08.06.2001
Produção antecipada de prova (art. 846 do CPC)
Trata-se de uma medida destinada a assegurar e conservar determinada prova.
A prova geralmente é produzida ordinariamente, na fase de instrução do processo (fase probatória). Esta fase fica entre a réplica, despacho saneador, e a fase decisória.
Todavia, pode haver casos em que a constituição desta prova pode apresentar-se inviável à época da fase probatória. Deve ser efetuada antes! Pode se feita na fase postulatória, ou ainda antes desta.
Neste caso, se propõe a ação cautelar de produção antecipada de provas, dizendo que a referida prova será utilizada em processo futuro etc.
O professor refere que esta ação não é cautelar, pois ela cria uma prova de maneira perpétua não requerendo a interposição de ação principal em 30 dias.
Da proposição da ação, a parte contrária, de regra, deverá ser acompanhada para acompanhar a produção desta prova. Entretanto, uma vez sendo citado o réu, este geralmente procurará acabar com a efetividade da prova. Não é feita a citação, ou seja, a medida é requerida inaudita altera pars.
A produção antecipada de prova, em regra, não interrompe a prescrição, salvo quando a pessoa pretende a prova e informa no pedido, ao juízo, que pretende ingressar com ação principal em período temporal curto. Isto porque é uma medida que não se trata de medida cautelar (dura mais de 30 dias)
Art. 368 - (vide)
Arrolamento de bens
Isto se trata de uma ação cautelar pura, pois é uma ação que visa garantir o resultado útil e eficaz de outra demanda. Tem o intuito de arrolar o patrimônio que é desconhecido.
Ou seja: (patrimônio total) + (patrimônio desconhecido) => este conjunto é o arrolamento.
Esta ação é usada em ações de separação judicial, espólio e ações de dissolução de sociedade. Isto porque o cônjuge, herdeiro ou o sócio que se vê tolhido dos bens, procura saber a extensão deste patrimônio, para fins de partilha, etc.
Em ação de inventário, por exemplo, existe um cofre, e dentro dele, alguns valores. Necessito saber quais os bens, especificamente encontram-se lá dentro. Para tanto, existe o remédio da ação cautelar de Arrolamento de Bens.
No seqüestro, há um bem litigioso (A e B estão discutindo a propriedade).
No arrolamento não se pede um bem específico, e sim que se faça um Rol sobre o total do patrimônio, o qual eu muitas vezes, desconheço.
O CPC fala em arrolamento por credores (art. 856) neste caso, é a única possibilidade de arrolamento por parte de credores. Isto ocorre na hipótese de herança adjacente; em não havendo herdeiros, os credores podem pleitear o arrolamento; Se nada acontecer, e não aparecerem os credores, no prazo de 5 anos, estes bens serão revertidos para o Estado.
Arrolamento cautelar não tem nada a ver com o arrolamento sucessório (este é um procedimento satisfativo, de índole administrativa).
Os bens arrolados podem ser alienados, todavia, somente com autorização judicial.
Recapitulando: No arresto*, tenho um crédito; no seqüestro*, existe um litígio sobre determinado bem; Na caução, existem 3 possibilidades, quais sejam, a satisfativa (se pede em virtude de disposição legal), a cautelar (como ação direta ou como medida substitutiva) e a caução contratual; Existe a Cautelar de Busca e Apreensão (é sobre coisas e pessoas); e a ação cautelar de exibição, onde ela pode ser satisfativa ou cautelar. Existem as cautelares de arrolamento* e a de produção ant. de Prova.
* - ações que são sempre cautelares*
As demais podem ser u não, e a produção antecipada de provas não é cautelar.
Atentado. (art. 879 do CPC)
Tem por finalidade garantir o princípio de estabilidade da lide; As partes não podem alterar o estado fático de maneira a prejudicar o resultado da lide. não se pode mais modificar de modo a cometer um atentado que prejudique o processo (art. 879 - atentado que viola penhora, arresto, seqüestro, ou imissão da posse) - aqui, o requerido não pode agir de maneira extrajudicial. Se há arresto,, tem que entrar
Prossegue em obra embargada (se há embargo na obra, o réu tem de respeitar
Praticar inovação legal no estado de fato (o juiz determinou X, e o réu desrespeita - o exemplo da cerca. O juiz determina que a cerca fique em dado lugar. o réu muda de lugar! Houve atentado!)
Esta ação será sempre incidental;
A referida ação opera a regra de competência! Aqui, no atentado será competente em julgar a ação, sempre, o juiz de primeiro grau, ainda que o processo se encontre no Tribunal. (se o réu cometer o atentado, o juiz determina o saneamento da irregularidade, caso contrário, ficará proibido de falar no processo.