11.05.2001

PROCEDIMENTOS DO PROCESSO CAUTELAR

Requisitos da ação inicial:

Os requisitos para a ação inicial estão dispostos no art. 801 do CPC.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nš III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Temos os requisitos da petição inicial no art. 282, o que é repetido aqui! Tem de ser dirigido ao determinado juiz. (vara "x", da comarca "y")

Deve constar isto. Inc I do art. 801.

No inciso II, dispõe acerca da existência da qualificação das partes. Esta deve existir porque se quer individualizar os pólos! Esta disposição também está contida, a exemplo do inciso I, no art. 282 do CPC.

Já no inc. III, deve constar a "lide" e "seu fundamento" - seriam as razões de fato que me levam a pleitear esta cautelar. Dentro desses fundamentos, para não ter indeferido com base no art. 295 do CPC, deve constar qual é a ação que será proposta (principal) futuramente! Isto é necessário, pois uma vez indicando qual é a minha ação principal, o juiz vai verificar sua competência e a legitimidade das partes. O juiz tem de saber se é competente para julgar a principal! O fundamento, aqui previsto, é o fundamento jurídico, as razões jurídicas externadas por dois motivos, a fumus boni iure" e o "periculum in mora". O juiz é obrigado a conhecer as normas, portanto não é preciso traçar o fundamento legal (o qual o magistrado é obrigado a conhecer), mas sim o fundamento jurídico! O fundamento da cautelar também é a instrumentalidade de outro processo! Ela vai acautelar outro processo! Tenho que dizer qual é a principal, que esta cautelar tem o fim de garantir o objeto da principal, e provar o fumus boni iure e o "periculum in mora". * a instrumentalidade é a essência dessa medida cautelar* Uma coisa que tem-se de ter cuidado é com o NOME DA AÇÃO PRINCIPAL! Como a medida não é típica, tenho uma ação cautelar inominada (não porque ela não tem nome, mas sim porque ela é atípica!!) Ex. Ação cautelar inominada de sustação de protesto, etc. Tem pessoas que referem que se a "cautelar é inominada" não pode ter nome depois! Isto não tem fundamento, pois não se refere ao nome, e sim ao fato de ela ser típica!!!(art. 798). Também não vale porque no dir. proc. brasileiro vigora o princípio "dá-me os fatos que darei o direito". Pouco importa se chamar da ação cautelar inominada. Agora, tem casos de pessoas que dão nomes absurdos, como por ex. a ação cautelar ordinária (ou sumária)! São ritos que nem de perto se compram ao rito cautelar!!!

Ainda que a parte indique um nome absurdo, isto de forma alguma levará o processo à improcedência!

Pode se dar um nome qualquer! Apenas tem de dizer que ela é cautelar! Se entrar sem dizer o que é a ação, o juiz pode não entender como cautelar!! Tem sempre que dizer que é cautelar, sob pena de correr o risco do juiz receber como outra ação!

Na lide e seu fundamento, pode se fazer o seguinte:

No local de referir a ação e fundamento, explicam-se os fatos...

"dos fatos" E inserto aqui, se refere o que aconteceu, e o que vai se fazer (refere-se qual será a principal)

após, pode se abordar o direito, referir, situar o juiz na lei!

"do direito" A presente ação funda-se nos arts. 822 828 (etc..),

No final, pode se abordar "do fumus boni iure" e após "do periculum in mora".

Na seqüência, pode-se referir "do pedido"

a) a concessão de liminar, posto que....

b) a citação do requerido para contestar a presente ação cautelar no prazo de cinco dias, para contestar sob pena de confissão e revelia

c) a procedência da presente ação, confirmando a ordem da sentença...

d) a condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 20, par 4o do CPC.

e) requer todos os meios de prova em direito admitidos, caso necessário! (o tribunal não entende ser a expressão "protesto" equivalente à "requer"!)

A ação cautelar deve indicar qual é a ação principal, para o juiz ver se ele é competente!

De qualquer forma, e em tese, não precisa colocar os fundamentos legais! (dá-me os fatos que darei o direito) Mas o melhor ;e não correr esse risco! É bom ser sempre completo!

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

Este inciso refere a lesão (risco de dano "periculum in mora") As razões! Também está no art. 282!

O inc V refere a produção de provas tenho que dizer a princípio qual é o tipo de prova que pretendo constituir (testemunhal, documental, etc.) Também está no 282. O fundamento deste inciso é muito mais assegurar do que provar no ato! Isto é só para evitar a extinção antecipada da ação! Como é requisito, vou referir a produção de provas, e posteriormente, quando for requerido (digam as artes as provas que pretendam produzir) é que vou constituir, apresentar a prova, sob pena de preclusão do prazo de apresentação de provas!

Acera do art. 801 é basicamente isto.

Todavia amplamente apontado pela doutrina, este art. tem algumas impropriedades, quais sejam, o art. 801 não refere o valor da causa! O 282 é um guia para todo e qualquer processo! Os demais artigos são regras subsidiárias! Desta forma, deve ter o valor da casa, pois as custas serão pagas com base nesse valor, e os honorários que deverão ser arbitrados!

A outra impropriedade é a ausência de referência da citação! Tem-se que requerer a citação da parte adversa!!!

O valor da causa no processo cautelar deve representar o valor do bem da vida, do bem jurídico almejado!

Pontes de Miranda diz que, por ex, no seqüestro, o valor dos bens que estou arrestando. No seqüestro também. Etc. Galeno Lacerda também segue este pensamento Todavia o professor diz que este valor é de SEGURANÇA, e portanto, o valor é inestimável, e nesta linha, o valor de toda ação cautelar será o valor de alçada! Posicionamento referido também na RJTJRGS, nš 178/359! Voto do Des. Elizeu Gomes Torres.

Hosted by www.Geocities.ws

1