27.04.2001

Tutela antecipada

Art. - 273 - a tutela antecipada permite que a qualquer momento o magistrado antecipe os efeitos da sentença. A diferença entre tutela antecipada, está-se assegurando o objeto de outro feito.

Na tutela antecipada, se está antecipando os efeitos do processo principal.

Arts. 52, VI do CDC.

Revisional bancária - Quando se ingressa com a lide, o autor está numa posição de débito! Entrando com a revisional, ela pode demorar, e o devedor ser inscrito no SPC, Cerasa, etc. Para evitar isso, quando se entra com a ação, o autor prova a verossimilhança do direito alegado, e pede a tutela antecipada, Sejam-lhe concedidos os valores que ele alega serem devidos, de modo que se paga somente aquilo que efetivamente se estaria devendo.

Aqui, em princípio, não existe cautelar. É uma antecipação dos efeitos da sentença!

Já tinha-mos o instituto da tutela antecipada no CPC (mas era restrita a um pequeno número de ações.

Segundo o art. 273, o juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

1) Requerimento - a partir desse requerimento (não existe antecipação de tutela ex officio.

2) total ou particularmente

3) efeitos

requisitos:

Para haver a ant. de tutela deve haver:

a) Prova inequívoca para que se convença da verossimilhança (aparência da verdade naquilo que se está perquerindo). Prova inequívoca e verossímil para que se convença o juiz! O processo está num momento de cognição sumária. O julgador se convence do direito com base nesta prova, mas além desse requisito, deve haver mais:

b) a ocorrência de fundado receio de dano (irreparável ou de difícil reparação) Aqui Não é o periculum in mora! Isto foi afastado pelo STJ, quando disse que o juiz que defere a tutela antecipada com base no fumus boni iuri e no periculum in mora, afronta o artigo 273! Aqui, precisa-se ter uma verossimilhança, que é mais forte, segundo o STJ, que o fummus boni iuri!

c) Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

Para que se possa dar a antecipação de tutela, deve-se existir, necessariamente o ponto "a" conjuntamente com o ponto "b" OU "c" (ou um ou outro - não precisa ter o "c" e o "b" juntos!).

O autor pede a antecipação de tutela, portanto, se o judiciário reconhecer que, com base no que foi alegado,

Há uma tendência da doutrina e jurisprudência atual em se dar efetividade ao processo (dar o objeto antecipadamente), em prejuízo, muitas vezes do próprio resultado! A parte autora assume o risco de, eventualmente (no caso de improcedência da ação), ter de restituir a parte contrária, com correção, naquilo que lhe foi concedido através da tutela antecipada!

Há um entendimento doutrinário com relação ao princípio da fungibilidade entre processo cautelar e antecipação de tutela! O professor discorda!

Segundo o par. 1o, e de ser a decisão Fundamentada!

Par. 2o. - Irreversibilidade - a pretensão à tutela antecipada não comporta uma satisfatividade tal, de forma que seja inviável, posteriormente, retornar-se ao status quo ante.!

Não será concedida, então a antecipação de tutela, quando na eventualidade de sua concessão, ser irreversível seu efeito!

Segundo o par. 3o., dispõe que o pleito de tutela antecipada vai correr por conta e risco do autor (credor). O fundamento para a responsabilidade do credor está 588, I, c/c art. 273, par. 3o.

Par. 4o - A tutela antecipada tem caráter de provisoriedade, sendo que da sua revogação, tem-se que retornar ao status quo.

O fato do julgador extinguir o mérito sem o julgamento da lide, ou declarar a ação improcedente há a necessidade de se retornar ao status quo, independente de disposição da sentença assim reconhecendo!

Segundo o par. 5o., se concedida ou não a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até o julgamento final. Ou seja: a concessão da tutela não extingue o feito!

Zavaski tem um livro muito bom (na opinião do professor) sobre o tema; Athos Gusmão Carneiro - também tem relevante obra neste sentido.

Art. 461 - o juiz concede tutela específica determinando providência que assegure o resultado prático (a questão da tutela inibitória entra aqui).

Hosted by www.Geocities.ws

1