16.05.2001
da 'ultima aula: audiência de justificação (este ponto ficou em aberto).
Quando se pede uma liminar, o juiz, por vezes não vai ficar convencido do fumus boni iure e o periculum in mora. Como tenho provas testemunhais, entro com a ação cautelar e não tenho um documento que justifique isto. Somente testemunhas! Entro com o pedido mesmo assim, pedindo que seja aprazada uma audiência de justificação, a fim de o juiz ouvir as provas testemunhais e só aí deferir a liminar.
Esta audiência se processa, em regra, inaudita altera pars; não elide a necessidade de outra audiência posterior! Ou seja: o fato de haver esta audiência, realização de outra audiência, posto que se limita a
O requerido, muitas vezes não precisa nem ser citado.
Arresto Cautelar
Medida caracteriza-se por ser tipicamente cautelar.
O arresto é destinado a assegurar o resultado útil e eficaz de uma ação principal (geralmente uma execução), quando verificar que o requerido busca comprometer a eficácia desta lide através a alienação ou oneração de seu patrimônio.
Para o arresto cautelar é indispensável que se tenha duas coisas, de regra:
um título líquido - a liquidez se apresenta quando tenho a individualização do calor, quando tenho um quantum determinado!
e certo! - título certo é aquele sobre o qual não paira dúvida. Não aparenta qualquer dúvida sobre o que nele está determinado, tenho uma certeza sobre aquela determinação determinada! Ex.: um Título de crédito!
Não necessito de exigibilidade! Esta exigibilidade pode se apresentar de duas formas: preciso do termo (vencimento - a condição para poder executar)
E a outra questão é a prescrição e decadência - é a perda da qualidade de exigibilidade do título!
São estes dois fenômenos que devem ser observados em termos de exigibilidade!
Podemos, por isto ter um arresto incidental, em uma ação que não necessariamente seja uma ação de execução! Se não tenho exigibilidade, não tenho ação de execução
É preciso, portanto de liquidez e certeza, apenas!
Quanto ao termo, o arresto, como medida atípica, pode apresentar-se como medida impeditiva à eficácia da medida cautelar, senão vejamos: Tenho um título de crédito que vai se vencer em setembro! O meu devedor está vendendo seu patrimônio! Se eu entrar com a cautelar, e ganhar, terei 30 dias para efetivar e mais 30 dias para propor a ação principal! Mas como, se o meu título executivo não é exigível uma vez que não venceu? A saída seria uma ação monitória, declaratória, ou uma ação de cobrança, mas não caberia execução por causa deste motivo!
A questão da prescrição e decadência também tem efeito na exigibilidade, que não interessa na cautelar, mas pode afetar a viabilidade da ação principal! (art. 810 CPC) A autonomia é plenamente relativa, porquanto podemos ter influência da ação cautelar sobre a principal!
A prescrição - art. 219, par. 5.º - ela não pode ser declarada de ofício em se tratando de direitos patrimoniais. Isto se deve ao fato de se ter a possibilidade da disponibilidade da prescrição. Esta não necessita ser argüida, em se tratando de direito patrimonial! Verificando esta regra, ela deve ser conjugada com o art. 810. Entra-se com uma ação de arresto, com base num título que se venceu em 1980. o juiz não pode manifestar-se com relação à prescrição!
Estas questões, portanto, no tocante à exigibilidade podem ser relevantes, no caso das cautelares, não obstante a não necessidade do exame das mesmas!
Segundo Galeno Lacerda, não precisa de certeza, mas apenas a liquidez! O professor discorda do Prof. Galeno, pois para o arresto é clara a regra! Se tiver somente a certeza, e não tiver a liquidez e tiver qualquer um dos casos que o prof. Galeno arrola (um ladrão, etc) não terei um arresto, mas isso não quer dizer que eu não terei uma ação cautelar! Pode-se ter uma regra geral (a ação cautelar genérica), sem que isso cause prejuízo.
Tendo o fumus boni iure e o periculum in mora, mesmo não tendo a liquidez ou a certeza podemos ter uma cautelar inominada!!
Além do problema da liquidez e da certeza, temos o problema das hipóteses que o legislador resolveu arrolar para o deferimento do arresto, no art. 813 do CPC.
I - sem domicílio certo -
II - em tendo domicílio, o devedor se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, aliena seus bens, etc. (vide artigo)
A questão do domicílio, aqui, é o primeiro problema! É muito difícil de ocorrer alguém que não tenha domicílio! Quanto a esta discriminação do artigo, não se pode encarar como dispositivos taxativos, mas meramente exemplificativos! O dinamismo da vida real não admite, diante do subjetivismo das situações, não interessa as hipóteses do art. 813.
Não obstante isso, temos a fungibilidade do processo cautelar! Pode o mesmo ser recebido como cautelar inominada!