30.05.2001

SEQÜESTRO CAUTELAR

Esta é uma medida típica cautelar, disposta nos arts. 822, e segs. do CPC.

Esta medida visa o depósito, a guarda judicial, a apreensão ode bens móveis e imóveis e semoventes, visando a sua conservação, quando lhes for disputada a propriedade ou posse, houver fundado receio de danificações, dissipações ou dilapidações.

Apreensão;

Guarda judicial;

1 - móveis

2 - imóveis

3 - semoventes

Se retira da posse do determinado bem...

Existe uma discussão entre "A" e "B", sobre a quem pertence determinado bem "X".

Enquanto essa ação tramita, uma das partes vai ficar com o bem, por exemplo, um veículo. Neste tempo de tramitação, B pode ficar utilizando e depreciando o bem. Se este bem é o objeto da ação, e B está desgastando, de modo a depreciar irreparavelmente

(ver isso) Ação reivindicatória dilatória é uma ação em que o sujeito tem a posse e não tem a propriedade. Se está discutindo isto!

Se tem-se A e B, discutindo um imóvel, que está com B, e B fica com o bem, pode o fazer, dando uma caução: a chamada caução cautelar.

Um terceiro é quem vai ser o depositário! Este depositário deve ser pessoa idônea! Geralmente as partes que requerem o seqüestro cautelar, vão indicar esta pessoa, que pode ser um leiloeiro, ou um terceiro qualquer. (geralmente as partes indicam um terceiro para fugirem dos custos do leiloeiro.)

Litigiosidade sobre um bem ou conjunto de bens específicos. Sei o que é litigioso entre eu e a outra parte. Em razão disso, requero um seqüestro Cautelar, obviamente baseado nos dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora!

Aqui, a fumaça do bom direito é a questão a respeito da propriedade ou da posse sobre aquele determinado bem! Se não ficar isto demonstrado, não se vai ter o fumus boni iuris! Se pairar dúvida concernente à posse

O periculum in mora é justamente a prova de que há fundado receio de dano! Tenho que ter o temor de que algo vai acontecer, de modo que, em definindo a quem pertence aquele bem, eu perca o objeto da ação principal! Tenho que transformar esta ação de modo que seja útil ao propósito do autor.

* arresto é quando tenho uma relação obrigacional, ou um título que não precisa ser título de crédito, mas que seja líquido e certo. Para garantir o sucesso da ação principal, posso arrestar qualquer coisa que tenha valor econômico! Tanto faz quais os bens, pouco importa se seja um carro ou uma casa, contanto que garanta o crédito! O bem é indeterminado!

* o seqüestro, existe um objeto determinado, para satisfazer um direito de receber aquele determinado bem! O próprio bem é discutido. O bem é especificado, ao contrário do arresto!

O autor da ação de seqüestro (ação sempre incidental) é sempre aquele que não tem a posse do bem!

O autor da ação de seqüestro pode ser o autor ou o réu da ação principal! Tudo vai depender de "com quem está o bem"; quem detém a posse do bem! Dessa forma, nem sempre o autor da ação principal vai ser o autor da ação de seqüestro!

Diferentemente do que acontece no arresto, quando vai se ter sempre o credor como autor!

Além de A e B, um terceiro pode ser autor de uma ação de arresto cautelar? Sim: aqui entra o instituto da oposição! Um terceiro diz que o bem, ao contrário do que A e B estão litigando, pertence a ele, "C". Tal preceito está disposto no art. 56 do CPC.

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