05.03.2001

DIREITO DO TRABALHO IV

Prof. Gilberto Stürmer

Conteúdo programático. Até o G2 serão 35 aulas. Serão 13 capítulos (excetuado o capítulo de hoje - "apresentação").

- Apresentação

- O direito coletivo do trabalho

- Direito sindical.

- A liberdade sindical

- O sistema sindical brasileiro

- A dinâmica dos sindicatos;

- O aspecto constitucional. arts 10 e 11. Conflitos coletivos de trabalho...

- A mediação e arbitragem.

- Dissídio coletivo (material/processual)

13 - Greve

14 - Moderno direito coletivo de trabalho.

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Metodologia:

quanto à avaliação:

será semelhante à que a turma teve em DT I.

- 1a. nota de G1 seminário temático. No início do seminário será sorteado o "relator". Esse relator tem 20 min para expor o tema. após serão os integrantes do grupo, questionados acerca da exposição, sobre qualquer ponto do tema. Por fim, será promovido um debate entre todos os membros do grupo.

- 2a verificação - prova subjetiva, (geralmente é uma prova com uma questão dissertativa, mas, em princípio seria isto.)

- Haverá prova especial. Não necessita comprovação através de atestado médico, u documento afim. Será apenas a questão de combinar. Será uma prova valendo 5,0. e mais um trabalho de, no mínimo 10 laudas sobre tema afim ao que lhe seria cobrado no seminário (no caso e falta eventual) e/ou sobre a matéria da prova, basicamente.

- Também existirá nota por participação do aluno. é uma avaliação subjetiva, que o professor atribuirá ao aluno, grau a seu critério

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Quanto às aulas, a metodologia será a seguinte:

na maior parte do semestre, o que é inevitável, serão ministradas aulas expositivas. Eventualmente, discussões sobre o andamento das aulas, bem como sobre algum ponto decorrente da matéria. Também pode incidir a resolução de trabalhos sobre questões práticas.

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Calendário:

35 sessões de aula. (incluindo esta.)

- 02.04.2001 - haverá a escolha dos grupos dos seminários.

- 11.06.2001 - a 26.06.2001 serão realizados os seminários.

- 28.06.2001 - publicação das notas do seminários.

- 02.07.2001 - prova de G1 - publ. 05.07.2001

- 03.07.2001 - prova especial de G1 publ. também no dia 05.07.2001

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Referências bibliográficas:

- Direito do Trabalho de Sério Pinto Martins

Compêndio de direito sindical de Amauri

Princípios Gerais de Direito Sindical... Russomano

Revistas: Síntese trabalhista.

Site do Tribunal Regional do Trabalho.

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

06.03.2001

  1. Denominação
  2. Direito sindical, D. coletivo do trabalho ou direito Corporativo ( carta del lavoro – Itália). O sindicalismo sustenta-se por dois pilares: melhores condições de trabalho e melhores salários. Porém, hoje a base social é a manutenção do emprego que diminui o poder de barganha do sindicato.

    Data-base é a data marcada pelo sindicato dos empregados que busca o sindicato patronal para reivindicar melhorias.

    No BR o sindicato nasceu de cima para baixo, como imposição do Estado (Getúlio Vargas) e por isso, a OIT afirma que inexiste liberdade sindical no BR: pq o sindicato é imposição do Estado.

    Assim, a denominação de Direito Corporativo não deve ser usada devido à questão da liberdade sindical.

  3. Conceito
  4. Amauri Mascaro Nascimento: " É o ramo do Direito do Trabalho que disciplina as organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representado as categorias profissionais, econômicas, os conflitos coletivos, tudo segundo um princípio pluralista de formação da ordem jurídica"

    Comentários: não é um direito autônomo em função do espírito de negociação. A análise é positivista pois discute a organização sindical.

    As centrais sindicais são órgãos de fato, não podem pleitear acordos, mas elas fazem.

    Sindicato – município; Federação – Estado; Confederação - país.

    Otávio Magano: " É a parte do Direito do trabalho que trata da organização sindical, da negociação e da convenção coletiva de trabalho, dos conflitos coletivos de trabalho e dos mecanismos de solução dos mesmos conflitos".

    Sérgio Pinto Martins: " Segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical dos conflitos coletivos de trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores".

  5. Sujeitos
  6. São os trabalhadores representados pelo sindicato (antes tem-se as associações e comissões (CIPA)

  7. Divisão do Direito do Trabalho
  8. Sujeitos: serão a coletividade tanto para o empregado quanto para o patrão são o sindicato, a federação e a confederação.

    Interesse: depende da classe representada. Ação Plúrima: mais de um indivíduo, mas os resultados serão diferentes para cada um dos contratos individuais de trabalho. A ação coletiva também é mais de um interessado, mas os resultados serão aplicados a toda classe a partir de uma lei abstrata e genérica, onde o interesse pré-existente só vai se consumar para o indivíduo quando houver o contrato de trabalho.

    Causa Final: no interesse coletivo é uma causa que busca a coletividade: as 4 formas de norma auto-compositiva.

  9. Complementação
  10. O DT tem como as fontes formais do CF, CLT e leis esparsas. O DS vai complementar, agregando-se às normas aplicadas àquela classe de trabalhadores que buscou defender seus interesses através de convenções e acordos coletivos, para a melhoria das condições de trabalho e salário. Norma coletiva de uma determinada categoria sempre implica em uma diferença positiva: piso salarial.

  11. Resultado
  12. É o fim da complementação, a busca do interesse coletivo atingida.

  13. Interesse
  14. O sindicalismo busca, basicamente, o interesse de uma coletividade (leve-se em conta a base territorial: município – sindicato; estado – federação; país – confederação).

  15. Autonomia privada coletiva

Nos países democráticos, a natureza jurídica do sindicato é privada coletiva, porque a entidade de direito privado denominada sindicato vai defender interesses de uma coletividade específica.

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12

12.03.2001

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

- Objeto

A busca da melhor condição de trabalho (regulação da atividade sindical).

Atividade sindical - da regulamentação dessa situação, fim estrutural. Ex.: Art. 7º da CF - Duração do trabalho pode ser diferente da CF em acordo coletivo, para menor. A questão pecuniária, também pode ser alterada.

A liberdade sindical genérica -

Art. 5º , XX da CF. "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado";

Liberdade sindical específica -

Art. 8º, V da CF. - "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

V - ninguém será obrigado afiliar-se ou manter-se filiado a sindicato;"

Havendo interesse, pode formar-se um sindicato. Observada a categoria, e a base territorial. Se já existe um sindicato, não pode haver outro. É a nacionalidade sindical.

* Não interferência do Estado na atividade sindical (art. 8º, I, da CF)

A autonomia existe na própria CF. O inciso I, do art. 8º proíbe, como o II, que dependendo de base sindical, tem que haver só um sindicato de categoria.

Todos temos que pagar contribuição sindical compulsória, uma vez filiados. Isto demonstra que no Brasil, não há liberdade sindical (conforme a OIT).

- Solução dos conflitos coletivos de trabalho (de preferência pela via autocompositiva).

Solução de conflitos ==>

1 heterocomposição {- jurisdição - e arbitragem}

2 autocomposição {- acordo - e convenção coletiva}

Art. 8º, VI - Obrigatoriedade da participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho. Antes a CLT, 611, falava negociação entre empresa e sindicato dos trabalhadores. Acabou, assim, o acordo coletivo. Para que ele se mantivesse já que não foi recepcionada pela CF, em seu art. 7º, XXII. O parágrafo 1º fica valendo - entendem que é sindicato só para trabalhadores para a negociação, não há necessidade de sindicato de empregadores (que podem ir individualmente ou coletivamente, acompanhado ou não por sindicato).

- Relações coletivas de trabalho

Categorias profissionais de trabalhadores e categoria econômica de empregadores.

Art. 7º, XVI - Art. 8º, VI - Art. 8º, III.

CLT - 611 - Incentivo à negociação

CLT - 616 - Obrigatoriedade da tentativa de negociação prévia (instr. 4/93) (TST).

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13.03.2001

Direito Sindical

- Histórico (origem e evolução)

O DT, como se conhece hoje nasceu de uma só célula, e só depois teve sua divisão. A evolução é fundamentalmente no século XIII {com a rev. francesa, e "a" ou "as" revolução(ões) industrial(is) - vários autores divergem neste aspecto}. Com as idéias da revolução francesa, os grupos que tinham mais força de "pressão", encaminhavam suas idéias aos chefes e superiores, negociando melhores condições. Foi o início da evolução do direito sindical! Obviamente a concepção do direito civil clássico não cabia dentro do direito do trabalho. Obviamente, alguns grupos de trabalhadores teriam mais força que outros.

O surgimento da denominação de sindicato como e atualmente conhecida se deu:

Em 1871 na Inglaterra;

e em 1884 na França

- Evolução histórica da legislação sindical brasileira.

- Primeiras formas associativas

- em 1699, no Brasil, houve o surgimento de corporações de oficiais mecânicos e ourives. (nesta época ainda ã existia sindicato. existia, com as idéias propagadas a idade média, a associação de pessoas por semelhança profissional.; A primeira constit. brasileira,

- em 1824 (a única coisa que a constituição imperial de 1824 fez foi proibir as corporações) - como era proibido, as pessoas com o tempo iriam se reunindo e criando ligas (1870 - liga operária), (com a ruptura de parte dessa liga,

- em 1880, foi fundada a União Operária)

- 1901, a liga dos operários em couro. - 1903 - união dos operários do comércio (neste ano, o Decreto 979 disciplinou o sindicalismo rural ),

- 1904 união dos chapeleiros,

- 1906, a liga das costureiras (nesta ano aconteceu o primeiro congresso operário, em São Paulo, e a partir desse congresso se criou o primeiro sindicato de que se tem notícia no brasil, o sindicato dos Trabalhadores em Mármore, pedra e granito de São Paulo.

- em 1907 o decreto 1637 disciplinou o sindicalismo urbano

- Fase intervencionista - a partir de 1930, na fase "getulista".

* 1931 - O Decreto nro. 19.770, que unificou a legislação sindical (rural/urbano - foi unificado)

* 1932 - O Dec. 21761 instituiu a contratação coletiva

* 1934 - A primeira e única Constituição no Brasil que acolheu o pluralismo sindical.

* 1937 - "A polaca" (constituição anti-democrática) extingue o pluralismo e cria o princípio existente até hoje da unicidade sindical.

* 1939 - É criada a organização sindical brasileira, tal como se conhece hoje. (as mudanças que existiram ao longo desses 60 anos, não mudou muito o que temos hoje (evidentemente houve alterações)

* 1940 - Criação da contribuição sindical compulsória; e o Enquadramento sindical por categoria.

* 1943 - Legislação trabalhista e sindical esparsa é consolidada pelo Dec. Lei 5452, de 01.05.43. Criada, ,então a CLT!

* 1946 - O Brasil ganha uma constituição Que reconhece a greve como direito! Foi esta constituição que tratou pela primeira vez da participação dos trabalhadores nos lucros das empresas

* 1964 - golpe militar - o sindicalismo praticamente acabou no Brasil, e isso durou precisamente 15 anos, pois foi em 1979 que surgiu a primeira greve no Brasil (metalúrgicos do ABC Paulista, liderados pelo Lula).

- Fase de "abertura" é aquela considerada pela doutrina do pós 1988 (CF)... elegemos um congresso constituinte, em 1986 (embora formalmente democrática, a CF de 88 manteve vícios de origem, resquícios, pois 1/3 dos senadores não tinha legitimidade para elaborar a constituição, posto que não foram eleitos para o congresso constituinte! - outro defeito, é que o congresso constituinte, deveria ser eleito pelo povo, e esse congresso uma vez promulgada a constituição, deveria dissolver-se - o que não aconteceu!). A CF de 1988 não recepcionou muitos dos dispositivos do período autoritário. Todavia, manteve vários dispositivos que impediram a abertura sindical plena (liberdade sindical plena)

- Denominação e conceito de sindicato

A origem da palavra sindicato vem da palavra "síndico " (dir. romano) para identificar pessoas que tinham a incumbência da liderar alguma coisa.

França - "Syndic", ou "Syndicat"

Direito grego: "Sundiké"

Inglaterra e EUA "union", ou "trade union"

Alemanha - "gewerkschaft"

Itália -"sindacato"

Argentina - "Associações" ou "Grêmios

No Brasil, a definição está no art. 561 da CLT. Além dessa definição no Brasil existe a conceituação teórica de sindicato, qual seja:

Clássico - Paul Durand - "sindicato é um agrupamento no qual várias pessoas que exercem uma atividade profissional, convencionam por em comum, de uma maneira durável e mediante uma organização interior, suas atividades e uma parte dos seus recursos para assegurar a defesa e representação de sua profissão e melhorar suas condições de existência." É clássico porque tratou da origem, e todos os teóricos posteriores basearam-se nesse conceito.

Espanhol - Juan Garcia Abellán (criou uma certa abertura para a construção do sindicalismo como se conhece hoje "o sindicato é um agrupamento institucional de produtores para o fim de coordenar as profissões, defendê-las e representá-las juridicamente , em regime de alto governo e colaboração com o Estado no que respeita à sua ação econômica e político-social." Quando fala em produtores abre a idéia de sindicato tanto para empregadores quanto para empregados. Da mesma forma, ele preconizou o sindicato como um ente que organiza e defende os interesses. Também, no que diz respeito às questões sociais gerais, os sindicatos contribuem com o Estado. Daí, a definição deste teórico é vista como uma tese que criou certa abertura para construir-se o sindicato como hoje é conhecido.

