09.03.2001

Bibliografia: encontra-se no xerox

- Galeno Lacerda (vol. I só que não está atualizado. aconselhado, mas com restrições)

- Humberto Theodoro Jr. Processo Cautelar. (é um livro mais completo.)

- Olvídio - Do processo Cautelar (também é bom.)

- José Roberto dos santos e Rachi - Tutela Cautelar e tutela antecipada:

- Calamandrei - dos procedimentos Cautelares

- Atos Gusmão Carneiro - Da antecipação de tutela o Proc. Civil.

- Sérgio Saidoni Fadel - Antecipação de tutela no Proc. Civil.

- Marinoni - Antecipação de tutela. ou Tutela cautelar e tutela antecipatória

- Lioni Mello - Liminares.

O processo cautelar trabalha com duas perspectivas:

1 - a do tempo, que se relaciona ao período de desenvolvimento de um processo, seja ele de conhecimento ou de execução.

2 - e a do dano, que é a mudança ou ocorrência de fatos que venham a obstar a realização do objeto almejado naquelas ações.

O processo cautelar encontra duas finalidades: a de dar eficácia e efetividade à prestação jurisdicional.

- Eficácia porque processo cautelar visa garantir o resultado útil e eficaz (eficaz aqui, tem a ver com "garantia" obter o resultado!)

- Efetividade da prestação jurisdicional: o art. 5,inx XXXV, diz que todos tem direito ao acesso ao Judiciário, e não só isso, como também uma prestação jurisdicional efetiva! Isso está ligado à rapidez, E, por conseguinte, à economia, ou menor custo.

Toda a teoria do processo cautelar está baseada em, pelo menos 5 características (que são apenas iniciais - veremos mais algumas, posteriormente - e não são exclusivas do processo cautelar!).

São elas:

1 - A autonomia do processo cautelar - Essa característica se subdivide em dois pontos:

1.1 - Autonomia formal: O legislador de 73, inspirado nas teorias italianas, definiu a autonomia formal do processo cautelar, pois o processo cautelar tem um livro inteiro destinado ao processo cautelar.(livro III) "do processo cautelar". O processo tem autonomia de forma. Vai ter inicial, vai ser autuado, tem um início, meio e fim definidos. Tem a forma definida. O processo cautelar, portanto, NÃO é mero incidente. Tem requisitos próprios a petição inicial (art. 802, c/c art. 282) algumas formalidades da petição inicial do processo de conhecimento são trazidas para o processo cautelar, através do art. 282 do CPC. Ex.: a necessidade da citação.(que o art.802 não menciona). O processo cautelar vai ter uma PI, após contestação (sem réplica), pois o processo cautelar é um processo de urgência, de cognição sumária! No processo cautelar, por ex., terei apenas 5 dias para contestar! Terá, também, uma sentença própria para ele, o processo cautelar. Vai se ter, por conseguinte, um recurso apelatório especifico para ele, bem como recurso especial, etc. Vai, portanto, o Proc. Cautelar, ter uma forma sobre o rito, e é absoluta (vai andar com rito próprio, podendo ser sentenciado antes mesmo do processo principal). há, como visto, de conciliar-se disposições do livro III (Cautelar) com as do livro I.

1.2 - Autonomia material: Fummus boni iure (fumaça do bom direito) - plausibilidade, probabilidade de direito (de o titulo de crédito ser legítimo e válido). É da característica dos processos de segurança serem de cognição sumária. e existe também o Periculum in mora (perigo de dano) Que pode derivar de uma demora, mas o perigo é de dano! Muita atenção para esse detalhe.

Pode se ter um processo principal julgado procedente, e um processo cautelar julgado improcedente (ou vice-versa).

Por fim, a autonomia material se verifica no fato de, independentemente do processo cautelar, mesmo sendo julgado improcedente, a ação principal pode ser procedente. Tenho autonomia de resultados (posso ter sentenças diferentes - é a autonomia material) . Todavia, essa autonomia material é RELATIVA, apenas, pelos seguintes motivos, senão vejamos:

- Sentença negativa no processo principal. No processo principal, meu direito não é reconhecido. (processo principal= direito) Como a sentença do processo cautelar é feita com base na simples aparência, pode muito bem acontecer isto. Se ao fim, o processo principal for declarado o pedido improcedente, a autonomia antes existente no processo cautelar, deixa de existir (e aí está a outra exceção), posto que desapareceu, com a improcedência da ação principal, a fumaça do bom direito! Art. 808, III do CPC. Decaiu a ação principal, a ação cautelar àquela atrelada, perece também! Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz extinguir o processo principal, com o u sem sentença de mérito! A Cautelar cai do mesmo jeito, pois desaparece a fumus boni jure!

- Art. 810 - esse artigo quebra a autonomia material.

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