02.05.2001

Questões objetivas - cuidar a consulta colateral, pois aquelas serão sortidas.

Cuidar muito PRAZOS! Tem de se saber! A questão das férias forenses, etc.

TJ SC - voto de Humberto Teodoro jr.

Satisfatividade no processo cautelar.

Parimos do plano satisfativo - aquele que satisfaz materialmente a parte!

O processo cautelar não tem satisfatividade material, e só processual!

Não se quer o bem da vida! O que se quer é a segurança do bem da vida!

Todavia, existem cautelares típicas e outras que somente seguem o rito cautelar.

Uma ação de exibição de documentos pode ser cautelar ou não. será cautelar se quiser ver documentos para utilizar em processo futuro.

As ações e exibição tem caráter duplo. Ou são cautelares, ou são ações que somente seguem o rito cautelar! O mesmo ocorre com as ações de caução!

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No tocante aos prazos, se existe uma necessidade de executar a medida, mesmo se for durante as férias forenses, devo fazer, sob pena de decaimento!

No caso do prazo para entrar com a ação principal:

Se entendo que o prazo de 30 dias é peremptório, ele é um prazo processual e que, por conseguinte, vai se suspender durante as férias forenses. Corre até o momento em que suspende. e continua nos dias que faltavam, após as férias! (é o que o professor defende)

Existe posicionamento doutrinário que diz que este prazo para ajuizamento a ação ;e decadencial!

O STJ disse que o prazo é decadencial, no entanto, a pessoa tem até o primeiro dia útil após as férias forenses! RESP 11834.

Deve ser respeitado!

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Fungibilidade entre processo cautelar e da antecipação de tutela! Havendo a confusão entre o processo cautelar e tutela antecipada, o julgador deve receber com vistas a não prejudicar o direito material em função de um formalismo jurídico! Nestes casos, o Prof. Araken de Assis defende a fungibilidade! O professor não crê que este posicionamento não á se fixar, uma vez que existem.

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