04.04.2001
Arts 806 e 808 , incs. I, II e III do Par único.-
CESSAÇÃO
O processo cautelar pode ser revogado sempre que se alterar a fumus boni iure ou o periculum in mora. Sempre que não se verificar isto, vai ser revogada a Cautelar.
Aqui entra mais um fator, que é a "presteza do autor" - De nada adianta o fumus boni iure e o periculum in mora, se o autor não for prestativo, que o requerente esteja sempre disposto para manter a medida cautelar concedida! Vão se exigir do autor alguns atos, e se o requerente não tiver presteza, pode até acontecer de ser responsabilizado por perdas e danos!
Uma medida por ser urgente, deve ter alguns requisitos preenchidos.
Art. 808, inc. II - Se impõe que o requerente efetive, execute a medida cautelar. Ex. Se o juiz dá a ordem de arresto, o autor vai falar com o oficial de justiça, etc. Se o autor não tomar essas precauções (executar), em 30 dias será revogada essa liminar. Férias forenses, não interrompem, nem suspendem o prazo. Art. 179 do CPC. Em razão disto, se o legislador dá a possibilidade de executar e o autor não efetua, pelo art. 183 do CPC, independentemente de declaração do juiz, perde o direito à liminar. Decai a cautela! Não se efetiva a cautelar!
Se o juiz não se der conta, por exemplo, que o autor executou a cautelar no 31o. dia, percebendo a irregularidade, pode determinar, ex officio, a revogação da liminar!
Pelo par único do art. 808, cessando a medida por esta ou qualquer uma das razões que iremos ver a seguir, perde o direito à cautelar! (vide Resp. 4.861/DF e Resp. 201.042/RJ - ambos corroboram este posicionamento). Pela jurisprudência atual, a medida acautelatória não pode, nem por força da sentença, vir a ser concedida!
Art. 806, do CPC - Ato que deve ser realizado pelo requerente - Interposição de ação principal no prazo de 30 dias!. A partir da efetivação, o requerente tem de interpor em 30 dias (contam o dia da efetivação da medida) - é prazo peremptório, improrrogável! Pontes de Miranda diz que este artigo é a exceção ao disposto no art. 184 (dispõe acerca dos prazos). Existe posicionamento do TJ-RS concernente ao tema, acolhendo a perspectiva de Pontes de Miranda. Posteriormente, o TA-RS reformulou o posicionamento, declarando que o prazo começaria a contar a partir do dia seguinte, nos termos do CPC. O problema maior está centrado na identificação da data da efetivação da medida! Ovídio Batista, por exemplo, diz que os 30 dias da medida começam a se contar a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. Ele baseia seu posicionamento no art. 802, par. único, II do CPC.- A partir a juntada aos autos do mandado cumprido quando de medida preparatória. Esta posição é amplamente contestada, pois este procedimento é válido em sede de contestação! Portanto, não se pode levar para o art. 802 uma posição que o art. 806 não tem! Já o Prof. Galena Lacerda diz que o prazo começa a contar a partir do momento em que o autor da cautela paga as custas judiciais para a efetivação da medida. Este posicionamento também não pode ser levado em consideração, pois não pode se iniciar o prazo nessas condições. Pode acontecer, por exemplo, que se pagaram as custas para uma diligência e levantamento de bens, e o oficial não encontra os bens. Não há a efetivação da cautela, então não tem porque começar a contar o prazo. Por outro lado, segundo Calmon de Passos, a medida cautelar não enseja que seja intimado o requerente a respeito de sua cautelar, para efeito de sua efetivação! Segundo este posicionamento, o advogado pode pagar as custas, e ficar simplesmente aguardando receber uma nota de expediente. Se o oficial de justiça não encontrar bens, não vai sair a nota de expediente para que se efetive a Cautela.
A regra do art. 806, a realidade é uma sanção para o requerido. No momento em que o requerente efetiva a medida de urgência, ele é obrigado a interpor o processo principal. É uma sanção ao requerente, pela não interposição do processo principal no prazo hábil. Extingue-se sem o julgamento do mérito, pois falta um pressuposto processual extrínseco. Um processo cautelar é instrumental, e vem para acautelar um processo principal. Posso ter ação cautelar sem ter o principal no mesmo instante. Mas tenho que interpor a ação principal depois, sob pena de decaimento da cautelar.