11.04.2001
Sentença Cautelar.
Existe a possibilidade, no processo cautelar, a possibilidade de sentença juntamente `a do processo principal (correndo paralelamente ao processo cautelar). Isto não é impossível. Pode o juiz prolatar uma única sentença para os dois processos? (art. 458 do CPC). Muito já se discutiu acerca dessa questão. Isto se dá principalmente quando temos uma decisão principal julgada improcedente. Consequentemente, a cautelar não pode ser procedente. O TJ-RS diz que não há nulidade com relação a isso. Por si só não seria um fator determinante para a nulidade da sentença, desde que não haja desrespeito ao disposto no art. 458. (que na sentença, o juiz narre todos os fatos de um processo e do outro. Que inclua os dois.)! Se no relatório houver omissão de algum dos fatos relevantes do processo (seja o cautelar ou o principal) pode haver a nulidade da sentença, ,haja vista que feriu o princípio do art. 458 do CPC!
O que não pode, por cerceamento de defesa, é: tendo um processo cautelar e um principal, sendo que o cautelar se encerrou, e está pronto para a sentença, o juiz suspenda o processo cautelar, para aguardar o desfecho do processo principal, para prolatar uma única sentença! Isto não pode! é um cerceamento de defesa. - Sobre a matéria, vide R.T.J.SP 110/318.
O juiz não pode suspender o feito, deve, sim, prolatar a sentença no processo cautelar, de modo a possibilitar a defesa (no caso de improcedência ou até mesmo, procedência - por causa da parte contrária)
Art. 808 -
*30 dias para efetivação da medida - aqui o juiz declara.
*30 dias (806) - interpor ação principal - XXXXXX
* sentença negativa no processo principal - aqui, a primeira coisa que vai acontecer, é cessar a eficácia do proc. cautelar (mas nem por isso é afastada a necessidade do juiz apreciar os elementos de ordem declaratória e condenatória que por ventura devem estar sendo discutidos no processo cautelar!. Não obstante a sentença no processo principal, Se o juiz não prolatou uma sentença conjunta, deve haver a sentença no processo cautelar!
Em todas estas alternativas, independentemente de requerimento da parte, cessa o processo cautelar, fulmina o "fumus boni iure".
Existe a necessidade (na segunda hipótese - art. 806) de se prolatar sentença no processo cautelar? (passar dos 30 dias, etc.)
Honorários advocatícios em processo cautelar.
Quando se tem uma natureza de litígio anterior à própria ação. (uma parte querendo prejudicar a outra)- (é o exemplo da pessoa que está dilapidando o seu patrimônio em detrimento de seu credor, e este credor entra com uma ação Cautelar de arresto). Nestes casos, ainda que o réu não conteste a ação, mesmo na revelia, implicará na condenação do réu nos ônus da sucumbência, o que inclui os honorários.
Na ação cautelar de antecipação de prova (quando em um outro ano eu teria de ouvir uma testemunha - mas ela está morrendo! Entra-se, então, com uma ação cautelar de antecipação de prova - é uma medida de natureza administrativa - e por isso o professor não considera cautelar - mas a maioria da doutrina diz ser uma ação cautelar). ou na ação cautelar de exibição de documentos, pode acontecer de instaurar-se o litígio, pois se criou uma pretensão resistida! Daí, serão devidos os honorários advocatícios. Aquele processo que em princípio não sairia do âmbito meramente administrativo, não seriam devidos honorários. Somente se houver litígio, é que serão devidos os honorários.
No caso da ação Cautelar de justificação (é quando uma pessoa pretende provar determinados fatos, constituir determinado documento, através da via judicial. - Aqui, não há qualquer possibilidade de serem exigidos honorários. Segundo o professor, em qualquer uma dessas demandas, (esta e as duas anteriores), não se aplica o art. 806, a responsabilidade civil do 811, etc.
Inobstante a isto, por considerar-se o processo cautelar, por ter sempre (ou quase sempre) uma índole litigiosa (jurisdicional), terá sempre honorários advocatícios! (esta é uma definição do professor, que exclui do rol das "ações cautelares com índole litigiosa (judicial)" as cautelares de justificação, de antecipação de prova, e de exibição de documentos.) O professor, portanto, diz que estas três ações não são cautelares, e não estão sujeitas a honorários.
Excluídas estas três, portanto (e uma vez que o professor não as considera como ações cautelares) segundo ele, todas as cautelares ensejam honorários! (mesmo que não haja contestação - como os exemplos dados anteriormente)
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Natureza do processo cautelar:
Arts. 20, par 3o. e 4o. do CPC.
Segundo o art. 20, nas ações condenatórias, o juiz condenará em honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação*. Mas o processo cautelar não tem condenação! Ele é declaratório! O art. 20, par. 3o. fala em condenação - portanto: ações condenatórias! No processo cautelar, por outro lado, o par. 4o. é que vai dispor sobre os honorários! fala nas ações em que "não houver condenação"...