Amauri Mascaro Nascimento - "sindicato é uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender o interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais." Este conceito é pensado na CLT. Na questão de que seria uma "organização social" ele escapa um pouco da visão sob um prisma jurídico.

Otávio Bueno Magano - "sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses." Ele é mais sucinto, mas não deixa de ser completo. Ele refere "associação" como um instituto jurídico (a contrario sensu do que diz Amauri Mascaro Nascimento - quando refere "organização social")

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19

19.03.2001

 

Lei Complementar n.º 103/2000 - Na emenda à lei refere-se não o salário mínimo, e sim, um "piso salarial". Diz que o governo estadual pode fixar um piso salarial, etc. Isto não é possível! É um absurdo jurídico esta Lei Complementar.

 

DIREITO SINDICAL

- Conceito - Sindicato (aula passada)

- Natureza Jurídica do "Sindicato" Natureza jurídica nada mais e que "O exame de determinado instituto à luz da ordem jurídica" Sindicato, à luz da ordem jurídica é um órgão de natureza jurídica de direito privado, é uma associação de direito privado, uma associação da qual fazem parte aqueles que desejam, querem ser sócios. Isto é, ninguém pode ser obrigado. Existe uma garantia legal que assegura a liberdade de escolha para inscrever-se ou não no sindicato. Tony Cesarino Jr apresentou na idéia de natureza jurídica do sindicato, o que seria uma terceira corrente. Ele diz que o sindicato não teria nem natureza de dir. público nem privado, estaria num meio termo, e o chamou de pessoa jurídica de "natureza jurídica de direito social". (Esta definição é somente para fins acadêmicos.

O que vale realmente é que o Sindicato é um ente de natureza jurídica de direito privado. É livre a associação. Todavia, não pode ser sócio de mais de um sindicato da mesma categoria (princípio da unicidade sindical), e nem pretender ser defendido por outro sindicato que não aquele no qual é associado (ex. uma pessoa que faz parte do sindicato dos metalúrgicos, ser defendido pelo sindicato dos farmacêuticos).

 

*Texto* - Folha de São Paulo (03.03.2001) - O problema do FGTS. Foi feita uma análise em grupo sobre o FGTS, do ponto de vista sindical.

Analisando o texto proposto percebe-se a clara e forte presença de três centrais indicais no País, CUT CGT e Força Sindical, como protagonistas de intensa discussão em torno do FGTS. O governo se apresenta "coeso" (bem ou mal), e o sindicalismo dividido, dadas suas diferenças ideológicas.

Duas delas, a Força Sindical e CGT, apresentam um aumento de alíquota indiscriminado a todas as empresas com faturamento acima de R$ 120.000,00.(cento e vinte mil reais), rompendo com a proposta original defendida pela CUT, de sobretaxar apenas as empresas que abusam das demissões.

O cerne da problemática reside na defesa do emprego, n manutenção dos postos de trabalho. Isto significa manter a empresa produzindo.

O contraponto defendido pela CUT visa assegurar a manutenção dos postos de trabalho, o que certamente não aconteceria se fosse acolhida a proposta das outras centrais sindicais, vez que estas propõe uma taxação indiscriminada sobre todos os tipos de empresas, sejam elas pequenas, médias ou grandes. Porém é sabido que a mão-de-obra brasileira está muito concentrada na pequena empresa, já demasiadamente taxada.

A unificação Pontual que teve início em 1º de Março, apontando para uma possível integração sindical em prol dos trabalhadores, desintegrou-se. Novamente interesses diversos surgem. Parece-nos que um grupo defende unicamente a arrecadação do governo para torná-lo mais forte, enquanto que outro analisa de um ponto de vista sociológico, o crescimento dos postos de trabalho.

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20.03.2001

LIBERDADE SINDICAL

- Histórico - Do ponto de vista histórico, alguns aspectos, somente:

*1919 - Criação da OIT, que desde a sua criação é o órgão mais importante em termos de questões trabalhistas. Desde 1919, o Brasil é filiado à OIT.. Esta Organização constantemente cria convenções e recomendações. Estas convenções e recomendações poderão vincular os países que fazem parte da OIT, somente se estes ratificarem as mesmas. A Convenção n.º 87, de 1948 da OIT, embora ser muito importante, tratando sobre o sindicalismo, jamais fez parte do nosso ordenamento jurídico, pois contraria diversos pontos, através da história (constituições, leis, etc.) -Nosso ordenamento jurídico teve somente por um curto período de tempo, a pluralidade sindical, (de 1934 a 1937). Já a Convenção n.º 87, disciplina a pluralidade sindical - aí, uma discrepância entre a Convenção e nosso ordenamento jurídico, e o "porquê" desta não ter sido ratificada pelo Brasil. Existe, também, no nosso país, a contribuição sindical compulsória, e a Convenção n.º 87, impede isto, ela diz que liberdade sindical pela e a ausência de contribuições sindicais compulsórias (deve ser facultativa); Outro aspecto, é o sindicalismo por categoria. Não podemos, como trabalhadores da construção civil, por exemplo, pedir para ser representado pelo sindicato dos metalúrgicos. Neste caso, pelo nosso ordenamento jurídico, deve o trabalhador ser representado pelo sindicato dos trabalhadores na construção civil. A categoria dos trabalhadores se dá pela atividade que desempenha a empresa à qual ele serve. (todavia, existem categorias diferenciadas que podem ser representadas por outros sindicatos - ex.: um engenheiro que trabalha na CEEE. Pode escolher ser defendido pelo sindicato dos eletricitários, ou pelo sindicato dos Engenheiros... - mas deve ser optado pelo trabalhador no momento da admissão. O 4o. aspecto rechaçado pela OIT, é o chamado poder normativo da justiça do trabalho (art. 114, par 2 da CF - é contrário ao que dispõe a OIT) - ou seja, a OIT preconiza a livre negociação, sem influência da justiça do trabalho .

Enfim, não temos no Brasil, a chamada liberdade sindical plena.

* 1944 - Declaração de Filadélfia, também teve grande participação na história em termos sindicais. Foi base para a elaboração da referida convenção n.º 87, da OIT.

- Conceito - Direito dos trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem um em relação aos outros, visando a promoção dos seus interesses ou dos grupos que irão representar. Compreende, também, o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.

Este conceito tem origem na convenção de 1987, mas o ponto nuclear, é a questão da não interferência do Estado - sindicalismo por categoria, é restrição à liberdade sindical. Contribuição sindical compulsória é restrição à liberdade sindical; poder normativo do Estado é restrição à liberdade sindical;

- Garantias

1a. - Liberdade de associação no sentido amplo - É a liberdade de formar, organizar sindicatos, e por isso, no sentido amplo. (O art. 8º, caput da CF de 88) - A liberdade sindical é positivada ou não de criar um sindicato. (O art. 8º, inciso I da CF de 88).

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26.03.2001

Liberdade sindical

- Garantias (continuação)

Foi falado na liberdade de associação no sentido amplo (vide aula passada). No Brasil já temos a possibilidade da formação de sindicatos de interesses de trabalhadores e patrões

- 2a. garantia - Possibilidade de organização

Aqui entra a liberdade de organização que pressupõe 8 objetivos, quais sejam:

.........1º transpor do plano individual para o coletivo o diálogo trabalhista, em proveito do trabalhador; - Sabemos que o Direito do Trabalho embora estude precipuamente a relação subordinada (a espécie "emprego"), ele a rigor é um direito do trabalhador, pois traça regras mínimas que não podem ser contrapostas pelo interesse individual nem pela convenção coletiva. Isto é, em última análise, a questão de que o sindicato negocia condições melhores de trabalho, superiores àquelas previstas em lei. Isto é que significa transpor do plano individual para o coletivo o diálogo trabalhista em proveito do trabalhador.

......... 2º Objetivo: Resistência contra o empregador, pressionando-o economicamente e por melhores condições de trabalho; Faz parte do sindicalismo. Na verdade o sindicato é um representante do trabalhador

.........3º manifestação em diversas formas, sendo o sindicato a mais ampla da base; Essa manifestação de diversas formas é a "liberdade de forma", ou seja: para se organizarem, o trabalhadores podem se associar em comissões (ex.: CIPA), Associação de trabalhadores, etc. Existem menores associações de trabalhadores, e a mais ampla forma, é o sindicato!

......... 4º - O sindicalismo pode ser expontâneo ou pré estabelecido pelo Estado

.........5º possibilidade de filiação do sindicato a associações internacionais. - O objetivo aqui é uma troca de como funcionam os outros ordenamentos jurídicos. Nossa lei não proíbe isto, então não há problema

......... 6ºpossibilidade de organização interna do sindicato

..........7º - Possibilidade de criação de órgãos superiores - existe tanto de direito quanto de fato esta possibilidade no Brasil. De direito seriam as Federações e confederações: e um exemplo de órgão de fato é a central sindical. Às centrais só se associa quem quer!

......... 8º - Necessidade ou não de reconhecimento pelo Estado - Existem certos ord. jurídicos que não exigem nenhum tipo de registro. Todavia, no Brasil, deve haver inscrição no Cartório e registros especiais (personalidade jurídica) e, para adquirir personalidade trabalhista, deve haver o registro na Delegacia Regional do Trabalho!

- 3a. garantia da liberdade sindical: Liberdade de administração (que não se confunde com liberdade de organização) É a liberdade de organização da administração do sindicato (diretoria, etc.)

- 4a. - Liberdade de exercício das funções essa é uma garantia no nosso ordenamento constitucional que diz que o sindicato tem a liberdade de exercer as funções para as quais foi criado!

- 5a. garantia - Liberdade de filiação e desfiliação. (uma coisa é a liberdade de associar-se ao sindicato) outra coisa é o trabalhador ter a liberdade de se filiar ou desfiliar-se do sindicato - é uma garantia constitucional.(art. 5º, XX), e especificamente o art. 8º, V - "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato...".

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;(...)

VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas;

No contexto de liberdade sindical plena, estas são as 6 garantias que o ordenamento jurídico pode oferecer!

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- Classificação

Essa classificação pode se dar de três formas quais sejam: pelo indivíduo, pelo grupo profissional e pelo Estado (somente na época da ditadura ouve isto no Brasil). Nosso país admite as duas primeiras, pelo indivíduo e pelo grupo profissional.

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- Sistemas de liberdade sindical

1 - Intervencionista - O estado regula a atividade sindical (isto acontecia no Brasil no 1o. governo de Getúlio Vargas, em todos os regimes corporativistas, onde o Estado tem interferência mas não é dono do sindicato)

2 - Desregulamentado - Pode se dividir em mais ou menos desregulamentado. Atualmente, no Brasil, tem-se o menos desregulamentado. O desregulamentado total é o do Uruguai.

3 - Intervencionista Socialista - O estado não só intervém no sindicato, como é dono dele (ex.: China e Cuba).

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- Proteção à sindicalização

Essa proteção se dá positiva ou negativamente. No Brasil ela é positiva, tanto na lei quanto na CF. Na CLT, a proteção está no art. 543 caput, e par. 3º

"Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para o lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

(...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. O art., 8º, inc. VIII da CF também disciplina isso.

Existem, pelo mundo, alguns casos interessantes

Uma situação que teve origem na Inglaterra e que alguns países adotaram e a exigência de filiação da pessoa à sindicato, para ser admitido (closed shop)

Imposição de filiação ao sindicato como condição de continuidade no emprego (existe ainda hoje, em algumas categorias nos EUA) - o chamado Union Shop

Exigência de obrigatoriedade de contribuição ao sindicato (fora daquela prevista em lei (agents shop) - também nos EUA, em alguns sindicatos até hoje existe.

Nessa questão da proteção existe outro tipo em que o empregar ajusta com o sindicato os salários de seus empregados (check off) - Também acontece em alguns casos nos EUA.

A chamada "lista negra" dos não filiados, para as empresas não admitirem aqueles que não são filiados a sindicato. (mise à l'index).

A empresa está aberta à maioria dos não filiados (open shop)

Yellow dog contract - O empregado compromete-se a não filiar-se a sindicato

label - A possibilidade de o sindicato colocar a sua marca nos produtos do empregador.

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- Autonomia Sindical

A questão da autonomia é o sindicato ter a possibilidade de se auto-gestionar. O que interessa aqui, são os tipos de organização do sindicato.

são 8 tipos.

1º - Sindicalismo por grupo de empresas (acontece no Brasil)

2º - Sindicalismo por empresas

3º - Sindicalismo por categoria (também existe no nosso sistema)

4º - Por profissão

5º - Sindicalismo no âmbito municipal (é o existente no Brasil)

6º- Sindicalismo em âmbito distrital,

7º - Sindicalismo em âmbito Estadual

8º -Sindicalismo em âmbito Nacional

Analisando isto, conclui-se que nosso ordenamento jurídico desprestigia a organização sindical, porque ele é por base territorial e por categoria diferenciada!

- Unicidade/pluralidade sindical

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27

27.03.2001

Unicidade versus pluralidade sindical.

Unicidade sindical é o sistema que existe no Brasil desde 1931. Antes deste período, não havia regramento regulando isto.

