07.03.2001
PROCESSO CAUTELAR
Prof. Márcio Carpena
(Livro III do CPC - cautelares)
Ao final do semestre, veremos rapidamente o livro 4 do CPC procedimentos especiais.
O processo Cautelar se difere em muito do processo de cognição (conhecimento) e execução.
O processo cautelar visa dar segurança à prestação jurisdicional. Preparar o processo para satisfazer a pretensão da parte, seja na ação de execução, seja de conhecimento...
Devido ao decurso do tempo que pode se estender muito, durante o andamento de um processo, desde a ação de conhecimento, passando pela ação de liquidação, até chegar à execução, podem acontecer fatos que venham a frustrar a prestação jurisdicional! Por exemplo, o processo cautelar de arresto. Impedindo o devedor de vender determinado bem; Isto serve para garantir o juízo.
Ação fundada na urgência, e na cognição sumária, (que nada mais é do que a cautelar pura)
O processo cautelar é instrumental, porque ele é mero instrumento para a realização do direito material. Essa instrumentalidade, no entanto, é qualificada (mais ou menos como o instrumento elevado ao quadrado) ou seja, é o "instrumento do instrumento", pois auxilia o instrumento da ação principal. A Cautelar visa evitar a "desagradável sensação de ganhar e não levar" (Pontes de Miranda). Sem o processo cautelar ficaria muito difícil, em muitos casos, a prestação jurisdicional. A ação cautelar é pois, um instrumento para garantir o outro instrumento (ação principal - execução, conhecimento, etc.), e o objeto deste instrumento maior, a ação principal!