23.05.2001

Temos 3 ações ligadas à fraude.

1) Arresto

2) Ação subrogatória

3) Ação pauliana;

Ação Subrogatória

Ação manejada pelo credor para defender os direitos do devedor.

(A devedor de "b")=> (B devedor de "c")=> (C credor de "b")

"C" sub-roga os direitos de crédito de "B" sobre "A", para satisfazer o crédito que tem direito na sua relação com "B".

OBS: A ação subrogatória não é cautelar porque satisfaz o direito da parte. Mas, como o Arresto, visa evitar um prejuízo futuro.

Ação Pauliana (art. 106 e 107 do CC)

Também não é ação cautelar; visa declarar a nulidade de um negócio jurídico feito com fraude a terceiros! Tem como pressuposto o eventus damni (o prejuízo) e o consilium fraudis (ma fé dos contratantes).

OBS: Pontes de Miranda diz que a ação Pauliana tem como pressuposto somente o prejuízo sem se preocupar com a má-fé => posicionamento não aceito pelo STJ!

A ação Pauliana do Direito Civil eqüivale à ação reivindicatória do direito comercial!

Eventus Damni - prejuízo decorrente da insolvência

Consilium fraudis - má fé do adquirente e onerante (de ambos)

OBS: Para o consilium fraudis não precisa prova robusta; bastam indícios.

No Plano da Existência são os fatos que o fazem existir.

No Plano da Validade a norma diz o que é válido ou não; um ato pode existir mas não ser válido.

A decretação da nulidade de uma norma, pressupõe outros princípios que não só os requisitos da norma.

O fato de ser anulável não significa que será declarado nulo!

O Plano da Eficácia é quando o ato, obviamente, produz efeitos!

OBS: A ação Pauliana se dá no plano da validade!

A ação Pauliana tem ligação com a fraude contra credores!

A decretação de Ineficácia do Ato = Fraude à execução

A fraude contra credores se dá quando há a dívida, o crédito, mas não há processo, nenhuma ação relacionada a tal crédito.

Já a fraude à execução se dá quando o ato acontece depois de já ter sido instaurado ou ajuizada ação que relacione-se com o crédito ==> todo e qualquer processo!

Na fraude à execução, considera-se o ato ineficaz em relação às partes, por isso não precisa entrar com outra ação, só pleitear a decretação;

Já na fraude contra credores, o ato é anulável em relação às partes, precisa da ação Pauliana para declarar nulo o ato.

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