18.04.2001
Sentença no processo Cautelar...
Repetição de indébito - (repetição dos honorários advocatícios).
A lide no processo terá fim através da sentença, da qual não cabe mais recurso. Ao redor desta sentença se forma a coisa julgada formal, porque a sentença não mais estará sujeita a recurso dentro do processo cautelar! Há o trânsito em julgado! No caso de procedência da sentença, vai ocorrer que o juiz arbitre os honorários da parte requerente. Vai condenar o réu a pagar ao requerente, por ex. 30 URHs. Há o trânsito em julgado. (só há sentença provisória quando dela ainda posso recorrer!) Neste caso, a sentença é definitiva! O advogado que recebeu os honorários nesta cautelar, então, ingressa com a principal, a execução – por exemplo.(lá no 1º. grau). A parte contrária, executada, paga os honorários! Posteriormente, pode haver a questão do processo de conhecimento ser declarado improcedente! O juízo de 1º grau revogou a sentença da cautelar. Neste caso, os honorários antes pagos Vão ser devolvidos ao requerido.
O art. 811 ==> o prof. Galeno Lacerda diz que quem deve pagar é o requerente. - a quem pertenciam os honorários.
O Estatuto da OAB, A lei 8.906/94 dispôs que os honorários advocatícios, previstos no art. 23, pertencem ao advogado!
"Art. 23 – Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Esta lei vai quebrar o que o prof. Galeno Lacerda disse. Após essa lei, como os honorários são do advogado, fica este, obrigado a pagar (se ocorrer a hipótese do exemplo acima).
O professor defende a autonomia dos honorários advocatícios! Como os honorários são do advogado, a ele cabe cobrar os honorários, em ação apartada!
Enfim, no caso de improcedência da ação principal, ao advogado, por força do referido art. 23, cabe restituir os
A cobrança de honorários advocatícios arbitrados em sentença judicial que julgou procedente a demanda antes de ser conhecida procedência do processo principal, corre por conta e risco do procurador, uma vez que, havendo sentença negativa no processo acautelado (principal), há o dever do causídico devolver eventual quantia recebida a título de honorários de sucumbência da lide cautelar.
A devolução se dá através de ação própria do "requerido" no processo principal (vencedor), contra o vencido. Uma ação de execução, pelo título executivo representado pela sentença negativa no processo principal.
*Se o juiz indefere a liminar, e depois do trâmite da cautelar, julga procedente a ação, dessa decisão cabe recurso de apelação (que não terá efeito suspensivo) - forte no art. 520, IV.
*Se o juiz defere a liminar, e posteriormente verifica equívoco, e indefere a ação cautelar! Dessa sentença cabe apelação também. Como não foi deferida, não há porque ser recebido o recurso no efeito suspensivo. Pode acontecer de o tribunal deferir o recurso, e nisso, passou-se muito tempo! Isto pode prejudicar de maneira violenta o requerente! (por ex. um arresto. Uma ação onde se disputa a propriedade do bem. Uma parte entra com a ação cautelar, pretende evitar a dilapidação do patrimônio, por parte do litigante.) Se o juiz defere liminarmente, depois revoga na sentença, agora sim que a parte desfazer-se-á do bem. De nada vai adiantar a decisão do tribunal. E regra, o art. 520, IV diz que em regra, não existe efeito susp. em recurso de apelação. Todavia, existe dispositivo legal (art. 558 do CPC) em que pode se pedir efeito suspensivo da decisão (que revogou a medida liminar assecuratória).
"Art. 558 – O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único – aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.
O par. único do art. 558 - posso atribuir o efeito suspensivo a um recurso que não o tem!
O que se faz neste momento?
Segundo Sérgio Fadel, quando se tem a sentença e o juiz recebe o recurso de apelação, pode receber em um ou no duplo efeito. Devo, segundo este autor, requerer ao juiz, fundamentando bem a apelação, o efeito suspensivo da sentença de 1o. grau.
A dúvida que há é que o juiz que prolatou a sentença está convencido de suas razões, e muito dificilmente vai receber no efeito suspensivo!
Ainda, segundo Fadel, se o juiz indeferir, vou entrar com um agravo de instrumento pedindo efeito suspensivo, que irá suspender todo o processo! Todavia, está errado! Só cabe agravo retido, por expressa disposição legal! (Art. 523, par. 4o). (Lei 9139/95)
Nelson Nery Jr. diz que se entra com recurso de apelação e após, entra com agravo retido, mais um mandado de segurança para dar efeito suspensivo à sentença de 1º grau!
O posicionamento do prof. é idêntico ao do Prof. Araken de Assis: Não precisa entrar com mandado de segurança, nem tampouco com agravo retido! O efeito suspensivo deve ser requerido perante o 2º grau, faço uma petição requerendo que a mesma seja distribuída e o relator (que será prevento), vai analisar o pedido de efeito suspensivo, justificado pela fumaça do bom direito, e pelo perigo de dano! O pedido deverá sustentar a posição do pedido de efeito suspensivo!