06.06.2001
BUSCA E APREENSÃO
(art. 839 do CPC)
É a medida cautelar que visa em ato contínuo e uno, buscar e apreender determinada pessoa ou coisa, retirando-lhe da posse do requerido.
A busca e apreensão pode se apresentar sob a índole cautelar ou não.
Pode ser, portanto, ação cautelar ou satisfativa. Será Cautelar quando visar assegurar o resultado útil e eficaz de uma demanda. Será satisfativa quando satisfizer o direito material da parte, entregar o bem da vida! Portanto, neste caso, não se trata de uma açõ cautelar, e sim uma ação que vai se desenvolver sob o rito cautelar! Não tem a provisoriedade!
A busca e apreensão Cautelar é o caso do exemplo da obra (livro) editado sem respeitar os direitos da propriedade intelectual! Pede-se busca e apreensão dos livros, para que após se discuta, na ação principal, os direitos autorais
A busca e apreensão satisfativa ocorre, por exemplo, quando é destinada a pessoa; Pode existir busca e apreensão de menor que está sob a guarda do pai ou da mãe.
Neste caso, processar-se-á sob o rito cautelar, não obstante a não utilização dos dispositivos dos arts. 806, 808, 811...
Portanto, a busca e apreensão pode se dar sobre
Pessoas -
Coisas
A legislação extravagante também menciona a busca e apreensão. É o exemplo do Dec. Lei 911/69 - trata da alienação fiduciária. Esta medida se satisfaz por completo; não tem caráter cautelar.
A legislação extravagante, portanto, menciona várias hipóteses de busca e apreensão.
Forma:
Se dará com dois oficiais de justiça, força policial;
Quando se tratar de questão de direito autoral, a medida, além de dois oficiais, necessitará de dois peritos que constatarão a violação ao direito autoral!
Na ação de exibição de documentos (art. 844) pode recair depois em busca e apreensão - o juiz determina a exibição de documentos; se isto ão ocorrer, o juiz pode determinar a busca e apreensão dos documentos.
Esta ação de exibição pode ser incidental, cautelar ou satisfativa.
* Art. 355 - tratando-se de prova - incidental.
Se precisar ver incidentalmente um documento, não terei ação cautelar, e tão somente uma ação incidental de exibição de documento. Pode ainda, por força do art. 350, o réu apresentar determinado documento. Em razão do sigilo profissional, pode se negar a apresentar o documento (é justificada). Todavia, se há a negativa em se apresentar os documentos, o juiz pode converter a ação de exibição em busca e apreensão.
* A ação cautelar de exibição de documentos será sempre uma ação com índole instrumental; será sempre preparatória! Para o professor, não existe ação de exibição de documentos Cautelar, pois constitui prova, e quebra o caráter de provisoriedade da cautelar! A prova constituída é feita através de uma medida assecuratória! Não Há a necessidade de se entrar com a ação principal em 30 dias, pois a prova está constituída; Não existe a incidência do art. 811 etc. De qualquer forma, sendo conservativa ou sendo cautelar, esta ação será sempre preparatória, pois preparará a prova para um processo futuro.
* Satisfativa - É uma modalidade de exibição de documento, ou ainda de coisa (exibição de um bem imóvel, por ex.) Esta medida não será em incidental, e tampouco cautelar. É uma ação nitidamente satisfativa. Obedecerá o rito cautelar. Prazo de 5 dias para contestar a ação, etc. Aqui, para o recurso de apelação, existe a vantagem de não se ter o efeito suspensivo.
A exibição, ao contrário da busca e apreensão de coisas, não retira o bem da posse do réu, tão somente visa a apresentar os documentos!