25.04.2001
O importante para nós é sabermos quais as ações são cautelares, conservativas ou genéricas. Dentro do cap. 2 do livro III do CPC existem medidas que, embora denominadas pelo legislador como provimentos cautelares específicos, na realidade, não São ações tipicamente cautelares, não possuem características de medidas cautelares.
A provisoriedade, revogabilidade, etc., se aplicam apenas a estas ações:
a) Ações cautelares -
- Arresto (813) - É uma ação que não visa garantir o
- Seqüestro (822)
- Caução (826) - é uma medida de segurança que se toma para resguardar o resultado útil e eficaz de outra ação (o processo principal).
Aqui, também pode ocorrer que uma ação de caução não seja efetivamente cautelar! Medidas que não são ações cautelares, mas que irão se processar sob os ritos e regras das cautelares!
- Busca e apreensão (826) - pode ser cautelar ou não, isto porque pode acontecer de ser esta, satisfativa (Dec. Lei 911 - é satisfativa) Sempre quando se tem busca e apreensão ão quer dizer que ela seja, necessariamente cautelar. Ex. Uma busca e apreensão de uma criança. É a própria busca e apreensão uma medida satisfativa, não existe, posteriormente, uma ação principal! A legislação extravagante nomeia varias ações de busca e apreensão que não se classificam como cautelares. Se não forem cautelares, o motivo da ação ser busca e apreensão, e estar prevista no livro das cautelares, é que a ação vai SE PROCESSAR SOB O RITO CAUTELAR! É por este motivo
- Arrolamento de bens (839) - e a ação que se interpõe para arrolar os bens de determinada empresa. Ex. Uma sociedade que se quer dissolver. Não se sabe a certo qual é o patrimônio. Uma ação dessas leva em torno de 10 a 15 anos. Não é conveniente entrar com a ação de dissolução diretamente! Deve-se, primeiramente, entrar com a cautelar de arrolamento de bens, para que se faça um rol dos bens que serão depositados na mão de um depositário
- Atentado (855) - é aquela ação que se maneja quando há a violação a uma determinação judicial.
- Obras conservativas em coisa litigiosa (879) - Ex. um prédio objeto de um litígio. Com o passar dos anos
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*O motivo de se dividir a matéria aqui, é que as ações cautelares, obedecerão na íntegra o capítulo 1!
As medidas cautelares são medidas provisórias que não se destinam ao objeto principal, e sim, destinadas a garantir este!
b) Ações conservativas - Estas ações - A doutrina em geral, não faz estas considerações! Se fala na teoria geral que não se trata dessa diferenciação! Todavia, o professor sustenta esta diferenciação! A jurisprudência e doutrina referem as reservas leais dessas ações, mas não fazem esta diferenciação.
Ações conservativas são aquelas que visam conservar a prova que poderá ser utilizada num processo futuro (ninguém chama essas ações de conservativas). São ações que ao contrário das cautelares propriamente ditas, não são provisórias.
- Produção antecipada de prova (art. 846) - Exemplo clássico da testemunha que vai morrer logo.
- Exibição (art. 844)* - É uma ação que visa conservar determinada prova que virá a ser utilizada em processo futuro.
- Justificação (art. 861)* -
As duas últimas, também podem se apresentar como ações satisfativas! Elas buscam resguardar a efetividade de outro processo. Posso ter ações de exibição ou justificação satisfativas! Posso ter , por ex. uma ação de exibição de livros (em uma empresa) na qual um dos sócios não deixa o outro ver os livros! Esta ação se valerá dos ritos das cautelares, mas na verdade é uma ação que não tem nada de conservativa! Uma vez mostrados os livros,
A estas três medidas não se aplica os arts:
- 806 - prazo de 30 dias após a efetivação da acautela para propor ação principal, sob pena de extinção da ação cautelar! Isto justifica-se pelo fato de que não ha coerência entre este dispositivo, e algumas das hipóteses das ações acima
- 807 - do mesmo modo não é preciso obedecer a regra deste art. Estas medidas não são revogadas u modificadas, são definitivas, então, que não respeitam aquela instrumentalidade qualificada preconizada por Calamandrei.
- 808 - se extinguirá o processo principal se a medida... (incs. I, II e III). Pode se ter esta produção antecipada de provas, e posteriormente perde-se a ação principal. A prova outrora produzida, NÃO VAI PERDER a validade.
- em não se aplicando o art. 808, não se aplicará o art. 811 - não existe a responsabilidade civil.
c) ações genéricas
São aquelas "soltas" porque não se destinam à prova e tampouco, destinam-se a assegurar o resultado de ouro processo. São ações genéricas, que muitas vezes, satisfazem o próprio direito material da parte requerente, e que não têm o intuito de servir a outro processo futuro.
- Alimentos provisionais (855) - Até pouco tempo atras era classificada pela doutrina como ação tipicamente cautelar! Isto porque o sujeito estava morrendo, e antes que fossem discutidos os alimentos, se dava os alimentos, liminarmente. Com o deferimento entregava-se o bem da vida! O que se pede no início é o mesmo que se terá no fim: alimentos! Isto, é uma antecipação de tutela, posto que o objeto é o mesmo no início e no final do processo
- Homologação de penhor legal - (Não pagar a estada no hotel, e pega-se a bagagem, para que se faça o penhor legal)
- Posse em nome nascituro -
- Entrega de Bens de uso pessoal - é também uma ação claramente satisfativa!
- Posse de filhos, no caso de separação ou divórcio - é tipo uma guarda
- Afastamento de menor (888, IV) -
Estão todas no Art. 888, Inc. I ao VIII!!