A CF de 1934 deu uma idéia precária de pluralidade sindical

Em um determinado ordenamento jurídico, a lei ou a Constituição limita os sindicatos por base territorial, ou seja, admite apenas um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional dentro de uma mesma base territorial. Esta base territorial será definida pelo próprio ordenamento jurídico. (vai depender do ordenamento jurídico o que é uma base territorial - no nosso essa base é um município)

A nossa CF é quem define o princípio da unicidade sindical. Dentro do sistema constitucional, aqui, se vê o choque entre o caput, e o inc. II do art. 8º da CF. No caput, permite, e no inc. II, veda!

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...) É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município."

O município é a base territorial. O sindicato é definido pela atividade preponderante da empresa. Se uma empresa é metalúrgica, seus Empregados serão representados pelo sindicato dos metalúrgicos! A organização sindical da base é o sindicato! Unicidade é IMPOSTA PELO ESTADO!

Aqueles que defendem a unicidade sindical argumentam no seguinte sentido: "Com um sindicato representativo da categoria esta representação será mais forte! O pluralismo seria o seccionamento da categoria., vindo a enfraquecê-la".

OBS.: A disputa entre sindicatos pela base territorial, aqui no estado, é julgada pela justiça comum! Não é nem a justiça do trabalho, nem tampouco a justiça federal.

Pluralismo sindical: O sistema permite que em uma mesma base territorial possa existir mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica. (aqui não se fala em lei ou constituição porque é o sistema. se não existe impedimento na lei, é permitido).

Haveria pluralismo sindical no Brasil se os trabalhadores pudessem associar-se a qualquer sindicato.

Os que defendem o pluralismo dizem que "o mas importante é a liberdade, o Estado não intervir na atividade sindical" . (em um país com educação e efetivo exercício da cidadania, fica mais fácil a existência da pluralidade de sindicatos).

SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO

Princípios Básicos.

Existem estes princípios básicos porque o sistema sindical, não se confundem com o corporativismo, com os órgãos corporativos de classe, que legalmente não têm nenhuma ligação com o sindicalismo!

No nosso sistema a definição de direito da organização sindical tem o "sindicato", na base, federação no meio da pirâmide (com base territorial no estado), e confederação, no ápice da pirâmide, com base territorial na federação.

O art. 511 da CLT define sindicato.

"Art. 511 - É livre a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam. Respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas."

Art. 533 define Associações sindicais de grau superior. – As federações e confederações cuja organização é prevista em lei.

534 define Federação. - ou seja: quando houver 5 sindicatos de uma mesma categoria, eles poderão organizar-se em federação. - Em POA, Viamão, Passo Fundo, etc., e por exemplo, existem sindicatos de metalúrgicos. Se em 5 cidades tenho estes sindicatos da mesma categoria, podem eles, unirem-se e criar uma federação (só pode existir uma federação de uma categoria por estado!). Nota: O par. 1º da CLT não foi recepcionado pela CF, pelo art. 8º. Não pode, pela CF, haver mais de um sindicato, federação ou confederação em uma mesma base territorial, representantes de categorias idênticas de trabalhadores.

O art. 535 define as confederações, que se organizarão com no mínimo 3 federações, e terão sede no DF. Do mesmo modo, não pode existir mais de uma federação representando uma categoria.

Par. 2º, ,do art. 611 da CLT

"... § 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.".

Não havendo sindicato na base, a federação poderá elaborar dissídio coletivo que só terá validade para aquela base territorial ou aquele estado.

Par único do art. 857 da CLT

"Art. 857 - (...)

Par. Único – Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação."

SEMPRE haverá a representatividade, portanto não há inexistêcia da mesma. Se não houver, ela será criada.

Alguns órgãos de fato:

- Delegacias ou sessões sindicais - Uma delegacia do sindicato para, por exemplo, em uma cidade grande, espalhados por bairro. É feito para facilitar o acesso da base. Para o sindicato ser efetivamente representativo São órgãos de fato que geralmente são previstos pelo estatuto do sindicato.

- Comissões de trabalhadores dentro das empresas - Além aquelas comissões previstas por lei (CIPA, por ex.), existem comissões que os trabalhadores criam. São órgãos de fato! No sindicalismo existe a chamada coalizão de interessados, ou seja: a possibilidade de, de fato todo aquele que estiver na busca de melhores condições para o trabalhador. Coalizão é um órgão voltado para dar vantagem ao trabalhador- discutir qualquer coisa que tenha de ser discutida!.

- Centrais sindicais - São dentro dos órgãos de fato, o mas importante porque a sociedade confere esta importância a elas! Por isso as centrais são fortes! Todas as centrais tem sua representatividade porque a sociedade as confere isto. A sociedade, por meio dos sindicatos a elas se associam! Não estão adstritos ao Regime Jurídico, etc. qualquer um pode se associar. A central é uma associação de direito privado que tem seus registros registrados no cartório de registros civis! A Central Sindical só tem personalidade jurídica e privada! São associações!

Alguns autores referem o caminho, com o tempo, das centrais sindicais se tornarem órgãos de direito!

OBS: Art. 522 da CLT (não foi derrogado pela CF 88).

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03/04/01

03/04/01

Dinâmica do Sindicato

  1. Criação e Registro
  2. Atividades e Prerrogativas
  3. Garantias do mandato de representação sindical
  4. Enquadramento sindical
  5. Categoria e categoria diferenciada
  6. Órgãos do sindicato
  7. Eleições.

  1. Criação e Registro – hipóteses de criação de sindicatos

a) Leva em conta a reunião dos interessados que aprovam livremente o estatuto e depositam em um órgão definido por previsão própria na legislação pátria. Ex: Uruguai

b) Reunião dos interessados, aprovação livre dos estatutos e registro perante um órgão que deverá declarar a existência do sindicato, diferindo da primeira hipótese por exigir declaração não apenas depósito em órgão definido em lei. Ex: BR a partir da CF88.

  1. Reunião dos interessados, aprovação dos estatutos e os registros perante órgão competente para que seja certificada a existência do sindicato pelo poder público, ou seja, há a necessidade da concessão de personalidade jurídica pelo poder público. Ex: BR até a CF88.
  2. Fundação espontânea do sindicato pelos interessados sem a necessidade de qualquer tipo de registro. Ex: USA

Ato de mera publicidade que configura a segunda hipótese na qual o BR se enquadra, deverá ser oportunizado em 2 órgãos. Assim, o estatuto devidamente aprovado deve ser levado para registro no cartório de registros especiais, a partir da certidão deste registro, junta-se ao estatuto a ata e leva-se a registro no Ministério do Trabalho através da DRT que dará a publicidade ao ato para, existindo impugnações ou este registro, indeferir o registro.

As impugnações são discutidas na Justiça Estadual comum (indevidamente0 e enquanto não tiver decisão judicial não será deferido o registro. Ver portarias.

O artigo 520 foi derrogado pela CF88, assim como os artigos 515 a 521 por afrontarem o artigo 8, I da CF88.

Atividades e prerrogativas

A atividade sindical por excelência é a representação do coletivo na busca de melhores salários e melhores condições de trabalho (elementos basilares do sindicato).

As prerrogativas do sindicato, ou seja, aquilo que é de exclusividade do sindicato estão elencadas no artigo 513 da CLT - prerrogativas legais e artigo 8, III e VI – prerrogativas constitucionais

Garantias do mandato de representação sindical

Artigo 543, caput – inamovibilidade do representante sindical (não pode ser transferido);

Artigo 543, §3 – Garantia de emprego – não confunde-se com estabilidade que não existe mais existe, ou com a estabilidade provisória, termo que nunca existiu. Vedação a dispensa do representante sindical a partir de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

Artigo 8º, VIII – Garantia de emprego como fundamento constitucional – esta garantia de emprego só não será aplicada com a apuração de falta grave por inquérito.

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09

09.04.2001

Garantia do mandato de representação sindical (art. 543 CLT) e inc. 8o da CF.

Os outros trabalhadores com garantia de emprego: trabalhador que sofreu acidente de trabalho, que foi chamado ao serviço militar, e integrantes da CIPA. - Para estes, não é necessária apuração em inquérito judicial para apurar falta grave.

Dinâmica do Sindicato

* Enquadramento sindical

Nos arts. 570 e segs. trata-se o enquadramento sindical (algumas CLTs vão dizer que estes dispositivos não foram recepcionados, na forma do inc. I do art. 8º da CF,.

Ex. Os sindicatos constituir-se-ão ... (art. 570). Tudo que faz menção ao direito do trabalho não foi recepcionado pela CF. Todo o resto, foi.

O enquadramento sindical por categoria, econômica e profissional é extraído do quadro de atividades de que trata a legislação (arts. 570 e segs.). Não basta dizer que foi ou não recepcionado pela CF. Deve-se definir especificamente isto!

Por ex. o art. 570, o que diz respeito aos sindicatos, que se constituirão por categorias, etc... isto ainda está em vigor. A parte que refere a "criação pelo ministério do trabalho" não foi recepcionado pela CF (isto é questão de prova!!!)

No art. 577, fala do quadro de atividades, e continua valendo porque a atividade sindical se define com mo enquadramento por categoria!

O quadro de atividades tem que ser deliberado, porque preciso definir o enquadramento sindical! O que está revogado é o dispositivo que fala sobre o ministério do trabalho.

O art. 576 as alterações não mais se dão pelo Departamento nacional do Trabalho. Desde a CF de 88, deve se ter a participação direta da atividade sindical na configuração do enquadramento sindical!

Antigamente, existia uma prerrogativa, segundo a qual, o ministério do trabalho definia o enquadramento sindical! Todo e qualquer artigo que refere isto, foi neste aspecto revogado!

Numa empresa que trabalha primordialmente com metalurgia, os trabalhadores irão compor o enquadramento sindical dos trabalhadores da metalurgia!

Pode existir, no entanto, um trabalhador que não exerce a função preponderante da empresa (art. 581 par. 2o. da CLT).

Os arts. 511 e 570 (que definem associação e sindicato) sã dois artigos que também definem categoria!

O enquadramento sindical, em regra, se dá por categoria, categoria esta que se define (em regra) pela atividade preponderante da empresa!

O Par. 1o do 511 da CLT definem, por exemplo, que o farmacêutico e o enfermeiro, não podem associar-se ao sindicato dos metalúrgicos, porque não há similaridade entre as atividades! São similares, as atividades de metalurgia, mecânica, etc.

O enquadramento sindical, portanto, e segundo o artigo, deve ser feita por atividade idêntica, semelhante ou conexa.

* Categoria e Categoria Diferenciada.

É o numero de trabalhadores que trabalha numa empresa e que não Exerce a função principal da empresa. Par. 3o do art. 511.

Art. 511 – É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

Um bom exemplo, é o contador, que trabalha para uma empresa metalúrgica! A ele não se aplica a norma coletiva dos metalúrgicos, desde que a empresa tenha participado na negociação coletiva das atividades que ela pretende ter como diferenciadas.

Esta empresa deve ter participação da negociação coletiva dos contadores, para que a norma coletiva deste trabalhador aplique-se aos contadores da empresa! O mesmo acontece para advogados, assistentes sociais, enfermeiros, etc. As empresas devem estar sempre informadas das "datas base" de cada sindicato para participarem das negociações, para que a norma coletiva daquela categoria possa ser aplicada!!

Se a metalúrgica, por exemplo, não participar da negociação coletiva daquela categoria específica (contador, por ex), vai ser aplicada ao contador a regra dos metalúrgicos!

Categoria diferenciada é uma exceção à regra! O trabalhador, sendo, por exemplo um enfermeiro, e vendo que as normas do sindicato dos enfermeiros não lhe favorecem, pode negociar com a empresa para que aplique-lhe a norma dos metalúrgicos, não precisando, então , a empresa comparecer à negociação do sindicato diferenciado.

* Órgãos do sindicato

O sindicato se compõe de:

1 - Assembléia Geral - É a própria categoria convocada para deliberar sobre uma determinada matéria. Depende de convocação, e os motivos da convocação (matérias) estão determinadas no estatuto do sindicato.

2 - Diretoria - São eleitos pelo sindicato. estão no poder executivo do sindicato, e possuem, em regra, estabilidade sindical.

3 - Conselho Fiscal - Os dirigentes que não estão no poder executivo (diretoria), mas que exercem uma atividade de controle do orçamento, vê se estão de acordo com os estatutos>

Não se diga que este dispositivo foi recepcionado pela CF. Mas se trata de uma regra básica apara a organização dos sindicatos! E uma regra aplicável aos sindicatos, entidades civis. NÃO SE DIGA, portanto, que há incompatibilidade com a CF! É matéria genérica, pois em cada tipo de atividade existe regramento que define o modo de organização!

* Não há interferência do poder público no SINDICATO! A validade do art. 522 se dá por uma garantia constitucional, eé nesse aspecto que o art. 522, à luz da doutrina majoritária, continua em plena vigência! O sindicato é livre para indicar quantos dirigentes ele quer. Em função da garantia de emprego, podem ser indicados diversos dirigentes sindicais. Todavia, em função do princípio da razoabilidade, de se definir 7 desses para adquirirem a garantia constitucional. Se o sindicato não os indicar, pode esta indicação ser feita até judicialmente (através de ação trabalhista)!

Dependendo da proporção do sindicato (se for muito grande), pode acontecer da justiça (o tribunal) reconhecer a garantia e estabilidade sindical a mais de 7 pessoas, mas é muito difícil, e quando ocorre, pode ser para 10 ou 20 dirigentes (quando, por exemplo, o sindicato tivesse indicado uns 100 para dirigentes sindicais!). Ao sindicato cabe, em princípio, a indicação de quantos terão a estabilidade sindical! Caso não o faça, o empregador pode ir à justiça do trabalho, para que ela o faça!

