ciência e trazer a público um direito que julgo ter, e o faço com intuito de resguardar direitos. Ex. Protesto contra a alienação de bens. Trata-se de uma medida que se pretende tão somente trazer a publico determinada situação. A=> B têm uma demanda. O medo de que B vai se desfazer do patrimônio, sem qualquer prova de que B irá, de fato, desfazer-se de seu patrimônio entra com o protesto!
A doutrina tem 3 posições.
1 - a mera existência de ação já caracteriza a ma fé de 3os.
2 - local do bem X local da demanda só não pode considerar 3o de boa fé se a demanda corre no mesmo domicílio dos bens. Ex. Uma ação correndo em SP, contra X, e X tem bens em POA.
3 - A ação, seja ela onde for, não elide a presunção de boa-fé. A mera ação indenizatória não previne.
Não existe ciência da ação indenizatória. Para dar, enfim, ciência da existência da ação, se publicam Editais, que acabam com a controvérsia. Não basta somente o protesto, portanto. Deve haver, para haver a má-fé de 3º, a existência de edital!
O juiz deve verificar qual é o intuito do protesto, se existe uma razão forte para tal.
Justificação (art. 861) - Não se trata, também, de ação cautelar.
*Poder geral de cautela;
*arresto
*seqüestro
*arrolamento de bens
==>*Isto é o que mais cai em concursos. *<==