20.04.2001
Responsabilidade civil no Processo Cautelar. (sempre será responsabilidade objetiva).
O dever que é imposto a alguém, no sentido de indenizar outrem pelos prejuízos que este venha a sofrer em virtude da cautelar.
Indenização da responsabilidade civil – não é oriunda de ato ilícito (art. 160 CC) essa indenização independe de ato ilícito.
No processo cautelar, para apurar a responsabilidade objetiva não se verifica a culpa do réu.
Para Carnelutti – a responsabilidade objetiva surgiu da necessidade de prontidão do requerente contra o requerido. O prejuízo ao requerido deve ser sanado. Só haverá responsabilidade objetiva se a liminar for efetivada.
Art. 808 – trata da cessação de eficácia da medida cautelar.
Art. 811 – da responsabilidade dos danos causados.
Litigância de má-fé – responsabilidade subjetiva – arts. 14 e 16
Responsabilidade objetiva – art. 20 – ônus da sucumbência.
A lei 1060/50 – trata da assistência judiciária gratuita.
Art. 33 – despesas da perícia – requerente adianta o pagamento destas.
Os italianos foram os primeiros a defender a responsabilidade civil objetiva no processo cautelar.
Casos de responsabilidade pelos danos causados em função da execução de medida. Art. 811:
I – por sentença negativa – processo principal.
II – citação do réu fora do prazo de cinco dias, quando concedida liminarmente a medida nos casos do art. 804;
III – cessação da medida por qualquer dos casos do art. 808. O art. 808 trata dos casos em que a cessa a eficácia da medida cautelar. volta ao status quo anterior à medida. (obs. Esse inciso é criticado devido à contradição, o caput do art. 811 trata de danos causados quando da execução da medida; o art. 808 trata da cessação da eficácia da medida cautelar, assim não há processo, não há execução.)
O art. 808, no seu inciso III, repete o inciso I do art. 811, quanto tratam da extinção do processo principal. Portanto, para o professor há uma repetição desnecessária.
O mesmo art. 808, no seu inciso I ( se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806) pode ser utilizado para caracterizar a responsabilidade pelos danos causados., conforme reporta-se o art. 811, III. Porém o inciso II (se não for executada dentro de 30 dias a medida cautelar) o professor entende que não é válido, pois é contraditório, pois não se trata de execução.
IV – se o juiz acolher no processo cautelar uma alegação de decadência ou prescrição do direito do autor (art. 810) É a única decisão no processo cautelar que prejudica a ação principal.
Parágrafo único: a indenização será liquidada nos autos do processo cautelar. O dever de indenização é um efeito secundário da sentença em qualquer das hipóteses acima. Exemplos de efeitos secundários; hipoteca judiciária.
Responsabilidade objetiva. Há dever de indenizar pelo art. 811, independentemente de pedido da parte requerida ou de reconhecimento do título por parte de decisão judicial. A parte tem o direito de requerer nos próprios autos do processo cautelar, a liquidação de todos os danos da execução da medida cautelar.