* Eleições - As eleições no sindicato estão definidas no art. 529 e segs. da CLT! Aqui, surge a questão se a lei não estaria interferindo na atividade sindical. O próprio estatuto quer garantir que seus representantes tenham um mínimo de estabilidade. Ainda que se choque o art. 8o. I, este é inócuo, porque todos os estatutos tratam dessa matéria! O que o sindicato quer é impor mais limites para que alguém possa se candidatar! Ao contrário do que está na lei, eles querem, não diminuir, mas sim aumentar os limites, por isso torna-se inócuo o referido choque.

* Funções do sindicato

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10.04.2001

Nesta data, fora examinada a prova da OAB, de processo do trabalho 2001-1.

" a competência ë Relativa, e deve ser alegada em peça separada da defesa, isto porque a exceção vai suspender o andamento do feito."

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16.04.2001

As funções e receita do sindicato

Funções - São fundamentalmente duas (estas duas são a razão da própria existência do sindicato):

1 - Função negocial ou regulamentar - Caracteriza-se prelo poder conferido aos sindicatos para ajustar convenções coletivas de trabalho, nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis aos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação dos sindicatos pactuantes. Forma-se, assim, um direito paralegal que objetiva complementar as normas fixadas pelo Estado ou dispor de forma mais favorável ao trabalhador acima das vantagens que o Estado fixa como mínimas.

A convenção coletiva, ou sentença arbitral, ou norma coletiva, etc. são formas que buscam condições melhores de trabalho e de remuneração> A norma coletiva retende dispor de maneira mais favorável ao trabalhador! Nesta linha, a função negocial é a função primordial do sindicato! A CF, no ar 7o. XXVI - prevê isto! (não é nem no art. 8º)

São resultados da negociação autocompositiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) Art. 114, par. 1º e 2º da CF

Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

A lei fala da função negocial. A CLT no art. 611 fala na convenção, acordo, e no art. 616, fala da impossibilidade de os sindicatos recusarem-se à negociação coletiva!

Pelo aspecto constitucional e legal, o sindicato tem como condição e sua existência a negociação!

Para o sindicato negociar, ele precisa representar. E esta é a 2ª função!

Função de representação - dispõe o art. 8º da CF e o art. 513 da CLT que o sindicato goza da prerrogativa de representar os interesses gerais da categoria E os interesses individuais de seus associados.

"Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"

"Art. 513 – São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; (...)"

Além disso, conforme o art. 513 da CLT, é prerrogativa do sindicato representar os interesses da categoria, etc.

Essa função de representação se divide em representação propriamente dita e substituição processual, ou ainda: legitimação ordinária e legitimação extraordinária, respectivamente.

A legitimação extraordinária não se presume, prescinde de lei (conforme art. 6º do CPC)!

Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Para haver a substituição processual deve haver, necessariamente uma previsão em lei! No processo do trabalho existem duas hipóteses de substituição processual: uma é a do sindicato (art. 195) tratar de adicional de insalubridade ou então - a outra regra do dir. do trabalho que trata de representação - a legislação de reajuste salarial anterior a 1994 (onde havia legislação tratando de salário, e que com o "Plano Real" foi abolida).

Esta substituição processual pode ser individual (em nome do trabalhador "x", ou individual com efeito plúrimo (porque é de mais de um indivíduo - mas que gerará efeitos para alguns - não é o mesmo que coletivo!

A representação propriamente dita se dá efetivamente quando o sindicato está buscando o interesse de toda uma categoria. Interesses coletivos (e não plúrimos como no exemplo anterior) - aqui, se negocia com os diretores daquela determinada empresa, e terão efeitos amplos. É uma conjugação da legislação.

Deve-se ter em mente o seguinte: Para o sindicato negociar ele precisa representar, precisa ter alguém para representar, precisa, em outras palavras, negociar os interesses de determinadas pessoas, representando-as.

Existe, além dessas duas funções do sindicato, uma terceira (não tão importante). trata-se da função assistencial -

Função assistencial - atribuição conferida por lei ou por estatuto para o sindicato prestar serviços para os seus representados. Esta atribuição legal se dá no art. 514, "b", da CLT.

Existe aqui, a característica de se dar assistência primordial para os associados (assistência jurídica, odontológica, médica, etc.) - podem os estatutos preverem o ingresso de pessoas não Sócias, mas estas vão ter de pagar certas taxas – todavia isso depende da previsão estatutária.

Outros autores não encontram na assistência uma das funções do sindicato, mas o professor discorda disso. Ainda mais porque, em países em situação de subdesenvolvimento esta função de assistência revela-se de grande importância!

Função política (ou de colaboração com o Estado) no estudo e na solução de problemas que se relacionam com a categoria e com a sociedade deve haver a atividade política do sindicato, não confundindo-se esta com "política partidária".

O sindicato como um órgão social tem de participar dos aspetos mais relevantes da sociedade (e efetivamente participam disto!) Ex. o impeatchment, em 1992, e o movimento "diretas já", onde os sindicatos participaram efetiva e ativamente da política (não que deva existir uma atividade política partidária dentro do sindicato) mas é o que acontece.

Função ética - existe um princípio geral de direito que é o princípio da boa-fé. A função ética segue nesta linha, ou seja: na hora do sindicato negociar, representar a classe deve agir de boa fé, dentro dos princípios da ética.

Função de arrecadação - Para o sindicato negociar, representar alguém e fazer a função assistencial, ele precisa de financiamento. E é por isso que existe a função de arrecadação - para o sindicato exercer a contento as demais funções. Esta função de arrecadação nos leva ao próximo item que são as receitas do sindicato...

RECEITAS - são 4 as hipóteses de receitas do sindicato, a constar:

1 - Contribuição sindical - ninguém escapa a contribuição sindical compulsória (art. 578 e segs. da CLT)

2 - Mensalidade dos sócios (essa previsão é estatutária) - isto é pacífico.

Todavia, a grande discussão mora em definir quem deve pagar estas outras duas contribuições

3 - Contribuição assistencial - Existe posicionamento jurisprudencial (Precedente Normativo 119 do TST - que não é vinculante)

4 - contribuição confederativa

A contribuição sindical entrou em 1940 no nosso ord. jur., sendo que até 1966 foi chamada Imposto Sindical.

O art. 578 da CLT trata da Contribuição Sindical.

O art. 580 define a quem será aplicada a contribuição sindical compulsória.

O outro aspecto de destaque aqui é a distribuição da contribuição sindical (para onde ela vai). Art. 589 - determina que 60% vá para o sindicato respectivo, 15% para a federação, 5% para a Confederação e 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário" – e é por causa estes 20% que o governo ainda não extinguiu esta contribuição.

Mensalidade do sócio - Objetiva, precípuamente que o sindicato possa exercer a sua função assistencial, principalmente para os sócios!

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17

17.04.2001

Dinâmica Sindical

- Receitas do sindicato -

* Contribuição assistencial - ela objetiva, como o próprio nome diz, financiar a função assistencial, mas mais do que isto, objetiva financiar o sindicato na época da negociação (porque nesta época, existem gastos com a mídia, cópias, divulgação, etc.). Esta contribuição assistencial é prevista pela norma coletiva. Se todo o resultado da negociação é aplicado a toda a categoria, e não só aos sócios, porque não cobrar de todos os trabalhadores? (esta é a pergunta que se fazem os que defendem a contribuição para toda a categoria.)

Por outro lado, existe o posicionamento que diz que isto afrontaria à liberdade de associação! ("ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado"). Isto está no precedente normativo nº. 119 do TST (não é vinculante, mas é a interpretação majoritária dos tribunais.).

*contribuição confederativa - ela é a mesma coisa da anterior, mas tem uma diferença- Art. 8o. da CF IV. O objetivo é diferente: visa financiar o sistema confederativo. Além disso, essa contribuição deve ser aprovada em assembléia geral! A categoria é convocada em assembléia geral sindical, e esta assembléia é representativa de toda a categoria. - aqui, mais uma vez a polêmica: se a assembléia fixa a contribuição para toda a categoria, quem não é associado tem de pagar? Novamente o precedente normativo diz que não! Prec. Norm. nro. 119, do TST.

Aqui, devemos lembrar a base de cada uma das 4 formas e o objetivo de cada uma, também! Para que elas servem (isto é importante para provas)

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Representantes dos trabalhadores nas empresas

O art. 10 - da CF

"Art. 10 – É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação."

Essa representação dos trabalhadores não precisa de regulamentação - ela é auto-aplicável!

O art. 11 - também é auto aplicável, mas na visão do professor é inócuo.

Art. 11 – Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores."

Conflitos coletivos de trabalho

o conflito pode ser individual ou coletivo

*Origens - Originariamente conflito é, do ponto de vista da natureza humana (condição intrínseca), querer o melhor para si, melhores condições de trabalho, remuneração e menos trabalho. Já, do ponto de vista da classe econômica, esta visa o lucro!

*Luta Grupo Profissional X Grupo Econômico O que interessa é o conflito decorrente do contrato! O conflito decorrente da discussão das cláusulas processuais.

*CF – 114 - No nosso ord. jurídico, o art. 114 da CLT trata da competência material da Just. do Trabalho. Fala de dissídio, de controvérsia (tudo, já dentro do contrato e trabalho!)

*Condições cumulativas

É preciso haver um grupo de trabalhadores assalariados (o empregado - contrato de emprego), e que este grupo de trabalhadores assalariados tenha um interesse coletivo a defender. (buscar melhores salários, e melhores condições de vida e trabalho)

*Objeto (do conflito coletivo) - Interesse coletivo

*Fim - Norma Coletiva - formalizar este interesse! uma norma que vai regrar a relação.

*Conceito

O conflito coletivo de trabalho é a contraposição de interesses entre grupos de trabalhadores e empregadores, sempre decorrentes das relações de trabalho. (relações de emprego)

*Classificação Os conflitos classificam-se

- Sujeitos - trabalhadores e empregadores (individualmente); e no conflito coletivo, o trabalhador representado pelo sindicato de classe

- Tipo interesse - Estudamos anteriormente o coletivo. O conflito pode ser:

*individual (empregado e empregador, individualmente)

*plúrimo - quando continua sendo individual só que de mais de um indivíduo - ,

*coletivo quando trata de interesses abstratos e genéricos da categoria como um todo!)

- Objeto - O conflito é econômico quando trata de buscar nova condição de trabalho geral. O conflito é jurídico quando ele tratar de interpretação, de discussão de condição de trabalho já existente

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23.04.2001

Conflitos coletivos de trabalho.

- Formas de solução - Temos um conflito coletivo de trabalho - como, então, se dá a solução deste conflito. (o modo de resolver estes conflitos se dá pelo sindicalismo, pela representação)

- Representação - (orientação sindical)

O sindicato tem pelo menos 5 formas de proceder na busca da solução do conflito.

* Sindicalismo revolucionário - inspirado em idéias de fundo anárco-comunista, prega a impossibilidade de conciliação entre capital e trabalho, considerando ineficaz toda a ação política e vendo na greve geral e na destruição do regime capitalista os únicos métodos da ação sindical.

*Sindicalismo reformista - se opõe à ação violenta direta sem repelir a idéia de que o sindicato é um organismo de luta. Preconiza a necessidade de organização dos trabalhadores na busca de melhores condições de trabalho, mas não concorda que o caminho passe pela violência. (é hoje, em termos mundiais, em termos democráticos, o modo de proceder dos sindicatos. É a própria pote no caminho da solução dos conflitos) - aqui, não há violência no mecanismo de atuação do sindicalismo. Inclusive quando chega ao extremo o conflito (greve) não há violência!

* Sindicalismo Cristão (que às vezes pode ser utilizado juntamente com o reformista) - É inspirado na encíclica Rerum Novarum (coisas novas) (1891) O sindicalismo cristão é um dos aspectos abordados na encíclica. Reconhece a legitimidade da organização sindical como uma ação pacífica para a busca da justiça social e realização do bem comum. (é da mesma posição do sindicalismo reformista.) Mas havia a defesa das idéias cristãs.

* Sindicalismo nacionalista ou de Estado - afastado de qualquer orientação político-partidária, mantém-se unicamente no campo trabalhista. Este sindicalismo se deu, teve destaque principalmente nos momentos de ditadura (aqui, no Brasil, na ditadura de Getúlio Vargas, e depois na ditadura militar 64)

*Sindicalismo de protesto - Contestativo e integrado nos órgãos estatais, mantém íntima reação com o partido político. Se afasta da questão iminentemente trabalhista!

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Passada a ponte para a solução do conflito, temos as hipóteses de solução, basicamente traduzidas pelas:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VI – É obrigatória a participação dos sindicatos de trabalhadores nas negociações coletivas de trabalho;

(o professor pediu para incluir manualmente a expressão "sindicatos de trabalhadores". Se a CF reconheceu o acordo coletivo de trabalho, e com isso, recepciona o parágrafo 1o. do art. 611 da CLT! Isto porque o caput do 611 trata da convenção coletiva de trabalho. O par. 1o deste artigo trata da negociação coletiva de trabalho! Deve se fazer a interpretação sistemática porque do lado do empregador não há a necessidade de representação sindical, e por isso, o inc. VI do art. 8 da CF, está falando de sindicato de trabalhadores!

