25.05.2001

Concernente à ação Pauliana, algumas considerações ficaram pendentes da aula passada.

Na ação contra credores ou a chamada ação pauliana (no dir, coml,, é a ação Revocatória), se perquire a anulação do negócio! Art. 263 c/c 219 - só se considera a ação com a distribuição antes da citação! Isto ocorre porque, para efeito de prescrição, retroage a data da distribuição da ação!

Precisa ter somente o eventus damni e o consilium fraudis!

Por virtude da ação de fraude contra credores tenho uma sentença constitutiva negativa (desconstitutiva)

Aqui, o negócio foi feito antes da existência de ação!

RESP (Min Athos Gusmão Carneiro) 5302/RS - posicionamento superado, pois dizia que não precisava ação, não precisava analisar no plano da validade, dizia que não precisava entrar cm ação pauliana, e simplesmente declarava a ineficácia do negócio entre A e B, e então C poderia pegar o bem em poder de B, e este teria direito de regresso sobre "A"!

Todavia, este posicionamento está superado, pois o consilium fraudis deve ser provado, pelo menos através de indícios!

Por ex: tem-se um crédito do ano de 1994. Vendeu-se um bem do devedor em 1995. A ação de execução foi proposta em 1996! É neste momento, em 1996 que vai se verificar a necessidade de se intentar a ação pauliana! Suponhamos que verifique-se a venda possibilidade de fraude. Em 2000 se entra com a ação pauliana! "A" e "B" vão ser litisconsortes necessários, uma vez que C, o credor, vai pleitear através da ação pauliana, a garantia naquele bem anteriormente vendido!

Obs: o art. 1046 dispõe sobre os embargos de terceiro!

Através da súm. 195 do STJ, aficou estabelecido que por meio de embargos de terceiro, não posso anular o negócio jurídico! Não se anula, portanto, ato jurídico por efeito da fraude contra credores através de embargos de terceiro!! Aqui, tem-se a ineficácia do ato jurídico! É declarada a ineficácia do contrato entre A e B!

A fraude à execução, existe se a fraude é após a citação, e já existe ação!

Na fraude tenho que ter, além do eventus damni e o consilium fraudis, a litispendência (diferentemente do instituto da litispendência) , ou seja, tem que já haver a pendência do litígio!

Aqui, verificado que a veda do bem vem em prejuízo da parte em face da insolvência do réu alienante, o concílio fraudis vai ser presumido, e o juiz dá um simples despacho dispensando nova ação! Se está no plano da eficácia!

Não se perquire a validade, e simplesmente a eficácia do ato jurídico! Aqui, se a penhora de imóvel não é registrada, por virtude da lei 8953/94, art. 659, par. 4o, não há fraude à execução!

O professor discorda disso, tendo em vista as Súmulas 84 do STJ, e 641 do STF. A Súm. 641 é anterior à 84! Esta, veio a dispor acerca da possibilidade de embargos de terceiro contra ação de fraude à execução.

Atualmente, por virtude da existência da Súm 84, os contratos de gaveta tornaram-se muito freqüentes! Pode acontecer que, daqui há alguns anos, se tenha uma ação de cobrança ganha, e quando se vai executar, indica-se aquele determinado imóvel, uma vez que o registro está no nome do devedor! Todavia, por ocasião de um contrato que não foi registrado no Registro de Imóveis, pode acontecer de se incidir uma ação de "embargos de terceiro" contra a qual não se vai ter muito o que fazer, dada a existência da Súmula 84 do STJ.

15/12/93 - ocorre o ato ilícito.

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18/09/94 - um autor entra nesta data com a ação (cita para pagamento) - Família da vítima "A"

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21/12/94 - O autor do ato ilícito vende seu bem (que eventualmente serviria para garantir a dívida!

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10/03/95 - há a citação para pagamento! Família da vítima "B"

O réu não tem mais patrimônio, e uma das partes interessadas refere a existência do negócio jurídico (em 21.12.94), dizendo que o procedimento tentou frustrar a execução!

Para a família A entrou com a ação e citou antes da venda do bem, existe a fraude à execução!

Já, para a família "B" existe a necessidade de se propor a ação pauliana!

Se, na seqüência de situações representada acima, o réu eventualmente vendesse um outro bem em 29/12/94 - note-se que este bem foi vendido mais recentemente àquele (21.12.94)! Para efeitos de fraude à execução, vai ter-se que primeiramente, atacar aquele bem vendido mais recentemente! Isto se aplica para ambas as ações: fraude à execução ou fraude contra credores! A única coisa que muda é o ataque à validade (na ação pauliana), e a eficácia (na fraude à execução!)

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