14.03.2001
INSTRUMENTALIDADE
Pode ser tanto preparatório quanto instrumental => dirige-se o pagamento de outro processo.
Não se pode ter ação cautelar satisfativa!
A instrumentalidade tem que ser qualificada.
Partilha é processo de conhecimento, pode-se entrar com ação cautelar de arrolamento, para caso litigioso. Há ações de seqüestro de bens que há em ações litigiosas. O bem sai da mão do proprietário e vai para as mãos de um depositário.
A cognição cautelar subdivide-se em duas: horizontal e vertical
Cognição cautelar horizontal - (extensão) restringe a matéria. Não pode tudo ser discutido, e há limitação da matéria.
Cognição cautelar vertical - (profundidade) o juiz não tem cognição exauriente. É pouco aprofundada.
Além da cognição sumária, há o rito sumário.
Petição inicial => defesa => em 5 dias => sentença. Na prática, isso não acontece. É sumário pois não se tem 15 dias para contestar, e sim, 5 dias (art. 270 do CPC)
Não se admite reconvenção em processo cautelar. A partir do mesmo fato, não se pode ter "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
O processo cautelatório pode servir de antecedente de outro processo.
Provisoriedade (precariedade) =/= [é diferente de] temporalidade (por um certo tempo)