- Heterocomposição - A solução do conflito tem a interferência de um terceiro, e a previsão no nosso ord. jurídico está no art. 114 da CF, especificamente, em seus parágrafos 1º e 2º. Esta solução é impositiva às partes! O par. 1º refere a arbitragem. No par. 2º refere-se a segunda forma de heterocomposição, a jurisdicional: o Estado vai compor, através de uma sentença normativa! Este é o chamado Poder normativo da Justiça do Trabalho!

Existe, segundo o professor uma forma híbrida de composição da solução do conflito. Seria ela a mediação. Art. 616, par. 1o da CLT!

Art. 616 – Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

§ 1º - Verificando-se recusa ``a negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário) ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes.

O professor define como híbrida, pois na heterocomposição, há uma imposição de quem decidiu (arbitro ou poder judiciário), através de uma sentença normativa ou arbitral. Existe a presença de um terceiro. Para o professor, existe um terceiro, mas que tem uma posição que não é de observação obrigatória das partes. Elas podem aceitar ou não a proposta do mediador (mediador este que, por lei, é o Delegado Regional do Trabalho). A grande maioria da doutrina, entretanto, classifica a mediação como heterocomposição!

IN 04/93 do TST. Esta instrução está vigendo.

- Autodefesa (?) - Muitos autores colocam como um "meio" de se cegar à solução de conflito! A greve é um meio de auto defesa! É através dela, que se chegará a uma solução de conflito, que vai se dar, aí sim, através da auto ou heterocomposição! Não é fim, portanto, a auto defesa (greve ou lock out).

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- Negociação coletiva

- Conceito - Convenção 154 da OIT - (vide) Esta convenção foi ratificada pelo Brasil! É a busca de condições de trabalho pelos trabalhadores (sempre organizados em sindicato), junto aos empregadores (eventualmente em sindicatos organizados)

- Procedimentos - São 5 passos, seja na negociação originária (quando em uma base territorial e em uma categoria, ainda não existe norma coletiva regendo as relações de trabalho) ou revisional (quando já existe norma coletiva em vigor, e ela está por findar - O fim da vigência desta norma coletiva, no direito coletivo do trabalho tem o nome de "data base" da categoria! Se não houver nova negociação, após o fim da norma coletiva, eles perdem o direito a que teriam através da norma coletiva (EN. 277 do TST) Não é direito adquirido. Esta característica da norma do Direito do Trabalho tem como finalidade forçar os sindicatos a negociarem

- Conteúdos/Efeitos -

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24

24.04.2001

Notas da última aula.

*A norma coletiva (genericamente) são todas as espécies que têm como resultado (as auto compositivas) convenção ou acordo (as heterocompositivas) sentença normativa e laudo arbitral.*

==> Pergunta provável em prova: Nos arts. 7o., XXVI - acordo ou convenção - e 114 par. 1o e 2o - sentença normativa e laudo arbitral - da CF - é onde estão previstos os resultados da norma coletiva)

*na heterocomposição a decisão do terceiro é impositiva às demais partes!*

En. 277 do TST - Se não houve negociação, não existe mais norma coletiva! Nessa circunstância prevalece o En. 277 do TST.

------//------

Procedimento da negociação

coletiva de trabalho

(podem ser estes procedimentos tanto originários quanto revisionais). Existem alguns passos:

1 - os sindicato dos trabalhadores comunicam aos sindicatos patronais ou diretamente às empresas a sua pauta de reivindicações, iniciando-se o procedimento de negociação direta sem a interferência de terceiros. A lei obriga as partes a manterem o diálogo (art. 616 da CLT), e o Poder Judiciário somente tem admitido a instauração de instância com prova cabal e robusta da tentativa de negociação prévia; A expressão "instauração de instância" quer dizer ajuizamento de dissídio coletivo.

2 - Havendo recusa ou dificuldade de negociar a DRT poderá convocar uma mesa redonda, iniciando-se um procedimento de mediação, que não terá poderes decisórios, podendo ou não ser aceito pelas partes; A lei prevê a mediação do Delegado do Trabalho (pode ser feita por particular) porque se as partes estão litigando, não vão acordar, muito menos, quanto à pessoa vai mediar. Pr isso, justamente a lei prevê. Eventualmente, alguns casos em que o particular é escolhido previamente, se utiliza o mediador particular. (Aqui, o profess0or incluiria o 3o. passo, como sendo um "parêntese" do ponto n.º 2)

3 - Havendo iminência de greve, também poderá ser convocada mesa redonda pela DRT. Com razão isto existe: a greve traz prejuízo à sociedade. E por isso, tem que se tentar resolver com a maior brevidade possível!

4 - Não havendo autocomposição (acordo ou convenção coletiva), com ou sem mediação (mesmo que o mediador tenha tentado a composição sem êxito), a lei (7783/89) autoriza a greve segundo procedimentos e na hipótese prevista;

5 - Finalmente, não tendo havido a autocomposição, o conflito será solucionado pela via heterocompositiva, seja por um árbitro escolhido pelas partes, seja pelo poder judiciário.

Aqui fecha-se a negociação.

==>Análise sistemática dos 5 pontos:

*Os trabalhadores através do sindicato apresentaram para os patrões uma pauta de negociação. A negociação começa. Não há solução (autocomposição). é chamada uma terceira pessoa (mediador) que tenta compor. Se houver composição (solução por acordo ou convenção) tudo certo. Caso contrário, é autorizada a greve! Fora isto, não pode fazer greve. Ainda não tendo havido composição, é autorizada a composição pela via heterocompositiva (arbitral ou jurisdicional) - é uma alternativa extrema!

Conteúdos e efeitos da negociação coletiva de trabalho

Conteúdos jurídicos - O primeiro conteúdo jurídico é o normativo - estabelecer cláusulas e condições de trabalho aplicáveis à categoria.

Ainda como conteúdo jurídico, temos o obrigacional, porque a convenção não deixa de ser um contrato entre os convenentes, e o contrato um acordo entre os acordantes Existem cláusulas que determinam direitos e obrigações entre as partes.

Ainda é um conteúdo jurídico, o conteúdo compositivo, no sentido da eterna busca de se solucionar pela via compositiva! (é preceito, inclusive constitucional o "dar prioridade para a via composicional")

- Conteúdo Político - é a questão de fomentar o diálogo a participação social dos sindicatos (vide "função dos sindicatos")

- Conteúdo Econômicos - vias a distribuição de riquezas

- Conteúdo Social - visa uma maior participação do trabalhador como membro da sociedade (não ficar à margem da mesma)

- Conteúdo Ordenador - é aquele que diz respeito à distribuição destas riquezas quando há a necessidade de chamar-se o terceiro.

 

Contrato coletivo de Trabalho (convenção coletiva de trabalho)

- Introdução Na origem, o que se define como contrato coletivo de trabalho (1939 - quando entrou em vigor a questão do início das leis sobre convenção coletiva), era chamado contrato coletivo de trabalho. O contrato é a mesma coisa, é a convenção; Desta forma, em alguns casos podemos encontrar a referência de alguns doutrinadores aos "contratos coletivos de trabalho", que quer dizer a mesma coisa que convenção coletiva de trabalho.

- Definições - Está definida no art. 611 da CLT

Convenção coletiva de trabalho é um acordo de caráter normativo no qual dois (no mínimo - sempre de um lado o sindicato de trabalhadores e do outro o sind. patronal) ou mais sindicatos, de categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito (sindicato dos metalúrgicos de POA, aplica-se aos metalúrgicos e POA) de sua circunscrição, aplicáveis às relações individuais de trabalho daquela categoria.

O par. 1º do 611 abre uma outra hipótese:

E facultado ao sindicato de trabalhadores celebrar acordos coletivos (entre empresas da mesma categoria) - o acordo coletivo é uma fonte formal aplicável dentro da ou das empresas que acordaram.

Segundo o par. 2o deste artigo, a Federação ou a confederação, na falta de sindicatos representativos regionalizados podem efetuar acordos.

Vide, também, art. 857, par. único d CLT

Em relação ao acordo e à convenção nos interessa o art. 614 da CLT.

O parágrafo 1o fala da vigência. Da entrega na DRT, começam a viger após 3 dias.

O par 2º

O par. 3º - que dispõe que (a regra geral hoje é 1 ano - ninguém faz convenção ou acordo por mais de um ano. Mas a lei permite convenções com validade por até, no máximo, dois anos!

Art. 620 - se pressupõe que quando há acordo, a convenção do acordo, se for melhor, prevalece!

- Natureza jurídica (vide o ponto acima referido - "conteúdos e efeitos"

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07.05.2001

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

1 – Aplicação

Alcança toda a categoria. Art. 611, CLT.

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

É fonte formal de direito para os implicados.

611, § 1º - fonte formal auto-compositiva.

Art. 611, § 1º - É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes ``as respectivas relações de trabalho.

(Empregadores + empresa X empregados) è Aplica em todas as convenções coletivas de trabalho!

O art. 620 da CLT quanto mais benéfico, favorece a convenção, pois o "especial" prevalece sobre o "geral".

O especial é o acordo, o geral é a convenção. Prevalece o acordo. Porém, se a convenção for mais favorável, ela é que prevalece.

Convenção – Toda a categoria convenente (profissional e econômica)

Acordo – nas empresas acordantes.

Dentre as normas coletivas, as duas que resultam autocomposição são os Acordos Coletivos de Trabalho, e a Convenção Coletiva de Trabalho.

Eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho:

Tem eficácia quando tem situações intrínsecas e extrínsecas.

  1. Legitimidade: quem acorda ou é convenente; tem legitimidade quem representa as categorias econômicas e as profissionais. No Brasil, prevalecem a base territorial e o enquadramento por categoria. Um sindicato não pode representar a categoria profissional de outro. Ex: O SINTRAJUFE não pode representar os bancários. O tabalhador que presta serviços em Porto Alegre, não pode buscar assistência em Canoas.
  2. Ato de vontade: as partes têm que manifestar a vontade de acordar, conveniar. Art. 8º, VI da CF. – prerrogativa dos sindicatos de trabalhadores é a representação da classe de trabalhadores! Art. 7º, XXIV da CF. Recepcionou o art. 611, § 1º da CLT
  3. Conteúdo mínimo obrigatório: A convenção deve conter aquilo que a lei prevê como mínimo do art. 613 da CLT.

Art. 613 – As Convenções e os Acordos deverão conter, obrigatoriamente:

I – designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II – prazo de vigência;

III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; Aqui, o dispositivo é de caráter NORMATIVO, pois é a própria fonte formal de Direito!

V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; Como será solucionado o conflito

VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; ALÉM do prazo mínimo, tem que mostrar um prazo de prorrogação!

Ex: Contrato de experiência:

(art. 443, § 2º, "c"; Art. 445, § único – máximo por 90 dias; art. 451)

A prorrogação tem que se dar dentro do prazo máximo do art. 614, § 3º , ou seja: 2 anos! As "datas-base" são sempre de 1 (um) ano!

VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII – penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos;

Parágrafo único – As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

As regras do art. 613, são o conteúdo mínimo obrigatório do Acordo Coletivo e da Convenção Coletiva de Trabalho!

A forma, segundo o parágrafo único do já referido artigo, será a FORMA ESCRITA, obrigatoriamente!

A duração está prevista no parágrafo 3º do art. 64. Prazo máximo de 2 (dois) anos!

Ficando a categoria a descoberto, os direitos desaparecem, sobra o direito adquirido.

Na norma coletiva não é discutido os que, por exemplo recebiam R$ 300,00, não teriam reduzido o ordenado. O que se admite, é que na data terá o piso de R$ 180,00, e não mais R$ 300,00.

Extensão:

Não integra definitivamente

Em. 277, TST.

Classificação: As cláusulas das normas coletivas dividem-se em:

  1. de conteúdo obrigacional - decorre de direitos e deveres entre os convenentes ou acordantes
  2. conteúdo normativo – estabelece o piso da categoria, jornada de trabalho, condições de trabalho, etc.
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08.05.2001

CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Execução das condições negociais (art. 614 da CLT) De que forma as condições entraram no ordenamento jurídico, e o seu conteúdo se aplicará a quem elas abrigam. Está no art. 614 da CLT. As empresas e sindicatos acordantes irão depositar no órgão do ministério do trabalho, a delegacia Regional do trabalho, o registro.

Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário), em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.

§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§ 2º - Cópias autenticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.

§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

A execução é no sentido de "dar aplicação" ao acordo ou convenção, junto ao ordenamento jurídico.

Na vigência das constituições anteriores, (de 1934 a 1967), para que o sindicato adquirisse personalidade jurídica, era necessária a criação de uma associação, e só depois de um ano, receberia o título de sindicato!

O par. 1o do art. 614 refere o depósito.

Depositada uma convenção no órgão competente, torna válida e "do conhecimento" de todos a existência daquela lei!

Então, após 8 dias, os 3 dias do depósito, e os 5 dias para a ciência, é tornado público o constante da convenção! (mais ou menos equivale ao instituto do direito civil, da publicação no Diário Oficial).

O par. 3o do art. em análise diz que o limite máximo para validade do acordo é de 3 anos!

- Arts. 615/616 da CLT Tem que haver a Assembléia para aprovar! Inclusive, a pauta de reivindicações de uma categoria, ;e definida através de uma assembléia geral, na qual são convocados todos os membros de uma categoria! Essa pauta tem de ser aprovada pela Assembléia (seja na auto composição, seja na heterocomposição!). Os par. 1º e 2º.

