18.05.2001

Arresto Cautelar

(continuação)

Quanto à dúvida suscitada quanto ao título de crédito que se irá vencer há algum tempo... (o professor não encontrou nada na jurisprudência, mas tão somente disposição legal.). Pelo art. 850, inc. II (e art. 751 do CPC), ainda que o título não tenha vencido, existe a presunção de insolvência, poder-se-ia executá-lo! Não existe uma regra absoluta, mas poderia executar.

O código fala em prova documental. Não há necessidade de ser plenamente retratada a determinada situação O art. 814 deve ser tratado, portanto, com determinadas restrições!

As limitações que se verificam no processo de execução no tocante à expropriação dos bens do devedor encontram-se no art. 649 do CPC. Destarte, todo o bem impenhorável é, por conseguinte, inarrestável. Isto porque um arresto, em regra, transformar-se-á em penhora (para satisfazer o direito do credor)!

Tratando-se de bem absolutamente impenhorável, Não se pode esquecer da lei 8009 (a impenhorabilidade do bem de família). A residência do devedor e de sua família. A inarrestabilidade também recai sobre o bem de família.

Pode-se tentar, com relação à união de homossexuais, sustentar e trazer o abrigo da lei 8009, no tocante à impenhorabilidade da residência familiar, a questão da "dignidade humana".

O art. 655 do CPC fala da impenhorabilidade relativa, que é aquela que determina que são impenhoráveis os bens, na falta de outros. Logicamente, seguindo nosso raciocínio, é relativamente arrestável!

Para o arresto, preciso dívida líquida e certa, e da prova (dos casos do art. 813). A prova, todavia, é mais ampla: é a prova de risco de frustração da ação principal! A prova aqui é de que o devedor esta se desfazendo de seu patrimônio para frustrar uma ação principal de execução, por exemplo.

Na liquidez/certeza, verificamos o fumus boni iure!

No tocante à prova deve demonstrar o perigo de dano!

Devem ser estes requisitos suficientemente fortes para ensejar a concessão da cautelar!

A conjugação de ambos os requisitos é encontrada no art. 814 do CPC!

No par. 1o do art. 814, o legislador exclui a possibilidade de liquidez para efeito e concessão de arresto à sentença liquida ou ilíquida pendente de recurso ou laudo arbitral... Aqui o objetivo do legislador era a questão de que ,uma vez a sentença não tendo transitado em julgado, (pendente de recurso), pode ser concedido o arresto!

Uma vez não preenchidos os requisitos para uma cautelar de arresto, o sujeito não teria direito à cautelar! - este é o posicionamento visto em um julgamento do TJ de SC, mas que vai ao encontro do posicionamento do STJ, que dispõe que os requisitos constantes do art. 813 do CPC são meramente exemplificativos!

O art. 815 do CPC refere a verificação prévia (a audiência de justificação - para que aparte requerente consiga demonstrar seu perigo de dano, quando não tem provas documentais suficientes para o fazer).

Segundo o art. 816, o juiz concederá o arresto:

I - nos casos que a lei autoriza, o juiz deve autorizar (isto é meio estranho, pois aqui, pela disposição, não precisa provar o perigo de dano!)

II - segundo este ponto, se a parte prestar caução, não precisará de audiência de justificação para, através de testemunha,, tentar se provar a viabilidade da cautelar de arresto! Podemos ter, segundo a leitura do art. 816, um arresto cautelar determinado a partir de determinada dívida líquida e certa, se eu prestar uma caução (garantia que pode ser real ou fidejussória - afiançar)

Na prática, se pede o arresto, e se tenho suspeita de que o juiz vai conceder, não apresenta nada. Se acha que o juiz não concederá a cautelar de arresto, presta-se a caução!

Em se tratando de processo cautelar, precisa-se para o deferimento final da medida, o fumus boni iure e o periculum in mora! O art. 806 encerra uma impropriedade dizendo que sem prova da divida líquida e certa, se concederá a cautelar! Isto contraria ura disposição que justamente dispõe da necessidade de demonstrar-se o periculum in mora e o fumus boni iure.

817 - A sentença proferida no arresto não faz coisa julgada no processo principal - isso é uma simples redundância! Essas disposições deveriam estar na parte geral!

818 - julgada procedente a ação de arresto, este arresto ficará depositado com alguém, aguardando o resultado da ação principal. Tendo direito na ação principal, o bem passará de arrestado a penhorado, para garantir a inadimplência! Isto é da lei: não precisa ninguém certificar.

Ainda que tenha-se um arresto do art. 653 (que não se confunde com a medida cautelar), deferido através do poder do art. 797, pode transformar-se em penhora.

O arresto é uma pré penhora (essa pretensão de penhora antecipada), segundo o art. 819, em função de uma garantia do requerente poderá ser suspensa, uma vez que o autor concorde com a garantia oferecida!

Art. 820 - no caso de novação (a extinção de uma dívida, criando outra) - precisa ter o animus de novar! Se uma dívida de 1000 for substituída por uma idêntica de 1000, não houve substituição, é questão de fraude!

Art. 821 (vide)

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