05.06.2001
Moderno direito coletivo de trabalho.
- Flexibilização das normas trabalhistas
A expressão "flexibilização", surge no momento da globalização, no que tange ao direito coletivo do trabalho!
Com relação aos direitos e garantias fundamentais, por exemplo, temos uma sugestão de mudança, incluindo a possibilidade de discutir aqueles pontos em negociação coletiva!
No que diz respeito aos direitos coletivos de trabalho, também existem propostas de mudança da CF.
Neste aspecto, a flexibilização se mostra presente, é uma situação que importa em negociação coletiva!
- Definição (Luiz Carlos Amorin Robortella- O moderno direito do trabalho).
"flexibilização é o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social."
Este autor fala em instrumento de política social (obviamente vem do poder público), e no nosso ordenamento, mais do poder público federal, pois segundo art. 22 da CF, é de sua competência exclusiva!
A adaptação das normas em função das mudanças, em função da globalização e dos mercados livres... A globalização não tem mais volta! A flexibilização se dá de várias formas, e uma delas é a globalização.
Muitos criticam a flexibilização pelo fato de que o trabalhador estaria colocado à margem do processo de flexibilização.
Causas da flexibilização:
* Desenvolvimento Econômico - não é, aqui, a verdade pura absoluta: existem posições contrárias
* Globalização -
* Crises Econômicas - o Brasil, há muito esta em crise (econômica etc)
* Mudanças tecnológicas - Informática, etc.
* Encargos sociais - A redução de encargos sociais.. (atualmente cerca de 35 a 38% da folha) - encargos excessivos!
* Aumento do desemprego - O nível de informalidade no Brasil chega a 57% a Pop. economicamente ativa (aqueles que estão fora do direito do trabalho! Não têm encargo social, carteira assinada, etc! Mais da metade da população economicamente ativa do país, está na informalidade hoje!
* Aspectos culturais - Depende da questão de cada país. (a cultura está diretamente ligada a isso!
- Economia informal -
Formas (são basicamente 4)
- Remuneração - no Brasil temos somente uma hipótese dos incisos do artigo 7º; de outro modo, existe a irredutibilidade!
* - Contratação - Flexibilização que diz respeito à contratação!
* - Duração do contrato
* - Dispensa -
Já possuímos a flexibilização no Brasil. Na própria Cf ele é flexível.
- CF, art. 7º, VI, XI, XIII, XIV, XXVII - Estes incisos não são rigorosos.
A parir disso, podemos ver o
*Direito Alternativo do trabalho
- Direito do trabalho Legislado X Direito trabalhista negociado
Este paradigma formado no final do século 19, mas que é o direito do trabalho que conhecemos hoje: transformar o direito intervencionista em direito negociado!
* Perspectivas do sindicalismo
- liberdade sindical plena -
- Extinção do poder normativa
- A modificação do inc. 2º do art. 8º da CF - instituindo a pluralidade sindical, e após terminar com a contribuição sindical compulsória, etc.
Uma destas perspectivas dos rumos do sindicalismo é a extinção do poder judiciário especializado no trabalho!
O judiciário trabalhista é o que mais funciona no país, principalmente o a 4a. região! Tem defeitos, claro, mas é melhor. A extinção da justiça do trabalho, não seria uma das decisões mais acertadas.