O art. 616 determina as questões de negociação coletiva (já visto anteriormente)... o sindicato patronal não pode se negar a negociar! Tem de tentar resolver o dissídio da forma autocompositiva!

- Descumprimento (arts. 619/622/623 CLT) Na parte de processo coletivo de trabalho, existem dois procedimentos, o de dissídio, e a chamada ação de cumprimento. De qualquer maneira, antes da necessidade da ação de cumprimento, veremos as hipóteses de descumprimento:

O art. 619 Coloca no "jurídico" o que conhecemos por princípios (da proteção e da irrenunciabilidade de direitos) - ou seja, não se podem colocar regras desfavoráveis ao trabalhador, numa fonte formal inferior de direito do trabalho!!

Art. 619 – Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

A hierarquia das fontes formais do DT pode ser revertida somente quando trouxer condição mais benéfica para o trabalhador! Isto é regra da CLT! Qualquer condição no contrato individual que contrarie convenção coletiva, é nula de pleno direito! (não é nem anulável! é NULA)

Art. 622

Além de ser nula a condição, existe a possibilidade de aplicar-se multa! A aplicação do direito administrativo ao direito do trabalho, se vê aqui! Existe um exercício do poder de polícia do Estado. (é pouco utilizado, porque as DRTs não tem pessoal suficiente - atualmente somente fiscalizam a empresa que for denunciada acerca de irregularidades!)

O art. 623 volta a referir a nulidade! Foi acrescentado na época de inflação, na época da ditadura militar, a norma coletiva não podia contrariar disposição de lei maior. Este artigo, não foi revogado, no entanto, desde a implantação do plano Real, passou a ser inóquo, uma vez que desde então não há nenhuma legislação que trate de política salarial!

- Superveniência - Leis que se tratam da mesma matéria, a particular prevalece sobre a geral. Ora, se a Convenção coletiva é geral, e existem várias empresas. Uma empresa tem um acordo coletivo de trabalho, aplicar-se-á esta regra específica (do acordo coletivo, pois este abrange um número menor de trabalhadores que a Convenção)! A CLT, disse que as condições mais favoráveis, se constarem na convenção, prevalecerão sobre o acordo! - Art. 620 da CLT.

Todavia, existem duas correntes.

A primeira dispõe que na medida em que a convenção e o acordo são clausulados, as cláusulas mais benéficas se aplicariam. Umas cláusulas de um, e outras de outros!

A outra corrente diz que não se pode aplicar dois institutos simultaneamente! Vai se ter de usar somente uma, ou a convenção, ou o acordo! O acordo, para prevalecer sobre a Convenção, deve ser em sua íntegra, mais benéfico, caso contrário, utilizar-se-á o acordo, por ser mais conveniente!

O art. 620 diz que a convenção prevalece, mas tem de prevalecer no todo! O professor adota essa corrente, do ponto de vista estritamente jurídico, pois complicaria muito utilizar cláusulas do acordo e outras da convenção, simultaneamente!!

Houve

- Art. 2º LICC -

- Princípio da especialização - part. sobre o geral

Art. 625 – As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

A CF no art. 614, ampliou esta aplicação

A lei 8984/95 ampliou essa possibilidade, dizendo que compete à justiça do trabalho o julgamento de dissídios que surjam da convenção coletiva! Cabe ação de cumprimento, aqui também!

- Setor público - A convenção coletiva no setor público surgiu bem definida após a CF de 88. Definiu o servidor público estatutário!

Dispõe acerca das Empresas Públicas, Autarquias, etc. O art. 173, par. 1, inc 2º, diz que a toda a empresa que explore atividade econômica, aplicar-se-á a CLT!

- Art. 37, VI, da CF - É no art. 37 que está disposta a faculdade do servidor público civil, constituir sindicato! Em relação ao servidor público, temos uma exceção do servidor público militar! Ou seja: o servidor público militar não pode, em razão de regra constitucional, constituir sindicato!

- Exceção - art. 39, par. 3o, c/c 7o, XXVI da CF. - O art. 3 diz quais dos direitos dos trabalhadores (art. 7º) são aplicáveis aos trabalhadores, servidores públicos celetistas! O art. 39 excluiu o inc. XXXVI, pois são regidos pelo Dir. Adm., pelo princípio da legalidade!

- Art. 61, II, "a" da CF. - Esta alínea dispõe que a iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a...

Par. 1º, inc. II - Princípio da legalidade que norteia O direito administrativo! Não pode, e aqui reside a questão fundamental, através de convenção coletiva, aumentar-se o salário dos funcionários públicos celetistas, visto que existe lei constitucional regendo isso! Não existe acordo coletivo, sentença normativa ou laudo arbitral que disponha sobre isso!

- Princípio da legalidade!

Aqui se encerram as formas autocompositivas!

Arbitragem

uma das formas de resolução autocompositiva!

Art. 114 – (...)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

É facultado aos sindicatos ajuizarem dissídio coletivo! (Não é o que têm entendido os Tribunais. Eles não obrigam a arbitragem, antes da tentativa do dissídio. (o professor acha que isto é o futuro do DT)

Existem poucas soluções heterocompositivas no arbitragem.

- Lei. 9307/96 - Esta lei dispõe sobre arbitragem, e em seu art. 1o. dispõe quem poderá valer-se da arbitragem!

É pacífico que os direitos patrimoniais decorrentes do contrato coletivo são disponíveis!

No entendimento do professor, também é aplicável a arbitragem no contrato individual, claro, uma vez extinto o mesmo!

- Norma Coletiva - Outro aspecto é o do art. 2o e 3o. Pode a convenção

O art. 13 diz que pode ser árbitro... Não precisa formação em curso superior, nem conhecimento jurídico! Claro que do acordo, no que tange à arbitragem, pode constar uma cláusula exigindo uma formação mais aprimorada da pessoa eleita para arbitrar!

O prof. entende que para o futuro, os tribunais vão exigir, além da tentativa de autocomposição, a tentativa de solução do conflito de trabalho pela arbitragem!

- Meditação (616 da CLT) - A existe mediação pública ou privada. A diferença entre a mediação e a arbitragem é que na mediação, a decisão do terceiro não precisa necessariamente ser acatada pelas partes!

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Direito do trabalho – 14

14.05.2001

Dissídio Coletivo;

Estamos entrando na esfera processual para examinar matéria do direito coletivo.

Direito material/direito processual (NC)

Conceito de dissídio coletivo: procedimento através do qual se procura a) obter pronunciamento genérico a respeito de normas envolvendo interesses de categorias profissionais e econômicas (trabalhadores e empregadores); b) obter normas e condições de trabalho ante o fracasso da negociação coletiva (é a nova condição); c) obter a declaração de conotação jurídico política da greve.

Também existem dissídios coletivos para que o governo se manifeste no sentido de dizer se a greve é ilegal, abusiva.

Dissídio é procedimento, é processo.

O art. 142, § 2º, IV da CF proíbe o militar de sindicalizar-se e a participar de greve.

Características. Extraídas do conceito. Visa criação de direito, visa o pronunciamento do judiciário, que proferirá uma sentença normativa.

Criação direito – sentença normativa

Competência (art. 856 CLT, IN 04/93 – TST e art. 702, I, b, CLT)

Com a Constituição Federal, muitos dos artigos que tratam de procedimentos (856 a 875 da CLT) não foram recepcionados. Para não haver lacuna, o TRT editou instruções normativas. A que está em vigor é a 04/98. Trata de procedimento do dissídio coletivo. Mas alguns dispositivos da CLT foram recepcionados, no que se refere a procedimentos, como é o caso do 856. A instauração da instância (856) – representação escrita ao Presidente do tribunal, a competência do Dissídio Coletivo então é do TR. É competência originária. Qualquer dissídio coletivo que ocorrer aqui no RS a competência é do TR da 4ª Região. Em SP tem-se dois Tr. Exceção é a abrangência do Dissídio Coletivo extrapolar os limites de uma região. Quando isso ocorrer, a competência originária será do TST. (art. 702, I, b, CLT. A seção de dissídios Coletivos - TRT - É a competência no RS para os dissídios. É matéria regimental de cada regimento.

Classificação

Econômico ou de interesse – busca no TRT que se fixe uma nova condição de trabalho, ou condição salarial.

Jurídicos – interpretação de condição que já existe.

Outro tipo de classificação:

Originários (art. 867 CLT) – quando não existe dissídio anterior. É o primeiro dissídio.

Revisão (arts. 873/875 CLT) – quando se revisa um Dissídio Coletivo que já existia.

Extensão (arts. 868/871 CLT) – o TR, entendendo que deve estender as condições conquistadas por uma categoria à mesma categoria de uma outra base territorial, pode estender. Por exemplo, o sindicato de PoA pede que se estenda à Caxias o seu Dissídio e o TR entende por estender. Deve-se avaliar as condições econômicas, obviamente.

Outro tipo de classificação

Declaração de Greve – dissídio de declaração de greve – Lei nº 7783/89 – conotação jurídico-político da greve.

Poder normativo – no Brasil não existe liberdade sindical, em função da falta de pluralidade sindical, da existência da contribuição compulsória e pelo poder normativo da justiça do trabalho.

O art. 114, § 2 º da CF, estabelece que, quando não é negociado, a Justiça do trabalho pode estabelecer normas e condições para o trabalhador. O limite da função legislativa ( que está na separação dos poderes) e o art. 5º, II, CF estabelece que o juiz não pode julgar contra a Lei. (princípio da legalidade). Considerar o enunciado 190 TST.

Natureza jurídica: tipicamente jurisdicional.

Jurisdicional (não-legislativa)

Carnelutti – a sentença normativa tem alma de lei em corpo de sentença.

Condição de ação

O dissídio Coletivo deve obedecer as condições de ação processual (art. 267, VI, CPC) além disso, existe na instrução normativa nº 04/93 TST a obrigação de comprovação da tentativa de negociação prévia – autocompositiva. Deve acompanhar a ação a ata da Assembléia-Geral que aprovou o ajuizamento do dissídio coletivo (859). Além disso, temos, em função da discussão se o art. 859 teria sido ou não recepcionado, o enunciado 177 TST que diz que o art. 859 está em vigor. Assim, se exige a assembléia e o quórum para o ajuizamento do DC.

 

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15

15.05.2001

DISSÍDIO COLETIVO

- Partes (legítimas para ajuizar

- Ativo (no processo coletivo, o polo ativo chama-se suscitante) Obviamente, a parte passiva é o suscitado!

- sindicato (art. 857) - O dissídio é instaurado pelas organizações sindicais (esquecer a parte final do artigo, não foi recepcionada pela CF 88!) É o sindicato, a parte legítima!

- federação (art. 857, § único da CLT)

- confederação (art. 857, § único da CLT)

Estas duas partes tem possibilidade excepcional para instaurar representação! (nas hipóteses excepcionais do art. 857!

- empresa (item IV, da IN 04/93 do TST) Além a lei, temos a instrução normativa n.º 4, que trata especificamente do dissídio coletivo! Esta IN uniformizou o dissídio coletivo, e não é só de natureza econômica, é de greve... Na forma do item 4 da IN 04/93.

O presidente Não pode mais ajuizar ex officio o dissídio!

- Ministério Púbico do Trabalho - é outra hipótese de legitimidade ativa para instauração de dissídio. Segundo o item 5 da IN, o MPT só pode ajuizar no caso de greve e na especialidade prevista pelo item V da IN n.º 4/93!

- Categoria diferenciada. Na parte da legitimidade ativa, o professor colocou a questão da categoria diferenciada (matéria já vista) Tem-se que citar todos os sindicatos de categorias diferenciadas para comporem o pólo! Quem não compõe o pólo ativo e o passivo, não receberá os efeitos gerados por ocasião a sentença!

- Passivo (suscitado) Os suscitados podem ser o sindicato dos trabalhadores, o sindicato patronal e a empresa!

- Sindicato patronal/empresa -

Procedimento (a IN 04/93 é que trata exclusivamente do procedimento!)

- procuração - Quando examinamos a função de representação fizemos a diferenciação entre legitimação ordinária e extraordinária. (esta caracteriza-se por alguém ser titular da ação, mas não ser titular do direito - é a substituição processual) A parte que tem a prerrogativa constitucional de representar a categoria é o sindicato!! O sindicato é a própria parte! Não há substituição processual. O sindicato não precisa de procuração, pois é o titular do direito material da ação!

- legislação ordinária

- escrito (art. 856 da CLT) O dissídio coletivo não admite a forma que não a escrita! Deve ser escrita ao presidente do Tribunal! A petição inicial é diferente da petição de dissídio individual, pois ela já é clausulada! A contestação, da mesma forma, vai impugnar cada cláusula, especificamente.

- VIAS (Art. 858 CLT) - O número de vias da petição inicial, recebe o critério idêntico ao do dissídio individual! O úmero de vias das partes suscitadas, mais uma para o processo!

- ATA -

- Norma revisanda (quando for de revisão deve obrigatoriamente juntar a revisão!)

- DEL Territorial - A delimitação territorial é de um município para mais (unicidade sindical - art. 8o, Inc. II da CF)

- quorum - tem de estar também na petição, o quorum de deliberação!

- item VII, IN 04/93 - refere os documentos que deverão acompanhar a petição inicial! Não adianta referir na inicial que tentei conciliar! A prova tem de acompanhar, etc!

