16.03.2001
Livro: Tutela cautelar e tutela antecipatória. Luiz Maroni.
Datas das provas:
- 1o. G1: 25.04.2001
- 2o. G1: 01.06.2001
- Prova Especial - 13.06.2001
Características do Processo Cautelar. (continuação)
- Autonomia (formal e material)
- Instrumentalidade (Não satisfatividade)
- Provisoriedade (em razão do rito que é sumário, da cognição que é sumária também, e em razão também da mera aparência - dos elementos de mérito - o fumus boni iure, e o periculum in mora.)
4a. característica:
MANDAMENTALIDADE
* Ações com sentenças declaratórias,
* Ações com sentenças constitutivas, que visam criar, modificar ou extinguir direitos.
* Ações com sentenças condenatórias. Existe a criação de uma sanção, e que me dê a possibilidade de executar posteriormente.
* Sentenças executivas. Ex. a ação de despejo, na própria ação existe a sentença de despejo, de execução do despejo.
* Existem, por fim, as sentenças mandamentais, nas quais o juiz vai mandar, como o nome diz, fazer ou não fazer algo.
Após esta análise breve, cabe dizer que a característica básica da cautelar, e da determinação do juiz, é a mandamentalidade.
Não é, ou não pode ser declaratória a sentença na ação cautelar, pois não é definitiva! Pode ser "revogada" posteriormente.
Não é, do mesmo modo, constitutiva a decisão exarada no processo cautelar, pois não constitui nenhum direito.
Condenatória, também, a cautelar não pode ser...
E, por fim, executiva...
Pela natureza da ação cautelar, a característica que mais se enquadra à decisão nela exarada, é a mandamentalidade, excluindo-se assim, as demais características (presentes nas outras sentenças), não encontrando-se dentro da decisão da ação cautelar.
A mandamentalidade também é característica de ações de caráter liminar.
A liminar não pode fazer coisa julgada pela característica de provisoriedade.
A mandamentalidade da decisão na ação cautelar, por si só, às vezes, né suficiente para atingir o objeto da decisão. Por vezes, se faz necessária, juntamente com a mandamentalidade, uma tutela inibitória (art. 461, par. 4o. e 5o. do CPC). É uma penalidade para aqueles que não cumprirem a ordem contida na decisão cautelar.
5a. - REVOGABILIDADE (ou modificabilidade)
A ordem acautelatória, por ser provisória, mandamental (que não transita em julgado), por ter autonomia, e por ser vinculada a outro processo, bem como as demais características a ela pertinentes, mas acima de tudo, por ser, principalmente provisória, ela é revogável, e isso pode acontecer a qualquer momento do processo, qualquer hora. Por ex.; a parte ré junta documentos que provam ser improcedente meu pedido. O juiz, então, ex officio revoga a cautelar! Agora, a preclusão (decisão de mudar a medida cautelar) é para o juízo, e não para o juiz.
*Se eu ganho a cautelar, (alguns doutrinadores dizem que) não pode outro juiz, sem que haja novas provas na cautelar, revogar a cautelar.
Todavia, e esse é um posicionamento superado (mas até certo ponto defensável). ==> Com base no art. 93, Inc. IX do da CF, o juiz pode revogar a
cautelar, desde que justifique muito bem o porquê da sua medida, da sua decisão. Pode, também, haver revogação parcial (modificação) da medida cautelar, tudo nos termos do referido artigo.
Dentro dessa característica da revogabilidade existem dois princípios de suma importância:
1 - princípio da fungibilidade - dentro desse principio poso deferir medidas mais adequadas ao caso concreto, independentemente do pedido da parte. Através desse princípio, pode-se pedir uma coisa, e levar outra, por ex.: entra com ação de arresto, e o juiz determina o seqüestro dos bens do réu. (pediu uma coisa, e o juiz analisou e entendeu que o que cabia era outra coisa - fungibilidade)
2 - Menor restrição possível - a medida cautelar deve causar o MENOR prejuízo possível ao requerido, a menor constrição possível! Se puder utilizar a medida de uma forma útil e eficaz, não há porque ela ser mais gravosa!