23.03.2001
MEDIDAS LIMINARES
AS MEDIDAS LIMINARES garantem a eficácia do processo cautelar.
Uma medida liminar é aquela medida deferida initio lides (é uma medida in limine - ou seja, no começo)
Medida liminar cautelar é um provimento judicial assecuratório consistente na emissão pelo juiz de um mandamento, no início da lide e antes da citação da parte adversa na ação cautelar, face a presença de verossimilhança do direito alegado e do perigo de dano por virtude de uma demora, para bem de evitar prejuízo à utilidade da ação cautelar..
É uma medida in limine, e por conseqüência, "inaudita altera pars" .Esta medida liminar cautelar, tem a natureza antecipatória do provimento cautelar. No processo cautelar, devo também pedir que o juiz cite, ouça o réu, mas o processo necessita que haja uma medida assecuratória de um direito, motivo pelo qual antecipa-se a pretensão do autor com a medida liminar!. Isto não impede que eu peça a liminar, o juiz negue a liminar, e antes da sentença (após o juiz ter ouvido o réu, ou seja, não existe mais o caráter in limine, e nem a "inaudita altera pars")o juiz conceda o pedido, mas agora, ele não pode mais ser chamado de liminar (liminar somente se dá no início, e sem ouvir a parte contrária), mas sim, uma antecipação de tutela. Todavia, uma medida liminar, é uma antecipação de tutela, mas nem toda a antecipação de tutela é uma liminar!!!
Nenhuma liminar é deferida sem prova. É necessária a demonstração do "fumus boni iure", e o "periculum in mora"
As liminares, assim como as cautelares, podem ser revogadas. O juiz convencido da improcedência do pedido, pode revogar a liminar, tal qual a cautelar. Ë uma característica de provisoriedade de ambas.
* Obs: os arts. 273 e 461 do CPC, conferem a possibilidade de uma antecipação de tutela material (dá-se o objeto do processo, dá-se o bem da vida).*
* Obs. existem algumas ações do código, que por si só, comportam medidas liminares, como é o caso das ações possessórias.*
A medida liminar é uma medida deferida pelo poder vinculado. A discricionaridade é um poder que é outorgado a algum agente de, entre dois caminhos distintos, escolhe um. (está intimamente ligado ao critério da conveniência e oportunidade. STJ, Rec. em Mandado de Segurança - 4195/SP - trata deste assunto - Liminar não é poder discricionário! Está presente, o juiz tem de deferir!
As liminares possuem uma conotação de acautelamento duplo, pois ela, antecipando o resultado de uma ação cautelar, ela acautela aquilo que pretende-se ser acautelado! Ela "acautela" uma "cautela".
Art. 93, inc. IX, a revogação de liminar tem de ser fundamentada!
Fundamentos da liminar:
No processo cautelar, pelo art. 804 do CPC, a "justificação prévia a que o artigo faz referência, é uma audiência de justificação, que é feita antes da oitiva da parte adversa, para ouvir-se testemunhas, com o fito de provocar o convencimento do juiz, acerca do periculum in mora, e do fumus boni jure. Em regra, não se ouve o requerido!
Refere o artigo, também a medida inaudita altera pars. É um fundamento da liminar.