Tudo isto DEVE estar anexado à petição inicial!

item VI, "d" - deve-se comprovar que houve a tentativa de negociação sob pena de não ser dado prosseguimento ao dissídio coletivo! - art. 114, par. 1º e 2º da CF - esgotar a via de negociação!

O item VI da IN 04/93 define os requisitos que devem constar da inicial!

- Protesto judicial - (item II da IN 04/93) - faz menção ao art. 616 par 3º. da CLT

Isso se dá obviamente quando está havendo a negociação e as partes acreditam ainda e uma solução amigável!

No caso de não haver negociação, vou para o dissídio. Se houver, vai-se para o acordo...

O pedido de protesto servirá para conservar o direito garantido pela norma coletiva vigente, após a data base, para ingressar eventualmente com o dissídio coletivo! Isto se dá para não perder a data base, pois esta é importante para eu não ter lacuna, não perder os direitos até então garantidos pela norma coletiva, e que são renovados na data base! A nova norma, só vai viger quando sair a sentença! É fundamental se há a tentativa de negociação, conforme vai se chegando perto da data base, protestar para não perder o direito

Enquanto não sai o julgamento, fica valendo a norma anterior. Todavia, quando sai a sentença, esta vai ter efeito retroativo à data Base, pois daí não se vai ter lacuna!

Agora, se perdeu a data base, e não houve protesto, vai haver uma lacuna, e a partir da sentença, somente, é que vai se sentir os efeitos!

O termo final da norma coletiva revisanda é a data base!

O acordo é sempre prioridade

- Contestação - Ajuizado o dissídio, independente de protesto ou não... item VIII - Na audiência vai ser proposta uma conciliação, mas é na audiência é que a outra parte vai ter de comparecer com a defesa e, querendo, a reconvenção (duas peças separadas), e inclusive, uma proposta de acordo! (item XI)

- Reconvenção -

- Instrução - Havendo conciliação é designada uma pauta para a deliberação do colegiado! Não havendo conciliação, vai haver a instrução!

Art. 866 da CLT - A competência originaria para ajuizamento é do tribunal reg. do trabalho, mas não afasta a competência do juiz do trabalho! Pede-se então a aplicação do art. 866 da CLT

- sentença normativa - sentença pois põe fim ao processo, e é normativa pois vai impor normas aquelas categorias participantes! Art. 867 da CLT

- vigência - par único do art. 867 da CLT - par. único do art. 868 (sentença normativa tem prazo de no máximo 4 (quatro) anos! ART 868, par. único!

- recurso/efeitos -

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21.05.2001

Dissídio Coletivo

1 - Recurso - (art. 895, b, da CLT) - O recurso cabível de decisão é o ordinário *, para o TST (isto no caso normal, excetuando-se aquele visto na aula anterior, concernente às bases territoriais dos sindicatos)

*na ação trabalhista normal é previsto na alínea "a" do art. 895 para os dissídios individuais, e na alínea "b" para os dissídios coletivos!

2 - Efeitos - O efeito do recurso trabalhista é apenas devolutivo! Não existe suspensivo!

2.1 - Regra -> devolutivo - a competência de julgamento deste recurso, em regra é do TST!

2.2 - Suspensivo -> Requerimento - Este requerimento tem de se dar o próprio recurso da parte. Não é nas razões que o pedido de efeito suspensivo vai ser formulado, e sim, no próprio pedido!

Ocorre que o efeito suspensivo no dissídio coletivo tem que ser feito especificamente à determinada cláusula "x" ou "y", sem o qual, ao final da ação, vai causar um prejuízo irremediável! Este efeito suspensivo, portanto, deve ser requerido especificamente àquele determinado ponto! Não existe recurso com efeito suspensivo integral à sentença normativa! Ele deve referir-se especificamente à determinada cláusula, e tem que requerer quando da interposição de recurso!

Quando for recurso de decisão do TST (competência originária deste)interpor-se-á recurso para o tribunal pleno!

2.3 - Cautelar: Pode haver a concessão do efeito suspensivo no recurso, e quando a parte no recurso ordinário não recebe o efeito suspensivo, pode entrar com uma cautelar!

2.3.1 - periculum in mora (vantagens pagas)

2.3.2 - Fumus Boni Iuris (há a possibilidade de reforma da decisão)

3 - Extensão (art. 868, 869/CLT) - A extensão das decisões é a possibilidade de a sentença normativa se estender daquele limite em que foi colocado o processo coletivo! Ex.: a categoria dos metalúrgicos de POA conseguiu um piso salarial "X". Outra base territorial (Caxias, por ex.) quer a extensão do piso para a sua base territorial! Ajuíza um dissídio coletivo, segundo o qual o tribunal pode ou não conceder a extensão, de acordo com a realidade da base, o que cabe ao juiz decidir.

A outra hipótese de extensão pode ser dentro da mesma base territorial!

O ponto de maior importância, aqui, é que deve ser a extensão dentro da mesma JURISDIÇÃO, ou seja, é o mesmo Tribunal quem tem de julgar, para caracterizar a extensão da norma!

4 - Dissídio coletivo de Interpretação - (ou natureza jurídica) é aquele que discute interpretação e determinado dispositivo legal (ou em norma coletiva)! Aqui, se discute condição que já existe acerca da interpretação desta condição! (ao contrário dos dissídios que pleiteiam razões econômicas, novas condições de trabalho, etc.)

Aqui ha a interpretação de condição já existente! Ou os arts das leis ou as cláusulas das normas coletivas!

Determinado dispositivo legal ou normativo

- Servidor público - Não existe dissídio coletivo pra servidor público, pois:

- Pelo "Princípio da estrita legalidade "(art. 37 da CF) - Não existe dissídio para o servidor público: é a lei que determina o salário!

- Pres. da República (aumento - 61, §1º, II, "a", da CF) - Somente por lei, com iniciativa do presidente da república é que pode ser reajustado o erário do funcionalismo público!

- Gov/Pref. - No âmbito estadual, para o servidor público regido por estatuto, pode o Governador do estado dispor acerca do aumento do salário do funcionário público! O mesmo ocorre com os funcionários municipais, na competência disposta pela Lei Orgânica Municipal!

- Sindicalização (art. 37, VI, da CF) - Garante ao servidor público civil a livre associação sindical!

O art. 39, par. 3o da CF dispõe quais dos direitos serão conferidos aos servidores públicos -

- Greve - (art. 37, VII, da CF) - Este inciso admite ao servidor público civil, o direito de greve, mas isto até hoje não foi regulamentado, motivo pelo qual a parada dos funcionários públicos é chamada de paralisação! Até hoje não existe regulamentação, e por isso, quando para o servidor, ele não está exercendo o direito de greve!

- Cláusulas sociais (Lei 8112/90) - As cláusulas sociais (condições de trabalho gerais) podem ser perqeridas pelos sindicatos dos funcionários públicos! Estas negociações não serão chamadas de dissídios, e simplesmente negociações!

- militares

- art. 142, §3º, IV, da CF - aos militares (em nível federal) são proibidas a sindicalização e o direito de greve!

- Empresa Pública (CLT) - O empregado público, segundo a CLT e o Art. 173 , § 1º, II, da CF - A lei estabelecerá o estatuto...

Órgãos que explorem atividade econômica! É permitida a associação sindical e o direito de greve! São regidos pela CLT!

Aqui, encerra-se o ponto concernente ao dissídio coletivo

Ação de Cumprimento

- Det. norma coletiva (art. 872, § único da CLT) - cumprir a norma coletiva vigente!

- Não execução

- Competêcia

- Natureza Jurídica - condenatória

- Certidão

- Salário (lato sensu)

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22.05.2001

Ação de Cumprimento

- Cumprir a norma coletiva (art. 872, § único) é a ação que objetiva fazer com que o empregador cumpra a norma coletiva!

Originariamente, a ação de cumprimento existe com relação à sentença normativa!!

Até 1995, o judiciário trabalhista estava entendendo que o art. 872 fala em sentença normativa, e por analogia os juizes davam margem à interpretação, estendendo a acordos e convenções!

Por este motivo, surgiu a Lei nro. 8984/95. - que ampliou a possibilidade do ajuizamento da ação de cumprimento também para o acordo e para a convenção!

Não existe para o laudo arbitral, mas nada impede que a lei seja aplicada a esta modalidade de norma coletiva também!

- Norma Coletiva - cumprimento/não execução - A ação de cumprimento em tramitação mais rápida! Mostra-se por documentos que existe uma decisão, e que esta decisão não está sendo cumprida pela empresa!

- Competência - A competência originária é da Vara do Trabalho!

- Natureza Jurídica -> ação de conhecimento - condenatória - Tem tentativa de conciliação, tem instrução, etc. a natureza jurídica é condenatória! Não busca executar um título, por exemplo! Há a instrução do feito! Há a produção de provas! Precisa provar que a empresa não está cumprindo a norma coletiva...

- Certidão - aqui, a certidão é uma prova que deve ser juntada à inicial (par. ún. do art. 872) ".. juntando certidão..."

- Salário Lato Sensu O parágrafo único fala m salário! Mas aqui, deve-se falar em salário lato sensu! Qualquer condição de trabalho prevista na norma coletiva deve ser cumprida, e em não o sendo, cabe ação de cumprimento!

- En. 246 do TST => trânsito em julgado; É uma discussão permanente! O TST diz que é dispensável o trânsito em julgado da decisão da ação de cumprimento! Se não em efeito suspensivo, como regra, logicamente não tem necessidade de ter trânsito em julgado do dissídio, da norma coletiva!

- Legitimação ativa => empregado e seu sindicato - ver en. 359 do TST - A federação não pode ajuizar Ação de cumprimento na qualidade de substituto processual de categoria profissional inorganizada em determinada base territorial! Não e vinculante, mas é entendimento majoritário! O próprio empregado pode ajuizar, então porque recorrer à federação (e este é o ponto de relevância do enunciado)

- Legitimação passiva => empregador

A tramitação da ação de cumprimento é relativamente simples! Claro que tem que se obedecer o art. 840 da CLT, concernente aos requisitos da petição inicial!

*greve

- histórico - lei 7783/89 (esta lei trata somente dos celetistas)

Durante a história, sempre se teve a idéia de paralisação por reivindicação a alguma coisa! O que ns interessa é a greve para direito do trabalho, esta que nasceu no fim do séc. XVIII, no fim da Rev. Francesa, no pós revolução industrial, posto que a partir daí, é que se construiu o direito do trabalho, o que motivou o Estado a intervir no direto em matéria de trabalho! O dir. do trabalho como e conhece hoje é o direito legislado, e não o negociado!

Em casos extremos surgiu greve! Esta palavra é oriunda do francês, da paralisação de um grupo de trabalhadores que se reuniam em uma praça (no pós rev. francesa), paralisavam seus trabalhos na praça de "greve" para discutir melhores questões de trabalho!

No nosso ordenamento jurídico, a greve é a paralisação contra o empregador e por alguma questão do próprio trabalho! Qualquer outra paralisação não é greve! Não seria uma greve legítima!

Portanto, paralisações contra o poder público, não podem ser chamadas de greve!

- Direito comparado

- Denominação/conceito - Conceito de greve - É um direito individual de exercício coletivo, manifestando-se como auto defesa. Interrupção coletiva e combinada do trabalho por um certo número de trabalhadores da mesma profissão ou empresa, tendo um objetivo de luta, para que eus fins sejam atingidos! Este conceito é considerado clássico, de um autor alemão: Gerardt Boldt.

Além do conceito de greve, pela questão da positivação do nosso ord. jurídico, temos o conceito de direito de greve

Caracteriza-se na legislação brasileira, como um direito sindical que se manifesta por uma paralisação Coletiva e concentrada, independentemente do número de participantes, com o objetivo de postular interesses da categoria!

O ponto em comum nos dois, é a busca de um direito trabalhista! Fora disso, não há greve! Um exemplo disso, foi a paralisação dos caminhoneiros (2000) de modo a pressionar o governo federal a diminuir pedágios, multas, etc! Isto não foi, nem de perto, uma greve!

Para se falar em direito de greve, devemos levar em consideração, a paralisação coletiva de trabalhadores por pressão contra o seu empregador!!!

Uma empresa "a" sofre uma paralisação de seus empregados contra seu empregador! A empresa "b", não pode parar só porque a empresa "a" parou! não é greve legítima!

No Brasil, o CP de 1890 proibia a greve no Brasil!

A lei nro. 38 de 1935 (lei de segurança nacional) além de proibir, considerava a greve um delito!

A primeira CF Brasileira que tratou da greve (1937), a proibiu, e considerou a greve um recurso nocivo à sociedade!

Em 1946, a CF foi primeira da história do brasil a colocar a greve como um direito dos trabalhadores!

Com o golpe militar de 64, a CF de 67 continua admitindo a greve, mas proibindo-a a funcionários públicos e para os prestadores de serviços essenciais!

Segundo a CF de 88, em seu art. 9o, é assegurado o direito de greve...

Segundo o par. 1o do mesmo artigo, este fez menção à futura lei que regulamentaria o direito de greve, qual seja: a lei 7783/89.

- natureza jurídica

- tipos/classificação

1 - greve legítima - é aquela que só tem objetivos de natureza trabalhista;

2 - greve ilegal - aquela que é realizada fora dos parâmetros da lei;

3 - greve "política" - não visa a satisfação de interesses profissionais, mas constitui meio de pressão sobre o poder público (não é entre empregado e empregador)

4 - greve de "solidariedade" - apoio a outras categorias profissionais

5 - greve abusiva - declarada ilegal pelo Poder Judiciário, e mesmo assim é mantida!

