13.06.2001
Alimentos
*Provisionais
*provisórios
*definitivos
Para este, cabe apelação no efeito devolutivo.
Art. 852 - Alimentos provisionais.
Diferenças entre alimentos provisionais e alimentos provisórios.
Provisionais
*Pode-se pedir quando houver o fumus boni iuris (probabilidade) e o periculum in mora! Neste caso, não existe a prova pré constituída. Ex. Investigação de paternidade + alimentos.
Alimentos provisórios
* deferido ao autor com base na lei de alimentos (5478/68). O dever de alimentar baseado em parentesco ou obrigação (contratual). Quando não há provas robustas.
*Prova pré constituída (tem de haver). Ex. certidão de nascimento, de casamento, carnê do colégio, etc. Contrato...
Alimentos => nunca esquecer do binômio necessidade/possibilidade
OBS: Alimentos não faz coisa julgada material, pois pode sempre ser alterada. Por estar sempre vinculado ao binômio possibilidade+necessidade. Neste caso, se entra com ação revisional.
Nos alimentos provisionais não cabe pedir caução, dada a própria natureza de "alimentos". Porém os juizes ficam receosos para conceder alimentos neste caso, pois só existe um "fumus boni iuri", e se posteriormente for confirmado que não era bem aquilo, o réu (requerido) não pode buscar o que pagou a título de alimentos.
Art. 732, 733 => Execução de alimentos.
-> Prisão por não pagamento de alimentos (nos três últimos meses)
3 dias para pagamento, comprovação do pagamento e justificativa.
OBS: Os alimentos só retroagem à data da citação!
O direito a alimentos é imprescritível e irrenunciável!
Ex.: O sujeito não paga alimentos há 4 anos! Os últimos 3 meses se entra com o pedido de prisão, o outro período restante se entra com uma ação de execução por quantia certa!
A prescrição se dá em 5 anos (para as parcelas devidas - retroativamente) - não é para ingressar com o pedido.