30.03.2001
A medida limiar é aquela medida concedida no início da lide e inaudita altera pars. Tem de ser idônea! pelo art. 520, a liminar não tem efeito suspensivo!
A caução é uma garantia prestada que pode ser real ou fidejussória.
Tem de ser idônea! O juiz, vendo que aparentemente o autor tem razão, pode pedir que o autor, para ganhar a medida, preste caução (a titulo de ressarcimento ao prejudicado, no caso de não ter razão o autor, que causa àquele um dano.)
Para necessidade da caução deve se ter, no mínimo um dano econômico. Se essa cautelar concedida, não tem porque gerar um dano econômico, não precisa caução (não obstante vários juizes, mesmo nesses casos, pedirem caução).
Súm. 405 do STF - decaindo mandado de segurança, a liminar segue no mesmo sentido, voltando ao status quo ante.
A responsabilidade objetiva do autor, tá prevista no art. 811 do CPC.
À caução, não se aplica a ordem do art. 655 do CPC . Basta que seja idônea (ou seja: que a medida se mostre capaz de eventualmente ressarcir ao dano eventualmente causado.)
O caso do postulante ter o benefício da Assistência judiciária Gratuita, o juiz, pode achar que o requerente tenha razão. E a questão da parte adversa, como é que fica? O juiz tem de ver se o dano que eventualmente vai causar é de valor menor que o bem que ele vai garantir, ao autor! Este é o critério, neste caso. A caução pode ser substituída. A parte adversa pode requerer alguma substituição.
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Lei 8437/92, e a lei 9494/97 ==> abas são leis em que o Estado determinou impedimentos quanto à concessão de medidas liminares contra o poder público.
Impede qualquer limiar que importe a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação (ex. salarial), concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Em tese, não posso ter liminares que de alguma forma., sendo emanadas contra o poder público, sejam conferidas.
A finalidade é que os particulares, não obtenham através das medidas liminares, algum benefício que mais tarde venha a ser revogado, ocasionando prejuízo ao Estado.
Posteriormente, contra estas leis fora proposta uma ação direta de inconstitucionalidade, (ADIN nro. 233-DF) com o fundamento de que esta medida vedaria o acesso à justiça! O jurisdicionado não pode se ver prejudicado por simplesmente estar litigando contra o Estado (essa posição é defendida pelo professor). O STF chamado para decidir essa ADIN, deliberou pela constitucionalidade, dizendo que o inc. XXXV do art. 5o. da CF não é afrontado pela lei!
Todavia, constou que não se declarava a inconstitucionalidade, "em tese", "em abstrato". Por causa disso, o STF diz que as leis e todas as MP's que estão sendo editadas neste sentido de impedir as medidas liminares, não é em tese e em abstrato, inconstitucional. Mas, diante do caso concreto, é lícito ao juiz, analisando a lide, declarar essas leis inconstitucionais, concedendo a medida liminar contra o Estado!! Todavia, a decisão do juiz vai ter de enquadrar-se na razoabilidade. Por ex.; se o pedido tem caráter alimentar para o autor, existindo ainda o Fumus boni iure e o periculum in mora! Tem-se que atentar para este fato!!! com base no Fumus boni iure e o periculum in mora, bem como pelo julgado do STF, pelo posicionamento favorável pela inconstitucionalidade, do ministro Carlos Velloso, pode ser concedida a liminar!
COMPETÊNCIA NO
PROCESSO CAUTELAR
Para conhecer o processo cautelar, o juiz competente é aquele competente para julgar originariamente o processo principal, nas ações Cautelares preparatórias. De regra o processo cautelar deve ficar em apenso, mas tem autonomia material e formal. (isto nas Cautelares incidentais). No caso das Cautelares preparatórias, eu distribuo a ação no mesmo juízo que teria competência para julgar a ação principal.
Aqui, entram os critérios de competência:
1.Relativa - Estando presentes os requisitos, em sendo a competência relativa, o juiz DEVE apreciar o pedido O juiz, quando está com a liminar, o processo, o juiz jamais vai saber se o réu vai contestar a competência, etc. Ele tem de apreciar e, uma vez presentes os requisitos, deferir a liminar!
1.1 Territorial - Na incompetência relativa, pela súm 33 do STJ, pode-se dispor do território. Em razão do lugar.
1.2 - valor da causa
2. Absoluta - O juiz nunca pode deferir a cautela! ele deve declarar ex officio sua incompetência!
2.1 - em razão da matéria
2.2 - em razão da pessoa
2.3 - Em razão da função
Art. 800, par. único. - em sempre que eu tiver um recurso distribuído ao tribunal vai ser por ele julgado. Através, por ex. de um agravo de instrumento, não outorgo ao tribunal a competência de julgar as Cautelares, e tão somente a matéria que foi postulada no agravo! Somente após a sentença, é que o Tribunal teria competência para julgar. (daí a impropriedade do par único do art. 800)
Existem casos que quebram a regra do par. único do art. 800:
- A ação de atentado (art. 879) , será sempre requerida ao juízo de 1o. grau, ainda que o processo esteja em 2o grau de tramitação.
- Alimentos provisionais, também serão requeridos ao juízo de 1o. grau, ainda que o processo esteja em segundo grau de jurisdição.