6 - greve de ocupação - invasão dos locais de trabalho pelos grevistas;

7 - greve de "braços caídos" ou greve branca - os trabalhadores não deixam o local de trabalho mas reduzem a produção.

8 - greve de rodízio - paralisações de pequena duração por setor, e em cadeia. (paralisa o escritório, depois a fábrica, e assim por diante)

9 - greve intermitente - paralisação por instantes de determinada seção;

10 - formação de piquetes - reunião dos grevistas objetivando a propaganda e a angariação de adeptos;

11 - boicote - recomendação dos grevistas aos consumidores para que não utilizem o produto ou serviço.

*quando existe uma norma coletiva em vigor, uma greve nesta situação será ilegal!

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28.05.2001

GREVE

O DIREITO DE GREVE PREVISTO NA Cf, no art. 9º, e no par. 1º dispõe que a lei irá definir outros aspectos. Neste sentido, a lei 7783/89

Limitações ao direito

Objetivas:

Lei 7783/89, arts. 2º, 6º, parágrafos 1º e 3º

As limitações ao exercício do direito de greve (é um direito que tem limites.)

Os limites objetivos são os previstos na lei, na CF;

O art. 2º da lei 7783 dispõe um limite legal (além de limite este artigo traz o conceito legal de greve)

O art. 2º, concernente a limite objetivo, o primeiro seria:

*qualquer paralisação fora de uma obrigação decorrente de uma relação de emprego, ou dos fins a que se refere

A greve de solidariedade é inexistente no nosso ordenamento jurídico, e por interpretação, diz-se que é abusiva

A greve política, é uma tentativa depressão por alguma coisa contra o poder público, e por este motivo, desvirtua o fim precípuo da greve!

Qualquer uma das duas hipóteses constitui um exercício ilegítimo do direito de greve! este é um dos limites objetivos.

O art 6º dispõe em seus parágrafos 1º e 3º, os limites objetivos!

Em nenhuma hipótese os meios adotados por empregado ou por empregador poderão violar ou constranger direitos e garantias fundamentais! Os chamados "fura greves" não podem ser impedidos de trabalhar!

O abuso cometido, é punido conforme a legislação trabalhista, civil ou penal! (art. 15 da lei 7783/89)

CF, art.5º, caput, III IV XXII; (vide)

Além dos limites gerais previstos na CF (sobre os direitos fundamentais)

Nenhuma situação pode decorrer de uma greve que venham a constranger as pessoas a usufruírem de seus direitos e garantias fundamentais.

"liberdade" - trabalhar ou deixar de trabalhar;

"segurança"

A questão de estragar os bens da empresa está no inc. XXII do art. 5º da CF.

Neste aspecto, nossa legislação de greve é uma das mais evoluídas no mundo.

2 - Subjetivos Aqui entra a questão dos abusos cometidos (o desvio da lei, da questão fundamental da greve. Fazer greve é pressionar o trabalhador por melhoras condições de trabalho! Isto é fazer greve! Qualquer outra situação não será GREVE!

2.1 - Abusos cometidos no exercício do direito (isto está previsto no art. 2º da lei 7783/89.

2.2-Parcial (serv. público Civil, art. 37, VII da CF) - Este artigo também remete o exercício do direito de greve à lei! O art. 16 da lei 7783 dispõe especificamente sobre esta exclusão! Não existe, portanto, até hoje, Nenhuma lei que regulamente o direito constitucional à greve por servidores públicos. O servidor tem o direito constitucional de greve, mas não tem regulamentação!

2.3- Total (servidor Público Militar Art. 142 da CF). Já com relação aos militares, não existe nem como direito a greve aos militares! Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve!

3 - Legitimidade e exercício

São Titulares os Trabalhadores (art. 2º, da Lei 7783/89)O contrato de trabalho é pessoal; a prestação pessoal do serviço"

Agora: quem tem Leitimidade (para deflagrar a greve é o )=> sindicato (art. 8º, VI da CF)

Art. 4, caput, e par 2º - ao contrário da convenção e do dissídio coletivo onde a federação pode representar os trabalhadores, na greve, os trabalhadores e interessados, na falta de sindicato é quem vai ter legitimidade para deflagrar a greve! A instrumentalidade, a formalização tem de ser a mesma como se fosse o sindicato! A questão da assembléia, para provar, tem de ser feita (é uma formalidade)

Portanto, na falta de sindicato, a legitimidade é dos trabalhadores e interessados!

Vigência da norma coletiva (art. 14, L. 7783/89) Na vigência da norma coletiva é proibido, é ilegal deflagrar a greve! A greve é o limite da negociação! Existem exceções. O par. único do art. 14! Não constitui abuso a paralisação que tenha como objetivo o cumprimento, por parte do empregador, de cláusula ou condição;

Ou a greve seja motivada por algum fator que venha a fazer com que, por exemplo, na vigência do acordo coletivo o salário venha a não valer nada (por exemplo, em épocas de inflação alta)

A regra é presumida! As duas situações tem de ser provadas, ou seja: o ônus da prova é dos trabalhadores!

Interesses a defender (questão polêmica)

Quais são os interesses a se defender em uma greve?

- melhores condições de trabalho;

- melhores salários;

Negociação coletiva Com relação a isto, que já foi visto, um dos passos da negociação coletiva era a possibilidade de exercício do direito de greve! A greve é um terceiro passo de um procedimento de negociação coletiva!

Art. 3º Lei 7783/89

DRT - art. 616, par. 1º da CLT. - a mediação no nível público. A mesa redonda convocada pelo Delegado Regional do Trabalho, antes da deflagração da greve! Esta seria a mediação propriamente dita!

Assembléia Geral (art. 4º da lei 7783/89)

Ainda para a greve ser legal, ela tem de ser autorizada por assembléia geral, que definira as reivindicações... Se a assembléia não autorizar faltará um requisito legal para o exercício de greve!

Aviso Prévio (art. 3º, parágrafo único e 13) -

Existem duas previsões de aviso prévio na lei (a comum Art. 3º) - a categoria delibera e defere hoje, a greve pode começar somente no horário da notificação do empregador, 48hs após! Notificou às 22:15 de hoje; daqui há 48hs, ou seja, exatamente às 22:15 do dia especificado, é que vai se dar a deflagração da greve!

A outra hipótese, é que para as atividades essenciais é de 72 horas para o empregador e para os usuários.

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29.05.2001

Greve

- Atividades essenciais e Atendimento de Necessidades Inadiáveis Nesta parte, antes de falarmos no nosso sistema, a OIT diz que todos os serviços que podem por em risco, se paralisados, a vida, a saúde e a segurança da população. Isto é, segundo a OIT, atividade essencial! E é por isso que as atividades essenciais têm de ficar o mínimo disponíveis à população. Pelo menos X% da frota de ônibus, por exemplo (o professor referiu a marca de 30%, mas disse que não existe estipulação específica para este mínimo. 30% foi a quantidade da frota utilizada em uma greve dos transportadores coletivos.

Na CF se tem uma disposição que prevê disposição de lei futura.

- OIT

- CF, art. 9º, §1º

- Lei 7783/89, O art. 10 refere os serviços essenciais.

A assistência médica e hospitalar; a distribuição e comercialização de medicamento e alimentos; funerários; transporte coletivo, etc. Estão todas as hipóteses arroladas no art. 10!

art. 11 (inadiáveis) Dentro das necessidades essenciais existem atividades que são inadiáveis! Por ex: 30% da frota de ônibus, tem de estar na rua (este número não é absoluto: pode ser flexibilizado, por exemplo, em função dos horários, da demanda de passageiros, etc.! O par. único deste artigo repete o texto da OIT! Todas as atividades são essenciais, e por isso o art. 11 refere a necessidade de manutenção do mínimo do serviço.

- Poder público (art. 12, L. 7783/89) - O poder público, se os serviços mínimos não fossem mantidos, ao estado caberá a manutenção deste mínimo. Por ex.: o exército dirigir os ônibus!

- Manutenção de bens (art. 9º) - Manutenção, é a reiteração do disposto no art. 12. A regra geral da lei é que a empresa não só não pode despedir os grevistas durante a greve como também não pode contratar gente para substituí-los, salvo na hipótese do art. 9º e do seu parágrafo único.

- Direitos e deveres (art. 6º) - Os direitos e deveres de parte a parte, tanto dos empregadores quanto dos empregados para com os grevistas.

Além da livre divulgação, é importante a questão de arrecadação de fundos para o exercício do direito de greve (divulgação na mídia, etc.) - vide artigo.

- Abuso (art. 14, caput) - O abuso do direito de greve, por exemplo, ocorreu quando todos os sindicatos dos petroleiros no Brasil entraram conjuntamente em greve, receberam dissídio coletivo, causa foi levada à Justiça do trabalho, onde foi declarada ilegal. Os manifestantes mantiveram a greve, e foram todos condenados ao pagamento de uma multa diária de 1590 mil reais.

Quem define esta situação é o caput do art. 14.

Como no exemplo, houve dissídio coletivo e a justiça do trabalho declarou a greve abusiva! A categoria ter se mantido em greve constitui um abuso do direito de greve

- Efeitos (art. 7º) - A regra geral se encontra no art. 7º da lei.

A participação em greve suspende o contrato de trabalho! Ainda que legal e legítima a greve, esta suspende o contrato de trabalho! Não o interrompe! Suspende-o! (esta é a regra). As relações obrigacionais (decorrentes do contrato de trabalho), enquanto o trabalhador está participando da greve, poderão ser regidas por acordo/dissídio coletivo ou laudo arbitral, etc. (vide artigo)

A única previsão do nosso ordenamento jurídico acerca do lockout (paralisação do empregador para frustrar o objetivo do empregado). O art. 17 da lei fala que é vedado no nosso país o lock out! A paralisação, portanto, dos empregadores, vai gerar o direito dos trabalhadores de receberem seus salários referentes àqueles dias parados.

Atividade proposta em aula: Comentar e colocar a própria opinião com relação à interpretação do art. 2º da Lei 7783/89, e com este material, iremos na aula de segunda feira que vem, um debate.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

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05

05.06.2001

Moderno direito coletivo de trabalho.

- Flexibilização das normas trabalhistas

A expressão "flexibilização", surge no momento da globalização, no que tange ao direito coletivo do trabalho!

Com relação aos direitos e garantias fundamentais, por exemplo, temos uma sugestão de mudança, incluindo a possibilidade de discutir aqueles pontos em negociação coletiva!

No que diz respeito aos direitos coletivos de trabalho, também existem propostas de mudança da CF.

Neste aspecto, a flexibilização se mostra presente, é uma situação que importa em negociação coletiva!

- Definição (Luiz Carlos Amorin Robortella- O moderno direito do trabalho).

"flexibilização é o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social."

Este autor fala em instrumento de política social (obviamente vem do poder público), e no nosso ordenamento, mais do poder público federal, pois segundo art. 22 da CF, é de sua competência exclusiva!

A adaptação das normas em função das mudanças, em função da globalização e dos mercados livres... A globalização não tem mais volta! A flexibilização se dá de várias formas, e uma delas é a globalização.

Muitos criticam a flexibilização pelo fato de que o trabalhador estaria colocado à margem do processo de flexibilização.

Causas da flexibilização:

* Desenvolvimento Econômico - não é, aqui, a verdade pura absoluta: existem posições contrárias

* Globalização -

* Crises Econômicas - o Brasil, há muito esta em crise (econômica etc)

* Mudanças tecnológicas - Informática, etc.

* Encargos sociais - A redução de encargos sociais.. (atualmente cerca de 35 a 38% da folha) - encargos excessivos!

* Aumento do desemprego - O nível de informalidade no Brasil chega a 57% a Pop. economicamente ativa (aqueles que estão fora do direito do trabalho! Não têm encargo social, carteira assinada, etc! Mais da metade da população economicamente ativa do país, está na informalidade hoje!

* Aspectos culturais - Depende da questão de cada país. (a cultura está diretamente ligada a isso!

- Economia informal -

Formas (são basicamente 4)

- Remuneração - no Brasil temos somente uma hipótese dos incisos do artigo 7º; de outro modo, existe a irredutibilidade!

* - Contratação - Flexibilização que diz respeito à contratação!

* - Duração do contrato

* - Dispensa -

Já possuímos a flexibilização no Brasil. Na própria Cf ele é flexível.

- CF, art. 7º, VI, XI, XIII, XIV, XXVII - Estes incisos não são rigorosos.

A parir disso, podemos ver o

*Direito Alternativo do trabalho

- Direito do trabalho Legislado X Direito trabalhista negociado

Este paradigma formado no final do século 19, mas que é o direito do trabalho que conhecemos hoje: transformar o direito intervencionista em direito negociado!

* Perspectivas do sindicalismo

- liberdade sindical plena -

- Extinção do poder normativa

- A modificação do inc. 2º do art. 8º da CF - instituindo a pluralidade sindical, e após terminar com a contribuição sindical compulsória, etc.

Uma destas perspectivas dos rumos do sindicalismo é a extinção do poder judiciário especializado no trabalho!

O judiciário trabalhista é o que mais funciona no país, principalmente o a 4a. região! Tem defeitos, claro, mas é melhor. A extinção da justiça do trabalho, não seria uma das decisões mais acertadas.

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