05.06.2001

Moderno direito coletivo de trabalho.

- Flexibilização das normas trabalhistas

A expressão "flexibilização", surge no momento da globalização, no que tange ao direito coletivo do trabalho!

Com relação aos direitos e garantias fundamentais, por exemplo, temos uma sugestão de mudança, incluindo a possibilidade de discutir aqueles pontos em negociação coletiva!

No que diz respeito aos direitos coletivos de trabalho, também existem propostas de mudança da CF.

Neste aspecto, a flexibilização se mostra presente, é uma situação que importa em negociação coletiva!

- Definição (Luiz Carlos Amorin Robortella- O moderno direito do trabalho).

"flexibilização é o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social."

Este autor fala em instrumento de política social (obviamente vem do poder público), e no nosso ordenamento, mais do poder público federal, pois segundo art. 22 da CF, é de sua competência exclusiva!

A adaptação das normas em função das mudanças, em função da globalização e dos mercados livres... A globalização não tem mais volta! A flexibilização se dá de várias formas, e uma delas é a globalização.

Muitos criticam a flexibilização pelo fato de que o trabalhador estaria colocado à margem do processo de flexibilização.

Causas da flexibilização:

* Desenvolvimento Econômico - não é, aqui, a verdade pura absoluta: existem posições contrárias

* Globalização -

* Crises Econômicas - o Brasil, há muito esta em crise (econômica etc)

* Mudanças tecnológicas - Informática, etc.

* Encargos sociais - A redução de encargos sociais.. (atualmente cerca de 35 a 38% da folha) - encargos excessivos!

* Aumento do desemprego - O nível de informalidade no Brasil chega a 57% a Pop. economicamente ativa (aqueles que estão fora do direito do trabalho! Não têm encargo social, carteira assinada, etc! Mais da metade da população economicamente ativa do país, está na informalidade hoje!

* Aspectos culturais - Depende da questão de cada país. (a cultura está diretamente ligada a isso!

- Economia informal -

Formas (são basicamente 4)

- Remuneração - no Brasil temos somente uma hipótese dos incisos do artigo 7º; de outro modo, existe a irredutibilidade!

* - Contratação - Flexibilização que diz respeito à contratação!

* - Duração do contrato

* - Dispensa -

Já possuímos a flexibilização no Brasil. Na própria Cf ele é flexível.

- CF, art. 7º, VI, XI, XIII, XIV, XXVII - Estes incisos não são rigorosos.

A parir disso, podemos ver o

*Direito Alternativo do trabalho

- Direito do trabalho Legislado X Direito trabalhista negociado

Este paradigma formado no final do século 19, mas que é o direito do trabalho que conhecemos hoje: transformar o direito intervencionista em direito negociado!

* Perspectivas do sindicalismo

- liberdade sindical plena -

- Extinção do poder normativa

- A modificação do inc. 2º do art. 8º da CF - instituindo a pluralidade sindical, e após terminar com a contribuição sindical compulsória, etc.

Uma destas perspectivas dos rumos do sindicalismo é a extinção do poder judiciário especializado no trabalho!

O judiciário trabalhista é o que mais funciona no país, principalmente o a 4a. região! Tem defeitos, claro, mas é melhor. A extinção da justiça do trabalho, não seria uma das decisões mais acertadas.

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