29.05.2001
Greve
- Atividades essenciais e Atendimento de Necessidades Inadiáveis Nesta parte, antes de falarmos no nosso sistema, a OIT diz que todos os serviços que podem por em risco, se paralisados, a vida, a saúde e a segurança da população. Isto é, segundo a OIT, atividade essencial! E é por isso que as atividades essenciais têm de ficar o mínimo disponíveis à população. Pelo menos X% da frota de ônibus, por exemplo (o professor referiu a marca de 30%, mas disse que não existe estipulação específica para este mínimo. 30% foi a quantidade da frota utilizada em uma greve dos transportadores coletivos.
Na CF se tem uma disposição que prevê disposição de lei futura.
- OIT
- CF, art. 9º, §1º
- Lei 7783/89, O art. 10 refere os serviços essenciais.
A assistência médica e hospitalar; a distribuição e comercialização de medicamento e alimentos; funerários; transporte coletivo, etc. Estão todas as hipóteses arroladas no art. 10!
art. 11 (inadiáveis) Dentro das necessidades essenciais existem atividades que são inadiáveis! Por ex: 30% da frota de ônibus, tem de estar na rua (este número não é absoluto: pode ser flexibilizado, por exemplo, em função dos horários, da demanda de passageiros, etc.! O par. único deste artigo repete o texto da OIT! Todas as atividades são essenciais, e por isso o art. 11 refere a necessidade de manutenção do mínimo do serviço.
- Poder público (art. 12, L. 7783/89) - O poder público, se os serviços mínimos não fossem mantidos, ao estado caberá a manutenção deste mínimo. Por ex.: o exército dirigir os ônibus!
- Manutenção de bens (art. 9º) - Manutenção, é a reiteração do disposto no art. 12. A regra geral da lei é que a empresa não só não pode despedir os grevistas durante a greve como também não pode contratar gente para substituí-los, salvo na hipótese do art. 9º e do seu parágrafo único.
- Direitos e deveres (art. 6º) - Os direitos e deveres de parte a parte, tanto dos empregadores quanto dos empregados para com os grevistas.
Além da livre divulgação, é importante a questão de arrecadação de fundos para o exercício do direito de greve (divulgação na mídia, etc.) - vide artigo.
- Abuso (art. 14, caput) - O abuso do direito de greve, por exemplo, ocorreu quando todos os sindicatos dos petroleiros no Brasil entraram conjuntamente em greve, receberam dissídio coletivo, causa foi levada à Justiça do trabalho, onde foi declarada ilegal. Os manifestantes mantiveram a greve, e foram todos condenados ao pagamento de uma multa diária de 1590 mil reais.
Quem define esta situação é o caput do art. 14.
Como no exemplo, houve dissídio coletivo e a justiça do trabalho declarou a greve abusiva! A categoria ter se mantido em greve constitui um abuso do direito de greve
- Efeitos (art. 7º) - A regra geral se encontra no art. 7º da lei.
A participação em greve suspende o contrato de trabalho! Ainda que legal e legítima a greve, esta suspende o contrato de trabalho! Não o interrompe! Suspende-o! (esta é a regra). As relações obrigacionais (decorrentes do contrato de trabalho), enquanto o trabalhador está participando da greve, poderão ser regidas por acordo/dissídio coletivo ou laudo arbitral, etc. (vide artigo)
A única previsão do nosso ordenamento jurídico acerca do lockout (paralisação do empregador para frustrar o objetivo do empregado). O art. 17 da lei fala que é vedado no nosso país o lock out! A paralisação, portanto, dos empregadores, vai gerar o direito dos trabalhadores de receberem seus salários referentes àqueles dias parados.
Atividade proposta em aula: Comentar e colocar a própria opinião com relação à interpretação do art. 2º da Lei 7783/89, e com este material, iremos na aula de segunda feira que vem, um debate.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.