06.04.2001

Cessação - Para que isto não ocorra, deve-se adotar algumas providências, que foram vistas na aula anterior, quais sejam: (30 dias) para efetivar = executar a medida; e 30 dias para propositura da ação principal! E a contar da efetivação da medida.

Começam a fluir os 30 dias a contar do momento em que a parte toma ciência inequívoca a respeito da efetivação da cautela. Ex. Se a parte acompanha o oficial de justiça em um arresto, por ex. ela tomou ciência inequívoca do cumprimento da medida! Se ela não acompanhar o cumprimento do mandado, ela tem de ser intimada, para só a partir daí, contar o prazo para interpor a ação principal. (este é o posicionamento mais aceito.

A doutrina de maneira geral e a doutrina majoritária considera que o prazo do art. 806 começa a fluir a partir do momento em que o autor toma conhecimento da efetivação da medida contra, pelo menos um dos réus! Isto porque o prazo do art. 806 do CPC deve vir a favor do requerido!

Quando temos, por outro lado, vários atos (vários arrestos), a partir da ciência do primeiro ato efetivado, é que começa a fluir o prazo do art. 806. O mesmo ocorre: o prazo vem a favor do réu!

3a. causa de cessação da medida cautelar: (art. 808, III do CPC)

Segundo o prof. a redação do inciso é "imprópria" - Cessa o processo cautelar uma vez extinto o processo principal. Na verdade o legislador quis dizer que quando a ação principal é julgada improcedente, e transita em julgado, ou extingue sem o julgamento do mérito, extingue-se o efeito da cautelar! O processo, simplesmente por ser procedente, e extinto, não extingue os efeitos da cautelar! (este ponto é muito importante, e pode cair na prova!)

O par. único do art. 808 do CPC dispõe os efeitos da cessação: Se por qualquer motivo (dos que já foram vistos), fica a parte proibida de repetir a ação, salvo por novo fundamento! Ou seja, a parte tem:

* 30 dias para efetuar a medida

* 30 dias para ajuizar ação principal após a efetivação

* Extinguir sem o julgamento o mérito ou ser julgada improcedente!

Além dessas hipóteses, será vedada a repetição da ação cautelar se *for julgada improcedente ou extinguir o processo cautelar sem julgamento o mérito!

Estes são fatos que acarretam a cessação da medida cautelar! (muito embora isto não se verifique na prática...) A cessação da medida nada mais é do que a paralisação dos seus efeitos! Isto vai acontecer somente após uma DECLARAÇÃO judicial! Após a ocorrência de qualquer um dos motivos acima vistos, o juiz deve declarar a cessação!

O efeito seguinte à cessação é a

=> Extinção do processo

Aqui extingue o processo cautelar, somente, por causa da autonomia deste. Em nada pode prejudicar o processo principal (somente a medida cautelar). O REsp 201642 - afirma isto. A extinção deve ser ex officio.

Alguns doutrinadores dizem que a simples cessação da medida não cessa com um dos acontecimentos (30 dias para efetivar, etc.) pois ela pode ser concedida pelo julgador, por ocasião da sentença, verificando ser útil

Outro efeito é o

=>Status quo - Deve voltar, uma vez cessada a cautelar, o status quo ante!

=>Outro é o do art. 808, par. único do CPC -

=>Responsabilidade Civil! (art. 811 do CPC)

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Efeitos da medida Cautelar

Arts. 520, c/c art. 807 c/ art. 808, inc. III

*O par único do art. 808 refere da impossibilidade de se entrar novamente com o pedido, salvo fato novo

Ou ainda, se a fumaça do bom direito for existente, mas o periculum in mora for diferente, posso entrar com cautelar! Se os meus fundamentos forem outros, não se trata da mesma cautelar, obviamente!

Efeitos do recurso de apelação

A sentença do processo cautelar será desafiada por um recurso e apelação. Este recurso deve ser apenas recebido no efeito devolutivo! Se a parte adversa, então, recorrer, este recurso não obsta o efeito da cautelar! (art. 520, IV, do CPC)

Existe doutrina dizendo que por forca do art. 807 e 808, o recurso contra a medida cautelar, deve ser recebido no duplo efeito! Humberto Teodoro Jr. está inserto neste rol. - suspendendo o principal, suspende a cautelar. Ex. tenho um titulo de crédito contra mim, em que minha assinatura foi falsificada! O detentor deste cheque, entra com uma cautelar de arresto, e ganha, e entra com uma ação de execução! Eu, recorro da cautelar, e ela é revogada! O autor da cautelar, recorre! Segundo Humberto, este recurso teria o duplo efeito, ou seja, a cautelar voltaria a ter seu efeito contra mim (mesmo ratando-se de um cheque "frio", por exemplo!

"Art. 807 – As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na dependência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Par. Único – Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo."

"Art. 808 – Cessa a eficácia da medida cautelar:

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito."

Os efeitos devolutivo e suspensivo são inerentes ao âmbito do processo principal, porquanto, não existe o duplo efeito no processo cautelar!

"o segundo grau de jurisdição nada mais é que uma extensão do 1o. grau. Portanto, deve ser mantido o efeito do art. 520.

Se existe na ação principal, um recurso para o segundo grau, recebido no duplo efeito (e isto pode), a suspensão vai afetar a cautelar também, suspendendo seus efeitos! Todavia, essa suspensão pode não afetar os efeitos da cautelar, se efetivamente presentes o "fumus boni iure" e o "periculum in mora".

* férias forenses - e a propositura de ação principal no prazo de 30 dias. - O prazo é processual, e se suspende, com base no art. 179 do CPC! O entendimento é que este prazo é peremptório! (ao contrário de efetivar a medida, no qual o prazo não se suspende)

Ex. em 15/12 (terça feira) efetivou-se a medida! dia 16/12. começa a contar o prazo! *** as férias forenses começam em 02/01!! Dia 1o. conta prazo!

O STJ diz que é decadencial o prazo (não suspende!) no entanto, diz que se cair o fim do prazo no meio das férias forenses, pode se intentar a ação principal no 1o. dia útil após as férias forenses!!! REsp 11834/PB.

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