01.06.2001

CAUÇÃO

Existem três tipos de caução (garantia real fidejussória)

a primeira delas é a caução legal, que não é Cautelar; é uma caução de direito real; Ex.: caução de dano infecto. (art. 555 do CC).

No art. 263 do Cód. Coml., existe também esta Caução legal.

art. 1051 do CPC é outro exemplo de caução legal.

Caução é exigida pela lei para que seja dado prosseguimento a um feito.

Art. 588 do CPC; Art. 582 CC.

Afora esta caução temos as cauções Negociais aquelas garantias impostas em sede de contratos bilaterais; Esta não depende da lei, mas sim da vontade das partes.

Existe o terceiro tipo, que é uma caução de índole processual! É ela a

Caução Cautelar

É uma garantia real ou fidejussória destinada a garantir o Resultado útil e eficaz de outra demanda.

Existem três tipos de caução cautelar, previstas nos arts. 799, 804 e 805 do CPC.

A caução do art. 799 do CPC é aquela caução que decorre do art. 798 (poder geral de cautela); Prestar caução para assegurar o resultado útil e eficaz de outra ação! é Ação cautelar!

No art 805, alguém entra com qualquer cautelar e o juiz, ao invés de deferir a dada cautela, o juiz, pela fungibilidade substitui a medida cautelar pedida pela caução! É a chamada caução substitutiva! Há aqui, o princípio de que a medida cautelar deve ser a menos gravosa ao réu.. Pode acontecer do réu mesmo se oferecer para substituir o pedido da cautelar pela caução. A caução tem de ser idônea, adequada e suficiente para reparar eventual lesão; deve evitar a lesão! é Ação cautelar

No art. 804 - Neste ponto, está prevista a contra cautela! É uma medida que é deferida em favor do requerido (do réu da cautelar). Aqui, vem a favor do réu, e não a favor do autor!

Ex. O autor da cautelar de arresto, vai constritar determinado bem por ocasião da cautelar. O juiz, para deferir a medida, determina ao próprio autor da cautelar, que ele preste uma caução (a contra cautela), pois, se ele vier a causar dano ao réu da cautelar, terá responsabilidade objetiva de indenizar!

Aqui, ao contrário dos dois últimos exemplos, tenho uma medida cautelar, que pode ser deferida ex officio. (estamos tratando do poder cautelar genérico - art. 797). Aqui o juiz manda, o autor não requer! E aí está a diferença para os outros dois exemplos acima!

A caução é uma garantia; se em qualquer um dos casos, a pessoa requer uma liminar de arresto. Pede-se a ordem de constrição! O juiz determina a caução; O autor, então indica sua residência! Ele renuncia à impenhorabilidade! Neste caso, se a ação cautelar for julgada improcedente, vai ter que responder Pelos danos, e o que vai ser penhorado é justamente o imóvel do autor derrotado!

Pode existir uma substituição - desde que seja idônea; pode ser até uma garantia fidejussória (fiança, por ex), e não uma garantia real.

Toda qualquer discussão que houver sobra a caução no processo Cautelar..

A cação é sempre variável, de acordo com a peculiaridade.

Isto se deve à cláusula rebus sic stantibus Se se altera a situação fática, pode se voltar a discutir, sem que se fale em preclusão!

Acerca da necessidade ou não de caução. Arts. 655 do CPC - dá a ordem legal para o caso de penhora. Dispõe o 655 a ordem gradativa para efeito de penhora! Para prestar caução, NÃO se aplica o 655, pois trata-se de mera garantia ao feito, não se obedece à disposição do 655 para efeitos de processo cautelar! Basta somente que seja idônea!

Nos arts. 8226 e segs. está disposta a caução;

* Caução oferecida - "por virtude de um contrato tem-se que oferecer um caução; Se o credor não quiser receber a caução, entra-se com uma ação, da qual cabe contestação etc. rege-se sob todas as disposições do processo cautelar, todavia não é cautelar! É satisfativa!

* Caução requerida - aqui, é a autora da ação que pede. O réu se opõe; se entra com ação para que o réu preste caução; O juiz vai deferir uma tutela inibitória "tem que prestar caução!"

Se o réu não presta, esta medida se transforma em medida de arresto (isto se aplica ao direito luso!) Isto se dá porque não se pode executar uma caução!

O disposto no art. 835 do CPC Assegura o resultado de custas honorários no caso de pessoa que se ausente do país, sem deixar bens suficientes para cobrir os eventuais